Dispõe sobre a Recondução da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, autorizado pelo artigo 9º do Regimento Interno do CMAS.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Cubatão – CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 2.372 de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei 4.040 de 27 de setembro de 2019, resolve:
TORNAR PÚBLICA a eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social de Cubatão/SP, tendo como Presidente a Srª Simone Aparecida dos Santos Lopes (representante do CRESS), e Vice-Presidente a Srª Elis Benícia Lopes (representante da Secretaria de Assistência Social), e 1ª Secretária a Srª Lívia Aparecida Silva Souza e 2ª Secretária a Srª Maria de Fátima F. da Silva, com período do mandato em 25/01/2022 a 24/01/2023.
Simone Aparecida dos Santos Lopes
Presidente CMAS
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 2.236, DE 18 DE ABRIL DE 1994, QUE FIXA OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, PARA O TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA E SAÚDE, PREVISTOS NO INCISO XIII, ARTIGO 101 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 3º da Lei nº 2.236, de 18 de abril de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A definição das atividades insalubres ou perigosas, seus fatores, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados e definidos pela unidade de saúde e segurança do trabalho e com fundamento na legislação federal aplicável a espécie.”
Art. 2º Altera e renumera o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 2.236, de 18 de abril de 1994, bem como acrescenta os parágrafos 2º e 3º no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º O direito ao recebimento dos adicionais previstos no caput ficará estendido aos servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, acabem por expor o servidor aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza, impliquem o contato permanente do servidor com substâncias inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação federal específica.”
Art. 3º Altera o artigo 4º da Lei nº 2.236, de 18 de abril de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A concessão dos adicionais de que trata esta Lei será feita por ato da Secretaria Municipal de Gestão.”
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão – SP.
Senhor Presidente,
Participo a Vossa Excelência que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 110/2021, promulgando a Lei sob o nº 4.171, de 27 de janeiro de 2022, da qual remeto cópia para conhecimento e registro dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cubatão, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público da Prefeitura Municipal de Cubatão a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - patrocinador: a Prefeitura Municipal de Cubatão, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo do município, em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: os servidores públicos titulares de cargos efetivos, e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que aderirem aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 1º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cubatão é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal de Cubatão que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 5º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Cubatão aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os novos servidores admitidos após a vigência do Regime de Previdência Complementar deverão fazer a expressa opção pela adesão ou não durante o processo admissional.
Art. 6º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a um plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 8º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Ente Federativo de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Cubatão somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 10 O Regime de Previdência Complementar instituído deverá segregar o patrimônio de cada plano que administra, de modo que um não assuma as dívidas nem obrigações relativas a outro.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 11 A Prefeitura Municipal de Cubatão é a responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Cubatão será considerada inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 12 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade da Prefeitura Municipal de Cubatão, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo patrocinador;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 13 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos, secretários, temporários, comissionados e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 14 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Prefeituras Municipais, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15 Os servidores e membros referidos no art. 4º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pela Prefeitura Municipal de Cubatão, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 16 É facultada a adesão dos servidores que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida em regulamento.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 17 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecida em Lei Municipal, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º O participante poderá optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de contribuição sem o patrocínio do Ente.
Art. 18 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 5º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5 % (seis e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 19 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 20 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Entes Federativos desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 21 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pela Prefeitura Municipal de Cubatão:
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pela Prefeitura Municipal de Cubatão na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros dos poderes, autarquias e fundações do município de Cubatão que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, cujos limites de crédito serão dispostos em lei específica.
Parágrafo único. Vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar.
Art. 24 O Ente Federativo poderá promover:
I - o custeio de benefício a ser pago no momento da aposentadoria como forma de estímulo à adesão dos participantes previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
II - aporte em espécie de compensação pelo período de vinculação anterior ao da instituição do Regime de Previdência Complementar em favor dos servidores que optarem pela migração.
Art. 25 O Regime Próprio de Previdência Social do município de Cubatão, poderá transferir recursos do RPPS para o Plano de Benefícios na conta do servidor a ser pago no momento de aposentadoria como forma de estímulo à adesão dos participantes previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 26 A concessão de compensação financeira, aportes e outras formas de custeio serão estabelecidos em Lei específica.
Art. 27 O cômputo das contribuições para o Regime de Previdência Complementar devem ser classificadas como despesa total de pessoal.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão – SP.
Senhor Presidente,
Participo a Vossa Excelência que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 105/2021, promulgando a Lei sob o nº 4.172, de 27 de janeiro de 2022, da qual remeto cópia para conhecimento e registro dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretário Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL QUE MENCIONA E AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS MUNICIPAIS À CDHU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da classe de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial a área de propriedade do Município de Cubatão objeto da matrícula 2.787 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel objeto da matrícula 5.764 com área total de 2.469,96 m2 de propriedade do Município de Cubatão à CDHU para a implantação de Projeto Habitacional para o reassentamento dos moradores do assentamento informal denominado Mantiqueira.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a doar parte do imóvel objeto da matrícula 2.787 com área total de 3.591,05 m2, de propriedade do Município de Cubatão, à CDHU para a implantação de Projeto Habitacional para a remoção dos moradores do informal denominado Mantiqueira.
Parágrafo único. Da metragem total da área serão utilizados aproximadamente 1.080 m2 para o referido Projeto Habitacional.
Art. 4º Para a consecução do Projeto Habitacional da Mantiqueira o Poder Executivo poderá promover o desmembramento e posterior unificação de áreas para doação à CDHU, ficando desde já autorizada a transferência da área objeto dos desmembramentos e unificação.
Art. 5º Deverão constar das escrituras de doação dos imóveis descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei os encargos dos donatários, o prazo para seu cumprimento, cláusula de reversão e o valor de eventual indenização.
Art. 6º O valor dos imóveis tratados nos artigos 2º e 3º desta Lei, para efeito fiscal e contábil, será apurado no momento de realização da transferência.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão – SP.
Senhor Presidente,
Participo a Vossa Excelência que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 113/2021, promulgando a Lei sob o nº 4.173, de 27 de janeiro de 2022, da qual remeto cópia para conhecimento e registro dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ANDREA MARIA DE CASTRO
Secretária Municipal de Habitação
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
DESAFETA E AUTORIZA A ALIENAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL ESPECIFICADO ABAIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado, passando a integrar a classe de bem dominical, uma parcela de 168,22m² (cento e sessenta e oito metros e vinte e dois centímetros quadrados) do imóvel de propriedade do Município de Cubatão da matrícula 10.471, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, conforme descrição do Anexo Único.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a parcela do bem imóvel de sua propriedade, a qual se encontra descrita no Anexo Único desta Lei, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante prévia avaliação, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia responsável pela infraestrutura do Sistema Federal de Viação, competindo-lhe o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais e não operacionais da atividade ferroviária, nos termos do art. 82, XI e XVII da Lei n° 10.233, de 05 de junho de 2001, e art. 8° da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.892.707/0001-00, com sede no Setor de Autarquias Norte - SAN, Ed. Núcleo dos Transportes, Q. 03, BI. A, Brasília - DF, CEP 70.040-902.
Parágrafo único. A alienação referida no “caput” será realizada por intermédio da concessionária dos serviços de transporte ferroviário de cargas da Malha Paulista, que é a entidade delegatária do Poder Concedente nas tratativas envolvendo imóveis que serão afetos à prestação do serviço público de transporte ferroviário e cargas, conforme Cláusula Sexta e seus itens do 2° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Paulista.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada ao órgão responsável pela administração do imóvel alienado, em valor equivalente a até o produto da alienação.
Art. 4º O pagamento correspondente à aquisição do imóvel será efetuado à vista.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura, bem como retificação da matrícula n° 10.471, destacando em nova matrícula a parte alienada, correrão por conta do adquirente.
Art. 6º O adquirente fica responsável por todas e quaisquer despesas para as necessárias alterações estruturais e arquitetônicas do atual prédio edificado na área do imóvel ora desmembrado.
Art. 7º A receita de capital proveniente da alienação do patrimônio público descrito nesta Lei Municipal deverá ser empregada exclusivamente para o custeio de despesas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
Área 1 - Não Edificada - Área a ser alienada situada na Rua Doutor Fernando Costa, números 1048 a 1096 denominada ÁREA 1 com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto de 01 de coordenadas E= 354.720,474 e N= 7.358.091,387, deste ponto segue com distância de 13,83m e azimute de 348° 30’ 21” confrontando com a Rua Doutor Fernando Costa até o ponto 02 de coordenadas E= 354.717,719 e N= 7.358.104,940 , deste ponto deflete à direita percorrendo uma distância de 12,14m e azimute de 78° 30’ 21” confrontando com Faixa de Domínio da FEPASA até o ponto 03 de coordenadas E= 354.729,615 e N= 7.358.107,359, deste ponto deflete a direita seguindo numa distância de 3,82m e azimute de 167°46’01” confrontando com imóvel de matrícula n° 10.471 até o ponto 04 de coordenadas E= 354.730,425 e N= 7.358.103,623 deste ponto deflete a direita e segue numa distância de 8,59m e azimute de 257° 45’28” confrontando com imóvel de mesma matrícula até encontrar o ponto 01, ponto inicial desta descrição e encerrando uma área de 83,57m².
Área 2 - Edificada - Área a ser alienada situada na Rua Doutor Fernando Costa, números 1048 a 1096 denominada ÁREA 2 com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto de 06 de coordenadas E= 354.724,121 e N= 7.358.092,179 deste ponto segue com distância de 9,85m e azimute de 347° 45’ 28” confrontando com a Rua Doutor Fernando Costa até o ponto 07 de coordenadas E= 354.722,033 e N= 7.358.101,802 deste ponto deflete a direita percorrendo uma distância de 8,59m e azimute de 78° 30’21” confrontando com Faixa de Domínio da FEPASA até o ponto 04 de coordenadas E= 354.730,425 e N= 7.358.103,623 deste ponto deflete a direita seguindo numa distância de 9,85m e azimute de 167° 45’28” confrontando com imóvel de matrícula n° 10.471 até o ponto 05 de coordenadas E= 354.732,536 e N= 7.358.093,890, deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 8,59m e azimute de 257° 45’28” confrontando ainda com imóvel de mesma matrícula até encontrar o ponto 06, ponto inicial desta descrição e encerrando uma área de 84,65m².
ÁREA TOTAL A SER ALIENADA EDIFICADA E NÃO EDIFICADA = 168,22 m².
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão – SP.
Senhor Presidente,
Participo a Vossa Excelência que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 117/2021, promulgando a Lei sob o nº 4.174, de 27 de janeiro de 2022, da qual remeto cópia para conhecimento e registro dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
MARCOS SILVA QUARTEROLLI
Secretário Municipal de Obras
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
ALTERA, RENUMERA E ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS EM DISPOSITIVOS DA LEI Nº 325, DE 09 DE MARÇO DE 1959, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 67 e acrescenta parágrafo único ao artigo 67; dá nova redação ao artigo 68; dá nova redação ao artigo 69 e acrescenta os incisos I, II, III e IV no artigo 69, todos da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 67 Readaptação é o aproveitamento do servidor com a atribuição de encargos compatíveis à capacidade física e/ou psíquica, condicionado a avaliação multidisciplinar do setor responsável pela saúde ocupacional dos servidores.
Parágrafo único. Os procedimentos para a readaptação serão regulamentados por Decreto.
Art. 68 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, não acarretando descenso ou aumento no padrão de vencimento do cargo anterior.
Art. 69 Os procedimentos para a readaptação serão objeto de regulamentação que observará os seguintes critérios:
I - Na hipótese de ocorrência de limitação temporária e reversível, fica vedada a readaptação, sendo o servidor submetido à restrição de funções no cargo em que se encontra investido, retornando ao exercício integral de suas atribuições, quando for considerado apto pela inspeção médica oficial;
II - Na hipótese da ocorrência de limitação permanente para determinadas atribuições, deverá o servidor permanecer no cargo em que se encontra, observando-se a condicionante prevista no art. 67 desta Lei;
III - Na hipótese de ocorrência de limitação permanente para as atribuições do cargo, deverá o servidor ser readaptado em cargo compatível, observando-se as exigências previstas no art. 68 desta Lei;
IV - Na hipótese da incapacidade ser declarada permanente, não passível de readaptação, o servidor será aposentado por invalidez, nos termos da legislação de regência.”
Art. 2º Dá nova redação ao “caput’ do art. 104; renumera, altera e acrescenta parágrafos no artigo 104; dá nova redação ao “caput” do artigo 105, acrescenta os incisos I, II e III e o parágrafo único no artigo 105; dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 106; acrescenta o §4º ao artigo 106, todos da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.104 Cumprido o período aquisitivo, o servidor público terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a escala aprovada segundo o interesse público.
§ 1º - O período aquisitivo de férias é o lapso temporal de 12 meses trabalhado, cuja contagem tem início na data de admissão do servidor.
§ 2º - O período concessivo de férias equivale aos 12 (doze) meses subsequentes ao cumprimento do período aquisitivo.
§ 3° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada; e pelo máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.
§ 5º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no período aquisitivo, tiver mais de 10 (dez) dias de não comparecimentos, correspondentes às faltas injustificadas e/ou às licenças previstas nos arts. 131 e 136 desta Lei.
§ 6º - A remuneração de férias será paga ao servidor no início do período marcado pela escala anual de férias, observando-se:
I - Quando a remuneração for paga por hora com jornadas variáveis, tais como plantões, hora-aula e equivalentes, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias;
II - A média do adicional por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso apurada no período aquisitivo, deverá ser considerada para fins de cálculo de remuneração, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias;
III - O padrão de vencimento das funções gratificadas ou dos cargos em comissão, somente será considerado para efeito de base de cálculo de pagamento de férias, caso, no momento de sua concessão, o servidor esteja exercendo a função ou o cargo de confiança;
IV - O valor pago, por ocasião das férias, ao servidor do quadro permanente, será acrescido de 50% sobre a sua remuneração;
V - O valor pago, por ocasião das férias, ao servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão, será acrescido de 50% sobre a sua remuneração.
Art. 105 - Não terá direito as férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - permanecer em fruição de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença-maternidade, licença-adotante, licença para o exercício de mandato classista e licença prêmio;
II - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços públicos, salvo se der causa;
III - tenha percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, ou, percebido da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, Licença para Tratamento de Saúde por mais de 12 (doze) meses, mesmo que descontínuos.
Parágrafo único. A contagem de novo período aquisitivo iniciará quando o servidor retornar ao trabalho, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo.
Art.106 Caberá a chefia imediata organizar, no mês de novembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º - A concessão das férias será participada ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início do gozo, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2° - Caberá ao órgão em que o servidor estiver lotado, enviar a relação de férias, os eventuais cancelamentos e as alterações, para a unidade centralizada de gestão de pessoas, com 02 (dois) meses de antecedência do início do gozo para fins de pagamento.
§ 3° - O não atendimento da condição e do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará a não fruição e percepção do pagamento das férias.
§ 4º - Na hipótese da não fruição parcial ou total das férias pagas, o valor total ou o valor remanescente das férias não usufruídas, deverá ser devolvido no mês subsequente às férias em parcela única.”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao artigo 137, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 137 (...)
(....)
§ 4º O termo inicial do período aquisitivo de cada quinquênio será o do ingresso no serviço público municipal.”
Art. 4º Transforma o parágrafo único em §1º, altera sua redação e acrescenta o § 2º do artigo 138, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 - (...)
(....)
§ 1º - Para fins de licença prêmio, a contagem de tempo não será interrompida, tampouco, suspensa.
§ 2º - Não terá direito à licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido a aplicação de sanção disciplinar de suspensão;
II - faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados;
III - usufruído de licença para tratar de interesses particulares, por qualquer período;
IV - usufruído licença prevista nos artigos 121, 122 e no § 4º do artigo 148, que cumulativamente excedam 30 (trinta) dias dentro do período aquisitivo.”
Art. 5º Altera o caput e os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 139, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 O servidor público deverá requerer, sob pena de perda do direito, o gozo da licença prêmio:
(...)
§ 5° - Na hipótese de se tornar inviável o gozo da licença prêmio em virtude de aposentadoria por invalidez ou falecimento, será paga a indenização, ao ex-servidor público ou aos beneficiários, conforme o caso, dos períodos requeridos.
§ 6° - A indenização a que se refere o §5º deste artigo será calculado com base no vencimento padrão do respectivo cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.
§ 7º - O prazo para requerer o gozo da licença prêmio é de 90 dias antes da data desejada.”
Art. 6º Altera o § 2º e acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 153, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 - (...)
(...)
§ 2º - Para registro do ponto serão usados, preferencialmente, os meios mecânicos ou biométricos, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Procurador Municipal são dispensados do registro mecânico ou biométrico de frequência.
§ 4º - Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal terão a sistemática de controle de presença e cumprimento dos deveres funcionais, fixados por ato normativo a ser expedido pelo Prefeito Municipal.”
Art. 7º Altera a redação do art. 172, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 Será concedido aos servidores públicos municipais efetivos o anuênio e sexta-parte.
§ 1º - O servidor público efetivo, terá direito, após cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício, no serviço público municipal de Cubatão, contínuo ou não, à incorporação de adicional por tempo de serviço, calculados à razão de 1% sobre o seu vencimento padrão, ao qual se incorporam, para todos os efeitos, não servindo de base de cálculo para demais vantagens pecuniárias.
§ 2º - O servidor público efetivo, terá direito, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Cubatão, contínuos ou não, à incorporação de 1/6 (um sexto) do seu salário base, ao qual se incorporam para todos os efeitos legais, não servindo de base de cálculo para demais vantagens pecuniárias.”
Art. 8º Altera a redação dos incisos II, III, IV, V, VI e XVI do artigo 223 e acrescenta os incisos XVIII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII no artigo 223, da Lei nº 325, de 09 de março de 1959, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 - (...)
(...)
II - cumprir as determinações emanadas dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal dirigido à chefia imediatamente superior;
III - desempenhar com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem incumbidas em razão do exercício de seu cargo, sendo terminantemente vedadas condutas aptas a caracterizarem o ato de desídia funcional tais como a preguiça, indolência, inércia, negligência, desleixo e descaso no exercício das atribuições do cargo;
IV - guardar sigilo sobre informações que tenha conhecimento em razão do exercício da função pública.
V - representar a qualquer autoridade contra ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do exercício da função pública.
VI - tratar com urbanidade e impessoalidade:
a) os administrados que utilizem os serviços públicos municipais, prestando-lhes o adequado atendimento;
b) os demais servidores públicos que se encontrem no ambiente de trabalho;
c) as autoridades constituídas.
(...)
XVI - atender prontamente, com preferência, sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa do Município, em Juízo ou fora dele;
(...)
XVIII - cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário e dos órgãos de controle interno e externo, bem como as requisições e demais obrigações assumidas junto ao Ministério Público;
XIX - submeter-se às inspeções médicas na forma e prazos estabelecidos pela Administração Municipal aplicável a espécie, salvo impedimento justificado;
XX - manter atualizadas as informações de caráter pessoal e dependentes, residências, dentre outras de caráter relevante;
XXI - comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações realizadas pelas Comissões Processantes, salvo impedimento justificado;
XXII - zelar pelo fiel cumprimento de atos processuais administrativos ou judiciais;
XXIII - apresentar, por ocasião da nomeação, a declaração de bens e de acúmulo de cargo, emprego ou função pública, se o caso;
XXIV - atualizar anualmente, mediante entrega da declaração anual de bens, nos termos da Legislação Municipal;
XXV - estar em situação de regularidade perante as obrigações eleitorais, comprovando, se o caso;
XXVI - recadastrar-se, nas datas e nas condições exigidas pelo órgão de previdência do município, na hipótese de ser servidor inativo;
XXVII - observar o cumprimento das normas legais e regulamentares a que estiverem vinculados; e
XXVIII - observar as normas de saúde e segurança do trabalho.”
Art. 9º O período de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 137, iniciado antes da publicação desta Lei, serão concluídos, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. Os períodos dos servidores de que tratam o caput deste artigo, terão os seus múltiplos de 5 (cinco) anos contados a partir da conclusão do período em curso.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Art. 11 Ficam revogados expressamente a Lei nº 2.005, de 22 de novembro de 1991; a Lei nº 1.801, de 20 de novembro de 1989; os §§1º e 2ª do artigo 105, o §3º do art. 137, e o § 8º do artigo 139, da Lei nº 325, de março de 1959.
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão – SP.
Senhor Presidente,
Participo a Vossa Excelência que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021, promulgando a Lei Complementar sob o nº 123, de 27 de janeiro de 2022, da qual remeto cópia para conhecimento e registro dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A Prefeitura Municipal de Cubatão, através da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 18 a 36, 50 a 54, 58, 59, 88 a 92, 93, 96 e 97, 113 a 115, 128 a 130 e 137 a 139, 164 a 167 e 191 a 193, da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de junho de 1983 (Código Tributário Municipal), com as alterações posteriores, NOTIFICA os proprietários, titulares do seu domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no Município de Cubatão – Estado de São Paulo dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e NOTIFICA também os contribuintes, prestadores de serviços, proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais dos lançamentos da taxa de licença para funcionamento ou localização, do ISSQN fixo e estimativa, da taxa de ocupação do logradouro público, da taxa de licença para feirante, da taxa de coleta especial de lixo séptico e da taxa de licença para publicidade, referente ao exercício de 2022, com base nas legislações vigentes, informações e dados levantados pela Administração Pública.
O pagamento do IPTU para os imóveis localizados na Zona Industrial poderá ser efetuado através de parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 25 de fevereiro de 2022, ou de forma parcelada em até 11 (onze) vezes, vencendo a primeira parcela em 25 de fevereiro de 2022.
O pagamento do IPTU para os imóveis residenciais e comerciais poderá ser efetuado através de parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 25 de maio de 2022, ou de forma parcelada em até 8 (oito) vezes, vencendo a primeira parcela em 25 de maio de 2022.
O pagamento da taxa de licença para funcionamento ou localização, do ISSQN fixo e estimativa, da taxa de ocupação do logradouro público, da taxa de licença para feirante, da taxa de coleta especial de lixo séptico e da taxa de licença para publicidade poderá ser efetuado através de parcela única, até o dia 25 de maio de 2022, ou de forma parcelada em até 8 (oito) vezes, vencendo-se a primeira em 25 de maio de 2022.
Todos os carnês serão enviados aos contribuintes para os endereços de correspondência cadastrados na Prefeitura de Cubatão..
Os contribuintes que não receberem os carnês deverão requerê-los junto ao setor de ARRECADAÇÃO do Departamento de Receita/ Secretaria de Finanças, sito à Praça dos Emancipadores s/nº - andar térreo, no horário das 10:00 às 16:00 horas, ou poderão emitir o carnê para pagamento pela internet, sítio: www.cubatao.sp.gov.br em “Serviços para o cidadão e Serviços para empresa” – devendo para tanto informar o número da inscrição imobiliária para o caso do IPTU e/ou informar o número da Inscrição Municipal e o número do C.N.P.J ou C.P.F do contribuinte para o caso do ISSQN e demais taxas. Caso contrário, o contribuinte será considerado NOTIFICADO, nos termos legais supra citados, ficando sujeito ao pagamento do tributo com os acréscimos legais.
Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos de ordem técnica entrar em contato com a Divisão de Cadastro Imobiliário e Mobiliário (DCIM/Secretaria Municipal de Finanças), através do tel.: (13) 33624400 ou (13) 33624406, das 10:00 às 16:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Luiz Alberto Maia da Silva
Diretor do Departamento de Receita
Renata Almeida dos Santos
Secretária Municipal de Finanças – substituta.
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através do Exmo Sr. Prefeito Municipal Ademário da Silva Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas por lei, PRORROGA por mais 02 (dois) anos, a partir de 30 de janeiro de 2022, o Concurso Público – Edital nº 01/2019, para os cargos/funções e cargos de provimento efetivo de: Analista I – Analista Contábil, Analista I – Analista Financeiro, Analista I – Analista de RH, Analista I – Assistente Social, Especialista em Saúde I – Psicólogo, Técnico Nível Médio – Técnico em Contabilidade, Técnico Nível Médio – Técnico em Promoção Social, Técnico Nível Médio – Técnico em RH, Técnico Nível Médio – Técnico em Serviços Administrativos.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de
Gestão, comunica a DESCLASSIFICAÇÃO
da candidata abaixo discriminada, aprovada
no Concurso Público Edital nº 02/2014, convocada judicialmente
conforme processo:nº 1003008-84.2020.8.26.0157
e PA nº 11071/2020, por motivo
de não entrega de exames médicos admissionais , no prazo estipulado no
referido edital.
211-PROFESSOR DE ENS. FUND. II - CIENCIAS
Nome |
Inscrição |
Classificação |
ISABEL CAFAGNE MARTINS |
046896 |
6º GERAL |
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A o (a) candidato (a) abaixo relacionado (a) a comparecer no Departamento de Gestão de Pessoas, situado à Avenida Pedro Jose Cardoso, 239 - Mezanino do Edifício Castro Vila Paulista – Cubatão SP no dia 02/02/2022, as 15:30 horas, para fins de exames médicos pré admissionais, conforme edital do Concurso Público n.º 01/2019.
Os candidatos deverão apresentar:
· Documento de Identidade;
· PIS
Caracterizará desistência do candidato:
- O não comparecimento no dia mencionado.
- A não entrega dos resultados de exames admissionais ao Serviço de Saúde Ocupacional no prazo de 15 (Quinze) dias úteis após data de comparecimento determinada neste edital.
101 - ANALISTA I – ANALISTA CONTÁBIL
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
CARLA REGINA RIBEIRO SANTOS |
5552 |
13º |
GERAL |
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A os (as) candidatos (as) abaixo relacionados (as) a comparecerem na à Avenida Pedro Jose Cardoso, nº 239- Vila Paulista- Cubatão SP no dia 02/02/2022, nos horários abaixo especificados, para fins de exames médicos pré-admissionais, conforme edital do Concurso Público n.º 01/2020.
Os candidatos deverão apresentar:
· Documento de Identidade;
· PIS
Caracterizará desistência do candidato:
- O não comparecimento no dia mencionado.
- A não entrega dos resultados de exames admissionais ao Serviço de Saúde Ocupacional no prazo de 15 (Quinze) dias úteis após data de comparecimento determinada neste edital.
101–ESPECIALISTA
EM SERVIÇO PÚBLICO I – ARQUITETO
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
ALINA MARTINS COSTA MESQUITA |
35405 |
1º |
GERAL |
09:00 |
SUELEN DIAS ROEDEL |
22277 |
2º |
GERAL |
09:00 |
BEATRIZ CAROLINA VERIDIANO PEREIRA
BASSETTO |
22382 |
3º |
GERAL |
09:00 |
104–ESPECIALISTA
EM SERVIÇO PÚBLICO I – ENGENHEIRO CIVIL
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
JOSE LUIZ PINTO |
36017 |
1º |
GERAL |
09:00 |
MATEUS FERREIRA DE SOUZA |
30262 |
2º |
GERAL |
09:00 |
DANILO DA CRUZ CARDOSO |
35242 |
3º |
GERAL |
09:00 |
CRISTINO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA |
30248 |
4º |
GERAL |
09:00 |
106–ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – FONOAUDIÓLOGO
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
STEFANY MARQUES DA ROCHA |
36377 |
1º(1º AFRO) |
GERAL |
09:00 |
THAYS BADURIS BARBOSA DE OLIVEIRA |
21489 |
2º |
GERAL |
10:00 |
NICOLY EVANGELISTA DOS SANTOS DE
AQUINO |
33784 |
3º |
GERAL |
10:00 |
109–TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO - ALMOXARIFE
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA |
31338 |
1º |
GERAL |
10:00 |
GUILHERME CÉLIO BRAGION DO NASCIMENTO
BISPO |
23262 |
2º |
GERAL |
10:00 |
UILSON BARBOSA DA CRUZ |
22682 |
3º |
GERAL |
10:00 |
111–TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO – TÉCNICO DE FARMÁCIA
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
ALEXANDRE BARBOSA ABUD |
30450 |
1º |
GERAL |
10:00 |
LAURA OHANA BORGES ALMEIDA |
35090 |
2º(1º AFRO) |
GERAL |
10:00 |
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
VINICIUS ÉBANO DA SILVA CORTADA |
31612 |
1º |
GERAL |
10:00 |
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A os (as) candidatos (as) abaixo relacionados (as) a comparecerem na à Avenida Pedro Jose Cardoso, nº 239- Vila Paulista- Cubatão SP no dia 02/02/2022, nos horários abaixo especificados, para fins de exames médicos pré-admissionais, conforme edital do Concurso Público n.º 02/2020.
Os candidatos deverão apresentar:
· Documento de Identidade;
· PIS
Caracterizará desistência do candidato:
- O não comparecimento no dia mencionado.
- A não entrega dos resultados de exames admissionais ao Serviço de Saúde Ocupacional no prazo de 15 (Quinze) dias úteis após data de comparecimento determinada neste edital.
204–ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – MÉDICO CLÍNICA MÉDICA SOCORRISTA
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
ALESSIAN PETERSON LOPES DE SOUSA |
60065 |
1º |
GERAL |
13:30 |
TATIANA PENA ARCINIEGAS |
60103 |
2º |
GERAL |
13:30 |
JEFFERSON FERREIRA DE FRANCA |
60084 |
3º |
GERAL |
13:30 |
ANGELA DOS ANJOS COUTO |
50063 |
4º |
GERAL |
13:30 |
EVANDRO RAMOS |
60098 |
5º |
GERAL |
13:30 |
JOÃO FERNANDO CESAR GONÇALVES DO
NASCIMENTO |
60079 |
6º |
GERAL |
13:30 |
DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS |
60004 |
7º |
GERAL |
13:30 |
205– ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – MÉDICO CLÍNICO GERAL
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
MAYARA MELLO DOS SANTOS |
60031 |
1º(º AFRO) |
GERAL |
13:30 |
LUIZ FELIPE DE PINA COSTA |
60037 |
2º |
GERAL |
14:30 |
ABRAHÃO BALDINO |
50033 |
3º |
GERAL |
14:30 |
216 - ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
MARTA FABIANE GOUVÊA BARIONI |
60092 |
1º |
GERAL |
14:30 |
218 - ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
LETICIA FELIX |
60055 |
1º |
GERAL |
14:30 |
ICARO GRANDESSO RIBEIRO |
60071 |
2º |
GERAL |
14:30 |
219 - ESPECIALISTA
EM SAÚDE I – MÉDICO PEDIATRA
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
TATIANA GHIRALDELLI ROCHA |
60069 |
1º |
GERAL |
14:30 |
ANA LUIZA DA CRUZ |
60097 |
2º |
GERAL |
14:30 |
LARISSA VOGEL MAJEWSKI MODESTO |
60088 |
3º |
GERAL |
14:30 |
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A os (as) candidatos (as) abaixo relacionados (as) a comparecerem na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, situada à Praça dos Emancipadores S/N – SALA DE PREGÃO –DSU 2º ANDAR - Centro Cubatão SP no dia 01/02/2022, nos horários abaixo especificados, para fins de exames médicos de ingresso ao Curso de formação da Guarda Civil Municipal de Cubatão e pré-admissionais, conforme edital do Concurso Público n.º 03/2020. Outros documentos serão solicitados pela Secretaria de Segurança Pública, referentes ao exame psicológico e à Investigação Social.
Os candidatos deverão apresentar:
· Documento de Identidade;
· PIS
Caracterizará desistência do candidato:
- O não comparecimento no dia mencionado.
- A não entrega dos resultados de exames admissionais ao Serviço de Saúde Ocupacional no prazo de 15 (Quinze) dias úteis após data de comparecimento determinada neste edital.
301 - Guarda Civil Municipal
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORÁRIO |
LEANDRO PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO |
53070 |
1º |
GERAL |
9:00 |
VINICIUS DA VITÓRIA AFONSO |
30108 |
2º |
GERAL |
9:00 |
DANIEL BRAGA BORGES |
52985 |
3º |
GERAL |
9:00 |
MARCELO GOMES PASSOS |
35413 |
4º |
GERAL |
9:00 |
EDUARDO MACEDO ALBERTO |
57081 |
1º(11ºGERAL) |
AFRO |
9:00 |
EDIPO SILVA |
35967 |
5º |
GERAL |
9:00 |
MARCOS DIEGO MEIRA |
50243 |
6º |
GERAL |
9:00 |
APARECIDO FARIAS DA SILVA |
32434 |
7º |
GERAL |
9:00 |
MARCELO FIORATTI SANTANA |
50474 |
8º |
GERAL |
9:00 |
GILVAN XAVIER SOARES DE SOUZA |
34646 |
2º(15
GRAL) |
AFRO |
9:00 |
DIEGO APARECIDO SILVA LESSNAU |
39591 |
9º |
GERAL |
10:00 |
THIAGO MATOS DOS SANTOS |
31886 |
10º |
GERAL |
10:00 |
BRUNO PONCIANO PIRONE |
30737 |
12º |
GERAL |
10:00 |
YURI MONTINI MENDES RABELO |
53296 |
13º |
GERAL |
10:00 |
RODRIGO SILVA CARVALHO |
38003 |
3º(35 GERAL) |
AFRO |
10:00 |
ROSANA MARA DA SILVA PEIXOTO |
53181 |
14º |
GERAL |
10:00 |
LUIZ CARLOS RAMALHO BARBOSA |
38478 |
16º |
GERAL |
10:00 |
DENIS CÂNDIDO DA SILVA |
56316 |
17º |
GERAL |
10:00 |
RAFAEL SILVA FERREIRA |
38015 |
4º(50º GERAL) |
AFRO |
10:00 |
MARCOS ANTONIO DA SILVA FERNANDES |
54872 |
1º(56º GERAL) |
DEF |
10:00 |
FRANKLIN DE SOUZA LIMA |
32162 |
18º |
GERAL |
11:00 |
RICHARD CAETANO FERNANDES SILVA |
33653 |
19º |
GERAL |
11:00 |
FABIANO GOMES DE MORAIS |
34623 |
20º |
GERAL |
11:00 |
GEORGIO DA SILVA CHAVES |
30029 |
21º |
GERAL |
11:00 |
AMANDA BRITO DA SILVA |
52052 |
5º(61º GERAL) |
AFRO |
11:00 |
MARCELO EDUARDO CORREA JUNIOR |
54152 |
22º |
GERAL |
11:00 |
KAIO CEZAR BRANDAO DE OLIVEIRA |
39158 |
23º |
GERAL |
11:00 |
DEUSDEDIT RIBEIRO GOMES |
37254 |
24º |
GERAL |
11:00 |
ANNE ELYSE CARVALHO BORGES DOS
SANTOS |
30570 |
25º |
GERAL |
11:00 |
ANDERSON XAVIER TAVARES MOREIRA |
34392 |
6º(63ºGERAL) |
AFRO |
11:00 |
DEMETRIOS BARRERA JOAQUIM |
38250 |
26º |
GERAL |
13:00 |
TIAGO FERREIRA DANTAS |
52681 |
27º |
GERAL |
13:00 |
OTÁVIO ALVES DE LA FUENTE |
32515 |
28º |
GERAL |
13:00 |
EDSON DOS SANTOS ALMEIDA |
30747 |
29º |
GERAL |
13:00 |
ALESSANDRO COUTINHO DE MACEDO FILHO |
57291 |
7º(70ºGERAL) |
AFRO |
13:00 |
MATHEUS CUNHA SANTOS |
37755 |
30º |
GERAL |
13:00 |
ALEXANDRE ANDRADE DOS REIS |
30165 |
31º |
GERAL |
13:00 |
GUSTAVO JOSÉ RIBEIRO VIEIRA |
32123 |
32º |
GERAL |
13:00 |
JEFERSON SILVA DOS SANTOS |
33395 |
8º(83º GERAL) |
AFRO |
13:00 |
RAFAEL LIMA DE SOUZA |
50635 |
2º(111º GERAL E 13º AFRO) |
DEF |
13:00 |
JOHN HERBERT SANTOS RIBEIRO |
32506 |
33º |
GERAL |
14:00 |
ANAXIMANDRO RONDO XAVIER FREITAS |
55517 |
34º |
GERAL |
14:00 |
LIA MARA MIRANDA DE CARVALHO |
57269 |
36º |
GERAL |
14:00 |
JOÃO PEDRO FERREIRA TORRES |
38739 |
37º |
GERAL |
14:00 |
CAIO VINICIUS XAVIER VARELLA |
36165 |
9º(99º GERAL) |
AFRO |
14:00 |
HENRIQUE JÚNIOR SALLES ARRUDA |
33793 |
38º |
GERAL |
14:00 |
ARTUR SILVA DE ARAUJO |
32330 |
39º |
GERAL |
14:00 |
DIEGO ATALIBA ALVES PINTO |
39959 |
40º |
GERAL |
14:00 |
RODRIGO DE SIQUEIRA MENDONÇA |
55845 |
41º |
GERAL |
14:00 |
DAVID DE MACEDO OLIVEIRA |
54968 |
10º(100ºGERAL) |
AFRO |
14:00 |
PEDRO LUIS ROCHA SAES |
52745 |
42º |
GERAL |
15:00 |
MARCOS TEIXEIRA GIL |
36704 |
43º |
GERAL |
15:00 |
VINÍCIUS LADISLAU DA SILVA |
31080 |
44º |
GERAL |
15:00 |
RICARDO ALCARAZ |
31176 |
45º |
GERAL |
15:00 |
MÁRCIO DOS SANTOS REIS |
34852 |
11º(101º GERAL) |
AFRO |
15:00 |
MICHELLE APARECIDA RODRIGUES |
32376 |
46º |
GERAL |
15:00 |
FELIPE LUNA |
57143 |
47º |
GERAL |
15:00 |
LEONARDO DA SILVA SANTOS |
57244 |
48º |
GERAL |
15:00 |
PATRÍCIA SOUZA |
56617 |
12º(110ºGERAL) |
AFRO |
15:00 |
FELIPE DE MENDONCA BARREIRA |
55920 |
3º(191º GERAL) |
DEF |
15:00 |
CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
A Prefeitura Municipal de Cubatão, através da SEGES, torna público a suspensão de concessão do abono de permanência aos servidores públicos integrantes dos quadros complementar e suplementar.
A decisão pela suspensão decorre de deliberação superior, fundada em parecer jurídico elaborado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, objeto do processo administrativo nº 14.627/2021. (Para visualizar o Processo na Integra, acesse o link - http://transparencia.cubatao.sp.gov.br/?cod=132
Os efeitos da decisão pela suspensão de concessão de abono de permanência alcançarão os servidores públicos, abaixo relacionados, os quais terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente data, para apresentar, em querendo, manifestação com o fim de preservar o contraditório e ampla defesa.
Estão anuladas as publicações, tratando do mesmo assunto, dos dias 14 e 27/01/2022.
MATRÍCULA |
SERVIDOR |
CARGO/FUNÇÃO |
422 |
MARCOS
DE PAULA |
AG
FISC TRIB I - FISCAL DE TRIBUTOS |
1185 |
ALUIZIO
LIRA DE OLIVEIRA |
TNM
- TEC SERV GERAIS |
1287 |
OSMAR
HILDEBRANDO DA SILVA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
1311 |
MILTON
GASPAR CHUMBO |
TNM
- MOTORISTA |
1333 |
LUIZ
CARLOS MARTINS |
TNM
- MOTORISTA |
1354 |
HELIO
BENEDITO DOS SANTOS |
TNM
- ALMOXARIFE |
1395 |
JOSEVALDO
GOMES DE SOUZA |
AUX
II - VIGILANTE |
1425 |
JOSE
BENEDICTO DOS SANTOS |
TNM
- MOTORISTA |
1531 |
GINALDO
FREITAS DE MELO |
AUX
I - ENCARREGADO DE TURMA |
1549 |
OSWALDO
JOAQUIM DE ASSUNCAO |
AUX
II - VIGILANTE |
1637 |
DARIO
MEDEIROS DOS SANTOS |
TNM
- ENC SERV ELETRICA |
1638 |
GERCILO
MEDEIRO DOS SANTOS |
TNM
- ELETRICISTA |
1659 |
MAURICIO
ANTONIO DO NASCIMENTO |
TNM
- TEC SERV GERAIS |
1675 |
REINALDO
ANTONIO DE MORAES |
TNM
- DESENHISTA |
1722 |
VILMA
CARDOSO DOS SANTOS COSTA |
AUX
II - MERENDEIRA |
1743 |
MANOEL
DOS SANTOS I |
TNM
- TEC APOIO SAUDE |
1792 |
LUIZ
PADOVANI NETO |
ANALISTA
I - ANALISTA DE SISTEMAS |
1846 |
MARIA
RITA PIERUZZI |
DIRETOR
ESCOLA |
1874 |
JOSE
DO CARMO REIS |
AUX
II - AUX SERVICOS GERAIS |
1879 |
GIZELDO
DOS SANTOS |
AUX
II - VIGILANTE |
1925 |
DULCILEIA
ESTEVO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
1935 |
ERLI
JOSE SILVERIO |
TNM
- MOTORISTA |
1975 |
ADELMO
DOS ANJOS GOMES |
ANALISTA
- ASSIST ADMINISTRATIVO |
2012 |
PAULO
DA SILVEIRA |
AUX
II - AUX SERVICOS GERAIS |
2095 |
RUBENS
BARBOSA DE SOUZA |
AG
FISC TRIB I - FISCAL DE TRIBUTOS |
2248 |
SILVERIO
GOMES DE OLIVEIRA |
TNM
- MOTORISTA |
2284 |
JORGE
DOS SANTOS SILVA |
TNM - TEC MAQ EQ ODONT |
2311 |
ELVIS
SANTANA |
AG
FISC TRIB I - FISCAL DE TRIBUTOS |
2324 |
MARIA
ANGELICA INACIO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2326 |
JOSE
CELIO DE ABREU |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2344 |
EDMILSON
MACHADO GOMES |
TNM
- TEC SERV GERAIS |
2347 |
WALTER
XAVIER DE OLIVEIRA |
AG
FISC TRIB I - FISCAL DE TRIBUTOS |
2353 |
ALBERTO
SANTANA |
TNM
- FISC OBRAS PARTICULARES |
2354 |
LUIZ
SERGIO ARAUJO MORAIS |
ANALISTA
II - ANALISTA DE SISTEMAS |
2363 |
EDISON
FERREIRA DA SILVA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2375 |
ALICIRIA
NIZZOLI |
ASSISTENTE
DIRECAO DE ESCOLA |
2389 |
ESPEDITO
OLIVEIRA BEZERRA |
TNM
- MOTORISTA |
2476 |
TOMAZ
SANTANA DE ARAUJO |
AG
TUR LAZER I - AGENTE TUR. E LAZER |
2507 |
IVAIR
DE SOUZA COSTA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2552 |
LOURENCO
BARBOSA DE SOUZA NETO |
AUX
III - JARDINEIRO |
2562 |
GILDA
ALVES FERREIRA COELHO |
AG
CULTURA I - AGENTE DE CULTURA |
2570 |
MANOEL
ALBERTO DE SOUZA |
AUX
II - VIGILANTE |
2626 |
VICENTE
FERNANDES DE ATAIDES |
AUX
II- VIGILANTE |
2640 |
LUIZ
CARLOS DA SILVA OLIVEIRA |
ANALISTA
II - ANALISTA DE SISTEMAS |
2753 |
JOSE
FRANCISCO VIEIRA |
TNM
- MECANICO |
2771 |
CARLOS
ROBERTO DA CRUZ |
PROF
ENSINO FUNDAMENTAL II - ED FISICA |
2800 |
ANA
LUCIA PAVAN PLACIDO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2824 |
EUGENIO
BORGES |
TNM
- TEC DEFESA CIVIL |
2831 |
JESSE
AMBROSIO |
AG
CULTURA I - AGENTE DE CULTURA |
2860 |
MARIA
FATIMA SILVA BORGES |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
2876 |
PAULO
ROBERTO KOCH |
TNM
- OPERADOR DE SOM |
2917 |
ROSA
DACAL CASTRO RODRIGUES |
PROF
ENS FUNDAMENTAL II - MATEMATICA |
2936 |
EDISON
DE SOUZA |
TNM
- MOTORISTA |
2962 |
MARIO
SOARES BIZERRA |
ESP
SERV PUB I - ARQUITETO |
2991 |
PEDRO
BIANCHINI JUNIOR |
TEC
NIVEL MEDIO- OPERADOR DE SOM |
2996 |
ANTONIO
DOMINGUES CRAVO |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC DEFESA CIVIL |
2998 |
JOSE
SERRAO BARBOSA |
TEC
NIVEL MEDIO- MOTORISTA |
3039 |
WALDIR
BENES |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
3057 |
LUIZ
CARLOS MENDONCA CORREIA |
TNM
- DESENHISTA PROJETISTA |
3074 |
EUGENIO
LOPES FRANCO |
ANALISTA
II - ANALISTA DE SISTEMAS |
3084 |
EDISON
SILVA MENDES |
TNM
- OPERADOR DE SOM |
3086 |
JOSE
RICARDO PEREIRA SANTOS |
TNM
- OPERADOR DE SOM |
3103 |
ISMAEL
DA SILVA MARQUES |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
3106 |
LUIZ
CARLOS GONCALVES |
TNM
- MECANICO |
3116 |
ADEMIR
DA NOBREGA |
PROF
ENSINO FUNDAMENTAL II - ED FISICA |
3125 |
AYLTON
SILVA PEDROSA |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC SERV GRAFICOS |
3134 |
ELIZABETE
DE SANTANA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
3145 |
EDUARDO
BARBOZA SANTOS |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
3152 |
MARIO
ALVES DOS SANTOS |
TNM
- FUNILEIRO |
3154 |
REGINA
HELENA MADEIRA PINHEIRO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
3162 |
JOAO
MARINHO DOS SANTOS FILHO |
TEC
NIVEL MEDIO- ELETR ESPECIALIZADO |
3163 |
EDVALDO
JOAQUIM DO CARMO |
TEC
NIVEL MEDIO- MECANICO |
3174 |
ANTONIO
FRANCIS S.NETO |
ESP
SERV PUB I -
ENGENHEIRO |
3185 |
RUBENS
RIBEIRO TAMAYO |
TEC
NIVEL MEDIO- OPERADOR DE SOM |
3191 |
JOAO
QUIRINO DA SILVA FILHO |
TEC
NIVEL MEDIO- MECANICO |
3193 |
ANTONIO
TADEU DA SILVA |
TEC
NIVEL MEDIO- MOTORISTA |
3203 |
ODAIR
CANTUARIA DOS SANTOS |
AUX
II - VIGILANTE |
3213 |
SALVADOR
CASCARDI NETO |
AUX
II - VIGILANTE |
3216 |
WIRLON
EDSON MONTES |
AUX
II - VIGILANTE |
3220 |
AMANCIO
CUSTODIO DOS SANTOS |
AUX
II - VIGILANTE |
3221 |
MOACIR
VIEIRA FILHO |
AUX
II - VIGILANTE |
3366 |
GRACIETE
LAURA SIMOES DAVID |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
3660 |
OSVALDO
DOS SANTOS BARBOSA |
AUX
II - VIGILANTE |
3666 |
JOAO
BOSCO DA SILVA |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC DEFESA CIVIL |
3677 |
EUGENIO
AUGUSTO DA S JUNIOR |
AUX
II - VIGILANTE |
3683 |
HELENIRO
PASTOR DOS SANTOS |
TNM
- MOTORISTA |
3912 |
ORESTES
CORREIA LEITE JUNIOR |
TNM
- TEC SERV GRAFICOS |
3920 |
JOSE
GERONIMO FILHO |
AUX
II - VIGILANTE |
3923 |
LUIZ
CLAUDIO MORAES FERREIRA |
TNM
- MOTORISTA |
3927 |
GENIVALDO
BARBOSA DE SOUZA |
AUX
II - VIGILANTE |
3931 |
CLEIDSON
MARTINS ALVES |
TNM
- MOTORISTA |
3932 |
FRANCISCO
VILACIO DOS SANTOS |
TNM
- OPERADOR DE MAQUINAS |
3937 |
AILTON
ALEXANDRE JASMIM |
AUX
II - VIGILANTE |
3947 |
GREGORIO
DE SOUSA NETO |
PROF
ENSINO FUNDAMENTAL II - HISTORIA |
4275 |
SALETE
SILVA DOS SANTOS |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4332 |
SILVIO
LUIZ DE SOUZA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4339 |
DANILO
MARQUES GOMES |
AUX
II - VIGILANTE |
4345 |
LUCIANA
OLIVEIRA RIBEIRO SILVA |
PROF
ENSINO FUNDAMENTAL II - ED FISICA |
4429 |
FATIMA
FERREIRA SA |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC ENFERMAGEM |
4458 |
DIVANILDA
DA SILVA SOUZA |
ESP
SAUDE I - FISIOTERAPEUTA |
4465 |
SILVIA
MARIA DE OLIVEIRA |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
4495 |
VERA
LUCIA GUIMARAES TIBURCIO |
PROF
ENSINO FUNDAMENTAL II - ED FISICA |
4507 |
NILZA
DIAS DE FREITAS OLIVEIRA |
AUX
II - AUX APOIO A SAUDE |
4513 |
MARLY
SANTOS ZACHINI |
ESP
SAUDE I - ENFERMEIRO |
4747 |
ALDENICE
FERREIRA MARQUES LIMA |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
4784 |
MARIA
CUSTODIA OLIVEIRA MOTA |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
4787 |
NILDETE
SOARES DE MATOS |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4791 |
LUCIANA
CORREIA LEITE NOGUEIRA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4797 |
SOLANGE
DA SILVA |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC APOIO SAUDE |
4818 |
MARIA
HELENA JUSTINO |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
4831 |
JOSUE
MOTA DE BRITO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4838 |
DENISE
BRAMMERLOO |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
4959 |
MILTON
FERNANDES |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC SERV GRAFICOS |
4969 |
JOSE
CARLOS DOS SANTOS II |
AG
FISC TRIB I - FISCAL DE TRIBUTOS |
5037 |
MARISA
FERREIRA DA SILVA |
PROF
ENS FUNDAMENTAL I - MAGISTERIO |
5051 |
ROSANGELA
DIAS FERREIRA |
AUX
II - AUX APOIO A SAUDE |
5053 |
EDNALVA
DA SILVA LEAL TORRES |
AG
CULTURA I - AGENTE DE CULTURA |
5055 |
SUELI
SILVA DE OLIVEIRA |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
5063 |
MARIA
APARECIDA C DOS SANTOS |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
5065 |
PEDRO
DIAS DE ASSIS |
TEC
NÍVEL MÉDIO - FUNILEIRO |
5066 |
SILVIO
OLIVEIRA DA SILVA |
TEC
NIVEL MEDIO- FUNILEIRO |
5096 |
PAULO
EDUARDO ESTEVES RUELA |
AUX
II - AUX SERVICOS GERAIS |
5115 |
JOSE
CARLOS DE GOES |
TEC
NIVEL MEDIO - TEC ABASTECIMENTO |
5141 |
ALVARO
ROBERTO FERNANDES MANGE |
TEC
NIVEL MEDIO- MOTORISTA |
5176 |
FRANCISCO
RODRIGUES TORRES |
AG
DE CULTURA I - AGENTE DE CULTURA |
5178 |
EDVALDO
DE ANDRADE BIZERRA |
AUX
II - VIGILANTE |
5427 |
TANIA
BARBOSA Q SOUZA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
5432 |
ELSIO
PINTO DA ROCHA |
AG
CULTURA I - AGENTE DE CULTURA |
5451 |
TEMOTEO
VIEIRA DE OLIVEIRA |
TEC
NIVEL MEDIO- MOTORISTA |
5460 |
JOSE
DOS SANTOS III |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
5461 |
FERNANDO
JOSE DE SOUZA |
TEC
NIVEL MEDIO - FISCAL TRIBUTOS |
5818 |
MARIA
RITA CASS R.FREITAS |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
5830 |
ELAINE
DE MATTOS ROMANOWSKI |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
5852 |
MARILIA
ROSANE M.B.OLIVEIRA |
PROF
ENSFUNDAMENTAL I - MAGISTERIO |
5857 |
IVANY
APARECIDA NASCIMENTO |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
5862 |
LIDIA
REGINA SANTOS |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
5877 |
SONIA
MARIA DA CRUZ |
PROF
EDUCACAO INFANTIL II |
5879 |
NEIDE
FERNANDES DIAS DANTE |
PROF
ENSFUNDAMENTAL I - MAGISTERIO |
5957 |
MIRTIS
ALMEIDA SANTOS |
ESP
SAUDE I - ODONTOLOGO |
5967 |
MARCIA
APARECID R.A.SIMONE |
ESP
SAUDE I - ODONTOLOGO |
6007 |
SEBASTIAO
FRANCISCO MACUCATO |
AUX
I - AUXILIAR TOPOGRAFIA |
6027 |
LUCINEIA
DE OLIVEIRA PASCHOA |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
6031 |
CIRINEU
DI PARDO |
AUX
II - AUX APOIO A SAUDE |
6033 |
DINAIR
FERREIRA CAMPOS |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
50044 |
MARIA
DA ASCENCAO AFONSO |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC INSTRUMENTACAO |
60126 |
FRANCISCA
GENTINI |
TNM
- TEC NUTRICAO DIETETICA |
70005 |
MARLI
MADALENA P.MAGALHAES |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC ENFERMAGEM |
5465 |
EDNA
DE ARAGAO |
TEC
NIVEL MEDIO- TEC APOIO SAUDE |
5570 |
NEIDE
PEREIRA ALVES |
AUX
II - LACTARISTA |
5577 |
LINCOLN
RODRIGUES ROMAO |
TEC
NIVEL MEDIO- MOTORISTA |
5595 |
GILDETE
RAQUEL DOS SANTOS |
TNM
- TEC SERV ODONTOLOGICO |
5617 |
EDSON
ROCHA |
TNM
- MOTORISTA |
5618 |
BENEDITO
DE MORAIS SILVA |
AUX
II - VIGILANTE |
5743 |
SEBASTIAO
AURELIANO DA S FILHO |
TEC
NIVEL MEDIO- FISCAL TRIBUTOS |
5745 |
JACI
DE SOUZA E SILVA |
AUX
II - VIGILANTE |
5757 |
LUIZ
DA SILVA |
TNM
- ENC SERVICO |
5768 |
EDIL
SOBRAL DE GOES |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
5796 |
ANTONIO
MARIA DE SOUZA |
AUX
II - VIGILANTE |
70060 |
JOSE
ANTONIO CORDEIRO ALMEIDA |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
70129 |
MARIA
APARECIDA DA COSTA |
TNM
- TEC SERV ADMINISTRATIVO |
70133 |
MARCIA
MARTINS DOS SANTOS |
ANALISTA
I - ASSIST ADMINISTRATIVO |
70136 |
MARIA
DAS GRACAS N.ALMEIDA |
AUX
II - AUX APOIO A SAUDE |
70210 |
RAIMUNDO
CARVALHO DA SILVA |
TNM
- TEC SERV RADIOLOGICO |
Célia Rodrigues Ribeiro
Secretária Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica ratificada a Dispensa de Licitação pelo Exmo. Sr. Prefeito, com fundamento no artigo 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8666/1993 e suas posteriores alterações, referente a contratação de empresa especializada para manutenção dos softwares de Gestão Pública de propriedade da Prefeitura Municipal de Cubatão junto à Empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA. CNPJ 50.735.505/0001-72. Valor R$ 1.880.000,00 devido à rescisão contratual junto a primeira colocada.
Márcia Maria dos Santos Silva
Divisão de Comunicações – Chefe.
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
O Presidente do CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, nas atribuições conferidas através do Regimento Interno, comunica a quem interessar, que as reuniões ordinárias, no mês de Fevereiro, serão realizadas no ambiente virtual, modo de videoconferência, através do aplicativo “Google Meet”, nos dias e horários conforme segue:
Dia 01/02/2022 às 8h30 min;
Dia 08/02/2022 às 8h30 min;
Dia 15/02/2022 às 8h30 min;
Dia 22/02/2022 às 8h30 min.
Para acessar as reuniões, faça o download do app na plataforma desejada, instale e execute o programa. Após, entre em contato com a secretária deste Colegiado através dos telefones: (13) 3362-4008/4010/4011 passando o número de telefone e email para enviarmos o link de acesso.
RAFAEL DE SANTANA
Presidente – CONTRIM
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificado o Engº Jonathan de Sá Barbosa CREA nº 5061465407, da aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em atendimento ao RA: 010/2022, conforme artigo 40 da Lei Municipal nº 3.997/2019, observadas as exigências de entrega de documentos para comprovação da execução do Plano.
Silmara de Oliveira Casadei
Diretora de Saneamento e Gestão Ambiental
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificado Engº Jonathan de Sá Barbosa CREA nº 5061465407, da aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em atendimento ao RA: 011/2022, conforme artigo 40 da Lei Municipal nº 3.997/2019, observadas as exigências de entrega de documentos para comprovação da execução do Plano.
Silmara de Oliveira Casadei
Diretora de Saneamento e Gestão Ambiental
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 15/12/2021, expediu o Auto de Intimação supracitado, ao proprietário/possuidor Andreia Barbosa Dos Santos, CPF/CNPJ 342.515.518-00, e o infrator terá o prazo de 05 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Intimação e/ou publicação, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
AUTO DE INFRAÇÃO n° 3076– SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 19/01/2022, expediu o Auto de Infração supracitado, ao proprietário/possuidor Andreia Barbosa Dos Santos, CPF/CNPJ 342.515.518-00, e o infrator terá o prazo de 30 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
Cubatão, 27 de janeiro de 2022.
AUTO DE INTIMAÇÃO n° 5300 – SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 15/12/2021, expediu o Auto de Intimação supracitado, ao proprietário/possuidor Arildo Braga Do Nascimento, CPF/CNPJ 027.863.256-41, e o infrator terá o prazo de 05 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Intimação e/ou publicação, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
AUTO DE INFRAÇÃO n° 3075 – SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 19/01/2022, expediu o Auto de Infração supracitado, ao proprietário/possuidor Arildo Braga Do Nascimento, CPF/CNPJ 207.863.256-41, e o infrator terá o prazo de 30 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não
exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
Cubatão, 27 de janeiro de 2022.
AUTO DE INTIMAÇÃO n° 5298 – SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 15/12/2021, expediu o Auto de Intimação supracitado, ao proprietário/possuidor Jonas Nascimento Braga, CPF/CNPJ 378.892.048-33, e o infrator terá o prazo de 05 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Intimação e/ou publicação, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
AUTO DE INFRAÇÃO n° 3076– SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 19/01/2022, expediu o Auto de Infração supracitado, ao proprietário/possuidor Jonas Nascimento Braga, CPF/CNPJ 378.892.048-33 e o infrator terá o prazo de 30 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
Cubatão, 27 de janeiro de 2022.
AUTO DE INTIMAÇÃO n° 5299 – SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 15/12/2021, expediu o Auto de Intimação supracitado, ao proprietário/possuidor Ermando Braga Do Nascimento, CPF/CNPJ 265.029.948-73, e o infrator terá o prazo de 05 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Intimação e/ou publicação, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
AUTO DE INFRAÇÃO n° 3078– SFOPA
Por descumprimento das normas pertinentes, o Fiscal de Obras Particulares na data 19/01/2022, expediu o Auto de Infração supracitado, ao proprietário/possuidor Ermando Braga Do Nascimento, CPF/CNPJ 265.029.948-73e o infrator terá o prazo de 30 dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, de acordo com o § 2.° do Art. 63° da LC n.° 2514/1998.
Caso contrário, será exigível a multa correspondente à infração. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a tiver determinado, de acordo com o parágrafo único do Art. 71° da LC 2514/98.
MARCOS LUIZ SANTOS
Ch. Serv. de Fiscalização de Obras Particulares
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificado , a ENGª TALYTA NUNES DA SILVA SOUZA –CREA-5069780003-SP- PROCESSO Nº 9960/2020- Imóvel – sito a Rodovia Cônego Domenico Rangoni - Gleba 171 – Lote 11A - Areais – Zona Industrial - referente ao INDEFERIMENTO do Requerimento para Emissão da CARTA DE HABITAÇÃO, baseado no Art.45 LC 2514/98.
RAFAEL SILVA LESSNAU
Serviço de Expediente de Obras Particulares
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificada a Engº Bruno Antônio Braga Nobre – CREA – 5069443596-SP, da AUTORIZAÇÃO da ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-com fundamento no art 16 da LC 2514/98, referente ao Processo Nº 4938/2014.
RAFAEL SILVA LESSNAU –
Serviço de Expediente de Obras Particulares
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificado ,a Srª Michela Freitas Machado – RG 26.842.533-4, do arquivamento do processo 4941/1998, referente a emissão de cópias solicitadas, com fundamento no art. 54, da Lei Complementar 2514/1998 .
Fica notificado ,Sr Sandro Magno Sampaio de Arruda – RG 19.480.310-7, do arquivamento do processo 7374/2000, referente a emissão de cópias solicitadas, com fundamento no art. 54, da Lei Complementar 2514/1998 .
RAFAEL SILVA LESSNAU
Serviço de Expediente de Obras Particulares
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
Fica notificado ,o Sr Mário Pedro dos Santos – RG 28.795.409, a comparecer ao Serviço de Expediente de Obras Particulares para recolhimento de taxa e retirada de cópias solicitadas, referente ao Processo 6095/1989.
RAFAEL SILVA LESSNAU
Serviço de Expediente de Obras Particulares
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
RICARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
NOMEAR a Sra. ADRIANA SILVA DE FREITAS, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.364, de 08 de janeiro de 2010 e Anexo II-A, da Lei nº 3.472, de 23 de setembro de 2011, para exercer em Comissão no Quadro do Pessoal Comissionado – QPC da Câmara Municipal de Cubatão, o cargo de ASSESSOR POLÍTICO – Símbolo “S-08”, no gabinete da vereadora Maria Jaqueline da Silva , com seus efeitos retroagindo ao dia 17 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
RICARDO DE OLIVEIRA
Presidente
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Diretor-Secretário
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
RICARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
DESIGNAR os servidores AUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - Presidente, JOÃO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA BARBOSA – Secretário, KLEBER ALVARENGA CAMPOS ALMEIDA, RICARDO MACEDO DIAS e PAULO LEONEL DE CASTRO – Membros, para acompanharem os procedimentos para realização de Concurso Público com a finalidade de preencher cargos vagos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cubatão, com seus efeitos retroagindo a 25 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Diretor-Secretário
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=
RICARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
EXONERAR a Sra. MARIA PATRÍCIA ALVES PASSARELLI do cargo comissionado de Assessor Político, do Quadro do Pessoal Comissionado – QPC da Câmara Municipal de Cubatão, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Diretor-Secretário
Parte integrante da edição 907 de 28/01/2022 - OTA3KzIwMjItMDEtMjg=