Poder Executivo Responsável pelo executivo: César da Silva Nascimento
Secretaria de Assistência Social (SEMAS)
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMI Nº 105, de 01 de outubro de 2026
Dispõe sobre a alteração da composição da Comissão Permanente de Polí...
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMI Nº 105, de 01 de outubro de 2026
Dispõe sobre a alteração da composição da Comissão Permanente de Polí...
Dispõe sobre a alteração da composição da Comissão Permanente de Políticas Públicas do CMI - Biênio 2026/2028, instituída pela Resolução Normativa CMI nº 100/2026.
CONSIDERANDO a Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.333 de 18/12/1995 de criação do CMI e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Cubatão - CMI;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.310 de 27 de maio de 2026;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa CMI nº 100/2026.
CONSIDERANDO a decisão da assembleia extraordinária deste CMI, convocação nº 035/2026, ata nº 058/2026, por meio do seu colegiado, realizada em 01 de outubro de 2026, nas dependências do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, situado na Rua Salgado Filho, 227, Jardim Costa e Silva, Cubatão – SP, que aprovou o texto final desta Resolução Normativa.
CONSIDERANDO sua responsabilidade na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de atendimento aos idosos do município;
O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, no uso de suas atribuições legais, e no uso das competências que lhes são conferidas na legislação em vigor.
RESOLVE:
Artigo 1º – ALTERAR o Artigo 1º da Resolução Normativa CMI nº 100, de 10 de junho de 2026, para incluir/substituir os seguintes membros na Comissão Permanente de Políticas Públicas do CMI – Biênio 2026/2028:
Titular: Vacância (em decorrência da exoneração de Anderson Souza de Almeida — SEMAS)
Suplente: Janaina Andriani Montez Perônico (Usuário – Política Pública da Pessoa Idosa)
Suplente: Wilmara Lopes Rodrigues da Silva (Usuário – Política Pública da Pessoa Idosa)
Artigo 2º - Ficam ratificados e inalterados os demais membros e termos constantes na Resolução Normativa CMI nº 100/2026.
Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e Publique-se.
Cubatão, 01 de outubro de 2026
ARLENE PEREIRA DA SILVA
Presidente do Colegiado CMI Cubatão
PROCESSO : 10.541/1995
CMI
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-D611-7903
REPUBLICAÇÃO - ATA Nº 057/2026 DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CUBATÃO/ SP
Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis foi realizada Assembleia Ordinária do Conselho...
REPUBLICAÇÃO - ATA Nº 057/2026 DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CUBATÃO/ SP
Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis foi realizada Assembleia Ordinária do Conselho...
Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis foi realizada Assembleia Ordinária do Conselho Municipal do Idoso de Cubatão, sendo a primeira chamada às 14h, e a segunda chamada às 14h30, na Av. Doutor Fernando Costa, 181, Vila Santa Rosa, Cubatão – SP, com a presença dos seguintes conselheiros:PODER PÚBLICO: Arlene Pereira da Silva (titular – SEMAS), Jacira Sobreira dos Santos (titular – SETUR), Taiana Martins dos Santos Silva (suplente – SEMAS), Régia da Silva Santos (suplente – SEMOB).SOCIEDADE CIVIL: Herickson Polier Costa (titular – Camp), Maria José de Oliveira (titular – Lar Fraterno), Marlene da Cruz Almeida (suplente - Adra Cubatão), Maria de Fátima Barbosa (titular – Usuária da Política), Nestor Temoteo dos Santos (titular – Usuário da Política), Osvaldo Meneses (titular – Usuário da Política), Eloisio de Oliveira (suplente – usuário da Política).Ausências justificadas: Erasmo Ramalho da Silva.CONVIDADOS E VISITANTES: Luiz Carlos Costa (Secretário-adjunto/SEMAS), Vitor Roberto Lara E. Santo (DIPC/SEMAS).PROJETO CICLO: Ana Beatriz Beserra da Silva, Beatriz Bonfim S. Lima, Karina Nascimento.USUÁRIAS (OS): CONVIVER CENTRO: Milton José da Silva, Luiza da Silva Duda, Creusa de Andrade, Silvia Maria da Silva, Maria de Carmo M. Jesus, Neide Guimarães, Ilda Maria Correia, Maria das Dores Oliveira, Derdina Gomes da Cruz, Eurídes Rosa de Jesus, Ana Maria Silva. CONVIVER VILA NATAL: Wilmara Lopes Rodrigues, Luzia Benigna de Araujo, Maria N. Silva, Maria Marlene Muniz Monteiro. CONVIVER CASQUEIRO: Janaina Andriani Montez Perônico. CONVIVER CÉU DAS ARTES – BOLSÃO 8: Marlene Ferreira Barbosa, Marinalva Herreira, Margarida Machado.A reunião foi aberta pela presidente da mesa, a Sra. Arlene, que apresentou as pautas da reunião como segue:1) Leitura, discussão de aprovação da ata nº 056/2026: aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes;2) Eleição de representantes para a composição da Sociedade Civil (Duas vagas remanescentes de suplência - Segmento Usuário da Política Pública da Pessoa Idosa de Cubatão), conforme Edital Público 004/2026 para a formação do colegiado CMI – Biênio 2026/2028: Edital Publicado no Diário Oficial de Cubatão em 30 de junho de 2026. Posto isto, foi aberta a inscrição dos candidatos às vagas, com os seguintes nomes inscritos para usuários (as) suplentes da política pública da pessoa idosa de Cubatão: a Sra. Janaina Andriani Montez Perônico e a Sra. Wilmara Lopes Rodrigues da Silva. Dando prosseguimento, as candidatas tiveram tempo para se apresentarem e após as apresentações ficou definido em assembleia às duas vagas de conselheiros (as) suplentes de usuário (a) da política pública para o Colegiado CMI – Biênio 2026/2028: Janaina Andriani Montez Perônico (eleita por aclamação), Wilmara Lopes Rodrigues da Silva (eleita por aclamação), com mandato referente ao período de 12 de agosto de 2026 a 27 de maio de 2028, empossadas com a presença do Secretário-adjunto de Assistência Social, o Sr. Luiz Carlos Costa. Proclamado o resultado, a Presidente indagou à mesa, aos conselheiros, às candidatas e a todos os presentes da assembleia, se desejam registrar alguma contestação ou apontar qualquer irregularidade no processo, garantindo assim a lisura da decisão do pleito. Todos os presentes concordaram com a lisura do processo eleitoral. 3) 6ª Reunião Metropolitana dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa da Baixada Santista – 04 de agosto, 14h, São Vicente: Os conselheiros Anderson, Arlene e Osvaldo participaram das discussões ocorridas no encontro sediado pelo CMI de São Vicente, realizado no salão do Fundo Social de Solidariedade de São Vicente. A conselheira Arlene detalhou a dinâmica da reunião metropolitana, que reúne representantes de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e Bertioga. Explicou que os encontros são itinerantes: o primeiro ocorreu em Santos, o segundo em Cubatão, o terceiro no Guarujá, o quarto em Praia Grande, o quinto em Mongaguá, o sexto em São Vicente e a sétima edição está prevista para 22 de setembro em Itanhaém. O objetivo central é estreitar relações e buscar soluções conjuntas para demandas comuns da população idosa da região. Na oportunidade, foram apresentadas orientações sobre o Projeto Vila Dignidade — reformulado e atualizado como Programa Vida Longa pelo Governo do Estado de São Paulo — consiste na implantação de condomínios de moradias assistidas e gratuitas voltados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. O modelo é viabilizado por meio de convênios e adesão dos municípios junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. A Divisão de Responsabilidades e Contrapartidas pelo Governo do Estado (via CDHU e Secretarias): Responsável por repassar os recursos financeiros e executar a construção das unidades habitacionais e do centro de convivência, entregando o espaço com infraestrutura e mobiliário básico; e dos Municípios: Devem aderir ao programa formalmente, fornecer o terreno adequado para a obra, executar a infraestrutura urbana básica (água, esgoto, energia e acesso) e implantar o projeto de atendimento e acompanhamento social contínuo aos moradores idosos. O objetivo é que os CMIS da Baixada Santista articulem com os seus municípios para a adesão deste projeto; 4) Assuntos Gerais: A conselheira Janaina requereu a retomar o debate acerca das reuniões itinerantes, pontuando que já havia sido discutido na assembleia de janeiro de 2026, correspondente à gestão bienal 2024/2026. Argumentou que a descentralização territorial assegura a acessibilidade e a participação ativa dos conviventes residentes nos bairros Casqueiro, Vila Natal e Bolsão 8. A presidente Arlene contextualizou que, no período referenciado, exercia a presidência interina do colegiado. Esclareceu que as assembleias eram sediadas nas dependências do CREAS Cubatão (Rua Salgado Filho, nº 227, Jardim Costa e Silva). Destacou que as assembleias registravam fragilidade de quórum entre conselheiros governamentais, representantes da sociedade civil e usuários da política pública. Ressaltou que, imediatamente após a assembleia de janeiro de 2026, onde as pessoas idosas se queixaram quanto aos entraves logísticos e de infraestrutura do local, os quais inviabilizavam a assiduidade do público-alvo. Em resposta à demanda, a presidência articulou agenda com a Diretora de Proteção Básica de Assistência Social do município. Na ocasião, culminando na transferência regulamentar das assembleias ordinárias para o equipamento onde os idosos já cumpriam agenda de atividades socioassistenciais. Como resolutividade, a Secretaria de Assistência Social referendou o uso do Conviver Centro para a fixação das assembleias ordinárias. A presidência reiterou que o local segue o calendário anual 2026, publicado no Diário Oficial de Cubatão e enviado aos órgãos competentes e que alterações demandam publicidade prévia. A presidente explicou que núcleos alternativos — a exemplo da Vila Natal — apresentam, no momento, impedimentos de ordem estrutural e quanto aos demais equipamentos: Casqueiro e Bolsão 8 (Céu das Artes) dependem de autorização da Semas ou possuem espaços físicos menores. Ressaltou que o Conviver Centro oferece infraestrutura adequada e parceria com o CAMP, que disponibiliza equipamentos (datashow), mesas, cadeiras, suporte dos colaboradores e fornecimento de lanches aos usuários. A presidente salientou que a gestão 2026/2028 (iniciada em junho de 2026) prevê a inserção de reuniões itinerantes no planejamento 2026/2028, condicionado às autorizações necessárias e infraestrutura e que já está articulando as possibilidades. A presidente salientou que o CMI não possui sede oficial e articula com outros conselhos do município, um agendamento com o Executivo sobre a criação de uma "Casa dos Conselhos", onde a ampliação do alcance das políticas públicas discutidas nas assembleias visa expandir o público estimado de 16.000 pessoas idosas de Cubatão. O conselheiro Herickson (Vice-presidente), (CAMP) informou que o CAMP também carece de autorizações internas para ceder outros equipamentos sob sua gestão. A conselheira Marlene (ADRA) ofereceu o espaço da entidade, sediado no Jardim Nova República para a realização de uma assembleia CMI no final do ano, preferencialmente após o lançamento do projeto "Vidas em Movimento", sugerindo que os conselheiros e visitantes conheçam a infraestrutura e o projeto. A conselheira Maria José (LAR FRATERNO) informou a impossibilidade de o Lar Fraterno acolher as reuniões itinerantes por limitação de espaço físico. A presidente destacou a importância da participação ativa dos conselheiros e usuários (público-alvo), pois é fundamental para a expansão de políticas públicas, com foco nas captações de recursos através de chancelas e doações de empresas ao FMI (Fundo Municipal do Idoso), com o objetivo em zerar a fila de espera para o Projeto Ciclo Camp, que já alcança a média atual de 150 pessoas idosas, e também apoiar os projetos da OSC ADRA e da ILIPI Lar Fraterno. Uma das metas do CMI consiste em tentar recuperar através de articulações e demonstrativo de projetos, o financiamento anual anteriormente fornecido pela Autoridade Portuária. A presidente agradeceu a participação de todos e parabenizou o sucesso do pleito. Sendo assim, nada mais havendo a tratar ou discutir, foi dado por encerrada a assembleia às 16h, e eu, Maria José de Oliveira, na condição de Secretária, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, e pela Presidente da mesa.
ARLENE PEREIRA DA SILVA
Presidente do Colegiado do CMI Cubatão
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
1° Secretária do Colegiado do CMI Cubatão
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-C7F9-EACD
Secretaria de Assuntos Jurídicos (SEJUR)
DECRETO Nº 12.366, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
AUTORIZO O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUP...
DECRETO Nº 12.366, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
AUTORIZO O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUP...
AUTORIZO O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, em específico nos incisos II e III do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.435 de 22 dezembro de 2025, e
CONSIDERANDO a solicitação e análise técnica realizada pela Companhia Municipal de Trânsito – CMT e Análise Técnica Orçamentária da Secretaria de Planejamento;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito – CMT proceder à abertura de crédito adicional na importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), suplementar à dotação orçamentária vigente, observando a seguinte discriminação:
|
FONTE |
C.E.F.P – CÓDIGO ESTRUTURA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
ELEMENTO |
VALOR |
|
01
|
04.02.01 15 122 0040.2856 |
4.4.90.51.00 - Obras E Instalações |
170.000,00 |
|
TOTAL |
170.000,00 |
||
Art. 2° O valor do crédito aberto pelo artigo anterior será coberto, dentro das normas vigentes, conforme inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com recurso da anulação abaixo discriminada:
|
FONTE |
C.E.F.P – CÓDIGO ESTRUTURA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
ELEMENTO |
VALOR |
|
01
|
04.02.01 15 122 0040.2856
|
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais – Intra –Orçamentário |
170.000,00 |
|
TOTAL |
170.000,00 |
||
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 07 DE OUTUBRO DE 2026
“493º da Fundação do Povoado
77º da Emancipação"
CÉSAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
WILNEY JOSÉ FRAGA
Secretário Municipal de Planejamento
PROCESSO: 11735/2026
SEJUR/2026
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-2E63-EE72
DECRETO Nº 12.367, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 30 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ‘ADOTE CUBATÃ...
DECRETO Nº 12.367, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 30 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ‘ADOTE CUBATÃ...
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 30 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ‘ADOTE CUBATÃO’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei e,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, que instituiu o Programa “Adote Cubatão”, voltado à adoção de espaços públicos no Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.389/2025, que institui o Programa “Adote Cubatão”, destinado à celebração de Termos de Adoção entre o Poder Executivo e pessoas físicas ou jurídicas interessadas na manutenção, revitalização e valorização de espaços públicos municipais.
Art. 2° Fica estabelecido como referência à formulação de propostas o modelo constante no Anexo I e como padrão de instrumento o termo de adoção disposto no Anexo II, ambos do presente Decreto, os quais poderão comportar alterações na sua forma, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que forem necessárias alterações substanciais da minuta padronizada, de que trata o caput do presente artigo, será necessária a sua submissão à análise jurídica.
Art. 3º Para fins de interpretação da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, e do presente Decreto, consideram-se:
I - fortalecimento da imagem institucional: exposição ou veiculação de publicidade destinada à identificação e diferenciação de determinada instituição por meio da exposição de seus valores, produtos ou marcas;
II - engenho publicitário: conjunto composto por estrutura de sustentação e quadro de exibição de anúncio, que no âmbito do Programa "Adote Cubatão" se delimita às seguintes dimensões:
a) área máxima de exibição de 2m² (dois metros quadrados), de face por sentido da via e altura máxima de 2m (dois metros), incluindo sua moldura de sustentação; ou
b) outras medidas máximas, a serem definidas conforme projeto e mediante aprovação da Comissão instituída neste Decreto, podendo ser limitadas para efeito de padronização e harmonização a cada local de adoção;
III - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, placas, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques, academias ao ar livre, e quaisquer outros de natureza análoga;
IV - painel eletrônico: engenho publicitário composto por tela eletrônica de exibição de anúncio, em alta definição, com tecnologia de projeção de imagens em movimento ou estáticas;
V - projeto paisagístico: projeto que contenha detalhes das alterações da paisagem da área pretendida para adoção, demonstrando o local e forma de instalação das estruturas em geral, inclusive a disposição e distribuição dos engenhos publicitários, podendo estar incluídos, conforme o caso:
a) jardins;
b) exemplares vegetais a serem introduzidos, suprimidos ou modificados de alguma forma;
c) mobiliários urbanos e/ou recreacionais a serem adicionados, mantidos, ampliados ou reformados;
d) infraestrutura urbana a ser adicionada, mantida, ampliada ou reformada, tais como: calçadas, sarjetas, iluminação pública, entre outros;
e) áreas sujeitas a manutenções preventivas ou corretivas;
f) outras possíveis variações conforme a necessidade e particularidade do caso.
VI - rarefação: distância longitudinal entre engenhos publicitários, que não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) metros de raio, exceto em casos justificados no projeto apresentado, mediante avaliação técnica dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os objetos definidos nos incisos deste artigo deverão observar a legislação ambiental, urbanística, de posturas e outras eventualmente aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS DE ADOÇÃO
Art. 4º As adoções realizadas no âmbito do Programa "Adote Cubatão", serão processadas de acordo com o previsto no instrumento convocatório ou na proposta apresentada pelo interessado, observados os termos previstos na Lei instituidora e no presente Decreto, mediante a apresentação de proposta composta, por no mínimo:
I - cópia autenticada da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do adotante pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, do seu representante legal, acompanhado de procuração ou ata de eleição da diretoria e administradores, a depender do caso;
II - quando se tratar de pessoa jurídica, inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e registro comercial, assim como cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, a depender de sua constituição;
III - quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira em funcionamento no País, Decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
IV - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, relativa à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do adotante, ou equivalentes, na forma da Lei;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando se tratar de pessoa jurídica;
VI - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, relativa a obrigações trabalhistas;
VII - declaração de não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025;
VIII - o programa de trabalho deverá seguir as diretrizes constantes do Anexo I, do presente Decreto;
IX - indicação dos benefícios que pretende usufruir, nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, e demais disposições da citada Lei e do presente Decreto;
X - indicação de eventual atuação em regime de colaboração ou de subcontratação, acompanhada da documentação pertinente, conforme o previsto nos termos do art. 18 e 19, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025.
§ 1º A documentação disposta nos incisos do presente artigo não desonera o adotante da apresentação de documentação complementar necessária à execução do objeto da adoção, a depender do caso.
§ 2º Quando se tratar de convocação pública de interessados, o previsto no inciso X, do presente artigo só será autorizado se houver indicação expressa no instrumento convocatório sobre suas condições e limites.
Art. 5º A aceitação das propostas de adoção estará condicionada à análise da vantajosidade econômica mínima da adoção, a qual poderá se dar por pelo menos um dos seguintes parâmetros:
I - contratações similares realizadas pela Administração Pública;
II - pesquisas de mercado realizadas para a estimativa de contratações similares pela Administração Pública, o que inclui o Portal Nacional de Contratações Públicas estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - estudos de viabilidade econômica de concessões promovidos pela Administração Pública, desde que relacionados ao objeto pretendido;
IV - tabelas oficiais ou de entidades reconhecidas;
V - dados de pesquisas publicadas em mídia especializada;
VI - orçamentos de fornecedores do objeto pretendido ou de similares; ou
§ 1º Os parâmetros previstos no presente artigo deverão ter como data-base, preferencialmente, períodos inferiores a 12 (doze) meses em relação à adoção, sendo permitido em caso de impossibilidade, a utilização de períodos superiores, desde que devidamente corrigidos por meio de índice oficial.
§ 2º Entende-se como contratações similares aquelas com especificações técnicas em comum ou mais próximas possíveis do objeto pretendido.
§ 3º É permitida a extrapolação de dados qualitativos e quantitativos que não correspondam exatamente ao objeto pretendido, mas que se aproximem deste, para a estimativa de preço, de forma subsidiária, caso não haja parâmetros idênticos ao objeto pretendido.
§ 4º A análise de vantajosidade econômica não implica contraprestação financeira pelo Município, constituindo apenas parâmetro de avaliação do benefício indireto proporcionado pela adoção.
Art. 6º Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma adoção, que resulte em inviabilidade técnica de execução ou conflito na fruição dos benefícios previstos em atuação simultânea, deverá ser instaurado procedimento de seleção utilizando critério de melhor pontuação, acessível a qualquer interessado.
Art. 7º Conforme o caso, a pontuação a ser estipulada no instrumento convocatório para a aferição da melhor proposta poderá utilizar, dentre outras, as seguintes bases de parâmetro:
I - experiência prévia da adotante relacionada ao objeto a ser executado, vedado neste caso a subcontratação;
II - quantidade numérica de beneficiários atingidos;
III - quantidade de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas alcançados;
IV - melhor relação custo-benefício entre o número de engenhos ou extensão de área de exposição versus o valor estimado investido no local adotado;
V - melhores indicadores operacionais relacionados à execução;
VI - consulta popular;
VII - quantidade de eixos temáticos englobados; ou
VIII - quantidade de serviços, produtos ou equipamentos oferecidos, mediante emprego de unidade de medida adequada para cada caso.
§ 1º Em caso de empate, o certame será decidido por meio de sorteio em sessão pública.
§ 2º As bases de parâmetros instituídas no caput deste artigo se aplicam tanto às hipóteses de adoção por iniciativa do particular, quanto pela adoção por iniciativa do Município.
§ 3º A proposta declarada vencedora deverá estar adequada ao previsto no Capítulo IV, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025.
Art. 8º Quando a adoção for deflagrada por meio de iniciativa do executivo através de convocação pública de interessados, deverão ser observados os seguintes prazos mínimos de publicação:
I - 8 (oito) dias úteis para as adoções que envolvam preponderantemente o fornecimento de equipamentos ou bens de consumo;
II - 10 (dez) dias úteis para as adoções que envolvam preponderantemente a execução de serviços comuns e de obras e serviços de engenharia; ou
III - 25 (vinte e cinco) dias úteis para serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, assim entendidos aqueles com elevada complexidade ou não enquadráveis nas hipóteses dos incisos I e II do presente artigo.
Parágrafo único. Em caso de significativa alteração no instrumento convocatório, o prazo deverá ser recontado a partir da nova publicação.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS AO PARTICULAR
Art. 9º Toda intervenção realizada no âmbito do Programa "Adote Cubatão" - inclusive os engenhos publicitários e mobiliários urbanos e recreacionais - deverá obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outros regramentos, quando aplicáveis, bem como as seguintes disposições:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou de parecer técnico emitido pelo órgão público ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - receber tratamento de proteção antioxidante e pintura em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura de sustentação;
VII - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas, exceto quando o projeto prever outras formas de compensação ambiental, nos termos da legislação aplicável;
VIII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
IX - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente quando do tipo "painel eletrônico", com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
X - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural;
XI - não interferir na locomoção de pessoas, veículos e animais, ou causar interferência em ruas, passeios, calçadas, trilhas, ou qualquer outro caminho utilizado para locomoção.
§ 1º É vedada a instalação de engenhos com estruturas frágeis, a veiculação de publicidade em material que possa sofrer danos oriundos de intempéries ou que se sujeite a deterioração significativa decorrente das intempéries a que estiver exposto.
§ 2º Os engenhos deverão, preferencialmente e quando tecnicamente viável, serem suportados por uma única base fixada ao solo, a fim de minimizar as interferências no ambiente.
§ 3º Os engenhos publicitários instituídos no âmbito do Programa "Adote Cubatão", deverão observar a harmonização com o patrimônio histórico-cultural, se o caso.
Art. 10. A instalação e operação dos engenhos publicitários e/ou de mobiliários urbanos e recreacionais seguirão as seguintes premissas:
I - não serão fornecidos, pela Prefeitura de Cubatão, insumos ou infraestrutura como: energia elétrica, água, mão de obra, guarda de objetos e equipamentos, entre outros, salvo quando ocorrer por motivo justificado e previamente autorizado;
II - a adotante é integralmente responsável pela recuperação de danos causados durante a instalação e manutenção dos engenhos publicitários e/ou mobiliários urbanos e recreacionais, sejam eles esperados ou não;
III - a limpeza e adequada destinação dos resíduos advindos das atividades desenvolvidas pela adotante são de sua integral responsabilidade;
IV - é vedada a publicidade destinada à exaltação de governantes, agentes públicos, assim como as de cunho abusivo, enganoso e ofensivo aos direitos e garantias fundamentais, sem prejuízo da proibição de publicidade com natureza eleitoral, política ou partidária, sob pena de extinção da adoção.
Parágrafo único. Em relação ao inciso III, do presente artigo, quando houver interesse público de destinação diversa ao estipulado pelo adotante, mediante a avaliação do Poder Executivo, poderá ser proposta a sua alteração no Plano de Trabalho, desde que em conformidade com os Planos Nacionais, Estaduais, Municipais de Resíduos Sólidos e à legislação correlata.
Art. 11. O adotante poderá, em retribuição às contribuições prestadas à municipalidade, instalar engenho publicitário destinado ao fortalecimento de sua imagem institucional e à divulgação de terceiros que contribuam em regime de colaboração com o adotante, observado o disposto na legislação municipal aplicável.
I - a vedação contida no inciso IV, do art. 10, do presente Decreto;
II - a utilização dos locais adotados para atividades institucionais temporárias, deverá ser submetida à aprovação do órgão responsável pela gestão do local, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações necessárias, de acordo com a atividade a ser desenvolvida;
III - o adotante poderá requerer a utilização do local para atividades temporárias, mediante agendamento programado para o período da adoção, a qual estará sujeita à aprovação ou modificações a critério do Poder Executivo Municipal;
IV - o benefício previsto no inciso II, do art. 5º, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, deverá citar a nomenclatura do Programa "Adote Cubatão" e indicar que se trata de um programa de iniciativa da Prefeitura Municipal de Cubatão.
§ 1º A instalação do engenho publicitário dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente, inclusive quanto à localização, dimensões, características, materiais, conteúdo e forma de instalação.
§ 2º A instalação do engenho publicitário não poderá:
I – comprometer a segurança de pedestres, ciclistas ou veículos;
II – obstruir a sinalização de trânsito ou a sinalização de interesse público;
III – prejudicar a visibilidade de equipamentos ou serviços públicos;
IV – impedir ou dificultar o acesso a imóveis, equipamentos ou espaços públicos;
V – causar dano à vegetação, ao mobiliário urbano ou a outros bens públicos;
VI – comprometer a acessibilidade;
VII – interferir no funcionamento regular do local adotado; ou
VIII – resultar em ocupação ou apropriação indevida do espaço público.
Art. 11-A. O adotante poderá utilizar o local adotado para atividades institucionais temporárias, desde que:
I – a atividade esteja relacionada às finalidades institucionais do adotante ou às ações desenvolvidas no âmbito da adoção;
II – não interfira no funcionamento regular do local;
III – não cause prejuízo ao interesse público;
IV – não comprometa a segurança dos usuários;
V – não impeça ou dificulte o acesso da população ao espaço público;
VI – sejam preservadas as condições de acessibilidade;
VII – não haja dano ao patrimônio público, à vegetação, ao mobiliário urbano ou aos equipamentos existentes; e
VIII – sejam observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à atividade.
§ 1º A utilização temporária prevista no artigo anterior dependerá de autorização específica do Poder Público Municipal, a ser formalizada por Portaria, nos termos do art. 100, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Cubatão, que deverá indicar, no mínimo:
I – o adotante responsável;
II – o local público objeto da autorização;
III – a descrição da atividade;
IV – a data ou período de realização;
V – os horários de início e término;
VI – as condições e obrigações impostas ao autorizatário;
VII – as medidas necessárias à preservação da segurança, acessibilidade e conservação do local; e
VIII – as condições para restituição do espaço público após o encerramento da atividade.
§ 2º A autorização terá caráter precário, específico e transitório, não gerando ao autorizatário direito à sua renovação ou indenização em caso de revogação.
§ 3º O prazo da autorização não poderá exceder 90 (noventa) dias, nos termos do art. 100, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
§ 4º A autorização prevista neste artigo não se confunde com o termo de adoção do local público, constituindo instrumento administrativo específico para disciplinar o uso temporário do bem.
Parágrafo único. Entende-se como atividades temporárias aquelas destinadas ao atendimento à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos no local, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento e a sua divulgação.
I – a previsão do art. 5°, III, da Lei Municipal nº 4.389/2025 constitui benefício decorrente da adoção, mas não implica autorização automática para utilização do bem público;
II – cada atividade ou uso deverá ser específico, determinado e transitório;
III – a utilização deverá ser precedida de autorização administrativa específica;
IV – a autorização deverá ser formalizada por Portaria, conforme expressamente determinado pelo art. 100, § 3º da Lei Orgânica;
V – a Portaria deverá indicar o local, a atividade, o período, os horários e as condições de utilização;
VI – o prazo da autorização não poderá exceder 90 (noventa) dias;
VII – a autorização possuirá caráter precário e não conferirá direito à sua renovação;
VIII – a celebração do termo de adoção não substitui a Portaria nem confere ao adotante direito de uso permanente ou automático do espaço público; e
IX – a utilização permanecerá subordinada ao interesse público, à preservação da finalidade do bem, à segurança, à acessibilidade e ao regular funcionamento do local.
Art. 12. Poderão ser autorizados, dentro do Programa "Adote Cubatão", a instalação de mobiliários urbanos e recreacionais com a respectiva aposição de publicidade, que deverá constar em projeto a ser submetido a análise dos setores técnicos competentes da municipalidade.
Parágrafo único. O espaço reservado à publicidade a ser aposta em mobiliários urbanos e recreacionais, na forma estabelecida no Programa "Adote Cubatão", deverá constar em projeto e ser submetido à aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças, através do órgão de fiscalização de posturas.
Art. 13. Para engenhos publicitários e mobiliários urbanos e recreacionais, será obrigatória a reserva de espaço com dimensões de no mínimo 5% (cinco por cento) da área de exibição do anúncio para fins de demonstração do brasão da Prefeitura de Cubatão.
§ 1º Nos engenhos publicitários do tipo painel eletrônico ou sujeitos a imagens dinâmicas, a exibição de mensagem de interesse público definida pelo Município, se dará pelo uso de 5% (cinco por cento) do tempo de exibição, correspondentes a 3 (três) minutos por hora, que deverão ser veiculados em períodos de 30 (trinta) segundos a cada 10 (dez) minutos de funcionamento do painel.
§ 2º Caberá ao adotante realizar a instalação e manutenção do sinal identificativo do brasão, a que se refere o caput, sem ônus à Prefeitura de Cubatão, cabendo a esta última o fornecimento da arte padronizada e em formato multimídia.
§ 3º É obrigatória a instalação de etiqueta de identificação do adotante nos engenhos ou mobiliários urbanos e recreacionais com, no mínimo, as seguintes informações: nome, razão social e número do processo de adoção.
Art. 14. Cada local adotado poderá comportar o limite máximo de 10 (dez) adotantes em regime de colaboração por engenho publicitário instalado, salvo quando houver vantajosidade no estabelecimento de limite diverso, mediante justificativa pela autoridade responsável pela adoção.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS RELACIONADOS À ADOÇÃO
Art. 15. Deve ser apresentado, pelo interessado, projeto técnico das estruturas do engenho publicitário, das estruturas sujeitas a responsabilidade técnica e/ou do mobiliários urbanos e recreacionais, quando aplicável, devidamente firmado por profissional competente inscrito no respectivo Conselho, composto por: desenho técnico, memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica e cópia da anotação de responsabilidade técnica ou instrumento congênere perante o respectivo Conselho, bem como outras informações necessárias ao entendimento do projeto.
Parágrafo único. Os objetos previstos nos projetos indicados no caput do presente artigo deverão observar as normas técnicas cabíveis, assim como estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 16. Deve ser apresentado, pelo interessado, o projeto paisagístico com detalhes das alterações da área pretendida para adoção, demonstrando o local de instalação de estruturas em geral - inclusive as publicitárias e de mobiliários urbanos e recreacionais - bem como outros elementos como: jardins, espécies vegetais a serem introduzidas, áreas sujeitas a manutenções de rotina, preventivas ou corretivas, dentre outras.
Art. 17. O projeto técnico e/ou paisagístico deverá observar as disposições contidas neste Decreto, bem como a adequação do projeto em relação às áreas consideradas como patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico e cultural, quando aplicável.
Art. 18. A aprovação do projeto é meramente em relação à viabilidade de sua execução dentro do Programa "Adote Cubatão", não se configurando, em nenhuma hipótese, como avaliação da qualidade e conformidade das técnicas relacionadas ao engenho publicitário, dos mobiliários urbanos e recreacionais, das estruturas, da paisagem ou qualquer outra que esteja sujeita a responsabilidade técnica.
Parágrafo único. A aprovação do projeto que trata o caput do presente artigo, não desonera a necessidade de cientificação das pastas, órgãos e entidades relacionadas ao objeto da adoção.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DA DEFESA
Art. 19. Em caso de atraso na execução ou descumprimento parcial do pactuado no termo de adoção e no plano de trabalho, a adotante estará sujeita à advertência.
Parágrafo único. A aplicação da advertência poderá ser afastada por meio da indicação de prazo, mediante notificação, para a resolução de descumprimento parcial ou atraso da execução do estabelecido no Plano de Trabalho e no termo de adoção.
Art. 20. O atraso, ou descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas no Termo de Adoção e no respectivo Plano de Trabalho, que resulte em lesão ao erário, sujeitará o infrator à aplicação de multa proporcional ao dano causado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 74, de 27 de Setembro de 2013 e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparação integral dos danos eventualmente apurados.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo poderá ser atenuada ou afastada por meio da celebração de Termo de Ajuste de Conduta.
Art. 21. Poderá ensejar a cassação do instrumento e o impedimento da realização de novas adoções no âmbito do Programa "Adote Cubatão", pelo prazo de 1 (um) ano, nos casos das seguintes condutas:
I - atraso, descumprimento parcial ou integral do pactuado no termo de adoção e no plano de trabalho de forma recorrente ou que gere grave lesão ao erário;
II - não manutenção das condições de habilitação para o exercício do objeto da adoção; e
III - subcontratação em hipóteses não admitidas no instrumento convocatório ou no termo de adoção.
§ 1º Entende-se como ato recorrente o descumprimento de dispositivo previsto no Plano de Trabalho ou no Termo de Adoção, que já tenha sido objeto de apontamento da fiscalização ao adotante.
§ 2º Entende-se como grave lesão ao erário, apta a ensejar a cassação do instrumento e impedimento da realização de novas adoções, o ato que gere dano à municipalidade em valores quantificáveis superiores aos benefícios totais oferecidos pelo particular no âmbito da respectiva adoção.
Art. 22. Cabe aos fiscalizadores dos termos de adoção:
I - a instrução processual acerca dos descumprimentos e atrasos relacionados à execução do pactuado;
II - estabelecimento de prazo para o saneamento de irregularidades; e
III - definição de termos, a proposição, o aceite e a assinatura de eventual Termo de Ajuste de Conduta, que poderá afastar futura aplicação de penalidade imposta ao adotante, sem prejuízo da reparação do dano causado, mediante o cumprimento do ajuste de conduta.
§ 1º A instrução processual citada no inciso I do presente artigo, se dará mediante a elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo fiscalizador do termo de adoção, acompanhado das provas acerca do relatado, assim como dos registros fotográficos e outros documentos pertinentes a cada caso.
§ 2º O fiscalizador deverá encaminhar o relatório circunstanciado e a documentação pertinente ao gestor do termo de adoção para a análise de eventual abertura de procedimento sancionatório.
Art. 23. Cabe aos gestores dos termos de adoção:
I - decisão pela abertura de procedimento sancionatório; e,
II - estabelecimento da dosimetria e aplicação da sanção, bem como a cientificação do infrator quanto à decisão, nos termos do presente Decreto.
§ 1º Em caso de abertura de procedimento sancionatório, o gestor responsável pelo ato, deverá desde logo inquirir a manifestação prévia da adotante sobre o conteúdo do termo circunstanciado, a ser oferecida pelo adotante no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da cientificação.
§ 2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, assim como a dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, ou autoridade equiparada, em conjunto com a Secretaria Municipal pertinente ao objeto da parceria, a responsabilidade pelo local de adoção ou pela execução do objeto, a gestão, acompanhamento, formalização e fiscalização dos respectivos termos, observadas as competências legais e regulamentares aplicáveis, especialmente ao:
I - julgamento de recursos interpostos contra as decisões que resultem nas sanções previstas no presente Decreto, em primeira instância, no prazo previsto pelo art. 30, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025,
II - determinar, de ofício ou mediante requerimento do interessado, o encerramento de procedimento sancionatório, caso haja deficiência processual ou insubsistência dos motivos alegados pela fiscalização ou pelo gestor do termo de adoção, mediante decisão motivada.
§ 1º Caberá recurso em segunda instância no prazo previsto pelo art. 30, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, a ser julgado pela Chefia do Poder Executivo.
§ 2º Caberá pedido de revisão da decisão administrativa sancionatória, a qualquer tempo, observada, porém, eventual prescrição, desde que haja a indicação comprovada de fatos novos ou circunstâncias relevantes que tenham o potencial de justificar a modificação da decisão proferida, não podendo resultar agravamento da sanção.
Art. 25. Decorrida a fase recursal e superadas as instâncias julgadoras, caberá ao Secretário Municipal de Finanças encaminhar extrato da decisão de aplicação de penalidade para publicação no Diário Oficial do Município, se o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica instituída a Comissão destinada a análise, seleção e julgamento dos requerimentos de adoção do Programa "Adote Cubatão, contendo os seguintes secretarias:
I - Manutenção e Serviços Públicos;
II - Obras e Desenvolvimento Urbano;
III - Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-estar animal;
IV - Finanças.
Art. 27. Os requerimentos dos interessados em participar do Programa “Adote Cubatão” deverão ser protocolados junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal e endereçados à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, situada no Paço Municipal, Praça dos Emancipadores, s/nº, 1º andar, Vila Couto, Cubatão/SP, no horário das 9h às 16h, acompanhados da documentação prevista neste Decreto.
Art. 28. Fica a Comissão de Seleção e Julgamento designada para a gestão do Programa "Adote Cubatão", sem prejuízo de auxílio técnico das demais Secretarias afetas na análise das propostas de adoção e fiscalização dos termos pactuados, observadas as disposições da Lei instituidora do Programa.
Parágrafo Único. A Presidência da Comissão será da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-Estar Animal.
Art. 29. A Comissão de Seleção e Julgamento é competente para solicitar informações, diligências, medição de indicadores, relatórios e providências inerentes ao cumprimento dos termos de adoção aos respectivos fiscalizadores.
Art. 30. Na hipótese de contestação pelo Poder Público de que o adotante procedeu a instalação de engenhos publicitários e/ou mobiliário urbano e recreacional de forma diversa do Termo de Adoção, o adotante será notificado para providenciar a imediata adequação das instalações no prazo de 5 dias úteis, sob pena de rescisão do Termo e remoção a suas expensas.
Art. 31. Em caso de risco iminente o Poder Público Municipal poderá interditar e providenciar imediatamente a retirada dos engenhos instalados, nos termos subsidiários estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 133, de 17 de novembro de 2023 e na Lei Complementar Municipal n° 134, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, não desonera o adotante da responsabilidade pela remoção dos engenhos instalados, após o fim da vigência do termo de adoção, no prazo estabelecido no art. 33, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025.
Art. 32. A Prefeitura de Cubatão e seus representantes não serão responsabilizados:
I - por quaisquer danos incorridos às estruturas dos engenhos publicitários ou dos mobiliários urbanos e recreacionais, inclusive por atos praticados por terceiros ou por causas naturais, tais como, mas não somente: vandalismo, acidentes de qualquer natureza, quedas de árvores, temporais, alagamentos, incêndio, granizo, entre outras;
II - por quaisquer danos causados a terceiros pelos componentes dos engenhos publicitários, mobiliários urbanos e recreacionais ou de qualquer outra estrutura introduzida pela adotante, seja qual for a sua causa; e
III - pela instalação, guarda, manutenção ou conservação de quaisquer dispositivos de propriedade da adotante.
Art. 33. A minuta de Termo prevista no Anexo II deste Decreto consiste apenas em modelo básico, o qual poderá sofrer alterações nas suas cláusulas para suprimir, alterar ou acrescentar outras condições e obrigações de acordo com a especificidade do objeto pactuado.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 07 DE OUTUBRO DE 2026
“493º da Fundação do Povoado
77º da Emancipação"
CÉSAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
PROCESSO: 248/2025
SEJUR/2026
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS AO PROGRAMA "ADOTE Cubatão"
1. DA DEFINIÇÃO
A proposta tem por objeto a apresentação de modelagem operacional, econômico-financeira, de engenharia e arquitetura para a revitalização, modernização, uso, operação e manutenção de espaços públicos municipais - no âmbito do Programa "Adote Cubatão".
2. DAS ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DESEJÁVEIS DA PROPOSTA
a) plano de trabalho que contenha, em linhas gerais, o objeto, o cronograma de implementação, a metodologia e a previsão de dispêndio das intervenções propostas;
b) memorial descritivo, com todos os detalhamentos necessários ao entendimento da proposta;
c) croquis, desenhos técnicos, projetos arquitetônicos ou similares que demonstrem a forma e localização das intervenções propostas, inclusive da instalação de engenhos publicitários, quando houver;
d) desenhos, imagens ou qualquer outro material necessário ao entendimento de quaisquer dispositivos previstos na proposta, quando necessários;
e) planilha orçamentária, quando aplicável.
3. DAS DIRETRIZES GERAIS
É fundamental que não se perca de vista que o cerne do Programa está vinculado à oportunidade de pessoas físicas e jurídicas contribuírem para com a coletividade, por meio da manutenção, implantação ou melhoria da coisa pública de forma direta e com menção expressa ao benfeitor. De forma mais detalhada, trata-se da possibilidade de execução direta do objeto da adoção conjugada à identificação do adotante, fato que incentiva este último a empregar o melhor de sua capacidade técnica, tecnologia, inovação e qualidade na execução do objeto da adoção, vez que tais quesitos estão intrinsecamente ligados à sua imagem e serão percebidos pela comunidade como os próprios valores do adotante. As propostas devem ser pautadas pela premissa do interesse social dos espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental a que se pretende realizar as intervenções, respeitando os parâmetros de preservação natural, de interesse cultural, esportivo, de lazer, turismo, recreação, desenvolvimento social, tecnológico, dentre outros, em que toda atividade deve ser de interesse de seus usuários, observadas, tanto quanto possível, as seguintes diretrizes:
a) preservar a finalidade dos espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental, em especial seu patrimônio natural, histórico-cultural e artístico, respeitadas as eventuais limitações de tombamentos incidentes, bem como as normas aplicáveis;
b) tornar os espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental mais atraentes para o público em geral;
c) buscar a desoneração da Administração Pública Municipal, por meio da atração de investimentos privados, tendo em vista a garantia da sustentabilidade financeira dos projetos em longo prazo;
d) assegurar que os modelos propostos para cada espaço público municipal e áreas de interesse ambiental estejam em consonância com os objetivos e diretrizes do sistema de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres e respeitem as características individuais de cada unidade, preservando o patrimônio natural e o ecossistema e promovendo a racionalização operacional e econômica do uso da infraestrutura instalada;
e) garantir que os espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental atendam aos anseios dos usuários e busquem, de forma permanente, a integração dos usuários, dos moradores do entorno e da sociedade;
f) fomentar o uso de áreas e edificações subutilizadas, buscando o pleno uso dos equipamentos destinados à lazer, esporte, contemplação, cultura, bem estar e outras áreas de interesse, bem como ampliando e aprimorando a qualidade dos serviços oferecidos;
g) fomentar a integração com os permissionários existentes, quando for o caso;
h) apontar eventuais condições de atração de investimentos proporcionais aos custos financeiros da parceria ou projeto; e,
i) promover a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. As propostas devem apresentar, tanto quanto possível, soluções viáveis e que resguardem a maximização do interesse público.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Os direitos decorrentes da autoria e da propriedade intelectual sobre a proposta, informações, levantamentos, projetos e demais dados e documentos apresentados no âmbito do Programa "Adote Cubatão" serão cedidos ao Município de Cubatão, sem ônus, podendo ser utilizados incondicionalmente para a formulação de editais, contratos, chamamentos públicos com o mesmo objeto ou para qualquer outra finalidade de interesse público;
b) Não será devida, pelo Município de Cubatão, qualquer remuneração aos autores das propostas, tampouco o Município responderá por indenizações de qualquer espécie, inclusive pela contratação de terceiros, obrigações trabalhistas ou danos de qualquer natureza;
c) A apresentação da proposta não implica obrigatoriedade de a Administração Pública Municipal adotar os demais atos necessários à aprovação do projeto nem condiciona a utilização das propostas obtidas;
d) A qualquer tempo, a Administração Pública Municipal poderá:
I - Solicitar informações adicionais aos autores, para retificar ou complementar o escopo das propostas;
II - propor alteração, por ato fundamentado, à estrutura, cronograma, conteúdo e aos requisitos da proposta; e
III - Iniciar a licitação ou qualquer procedimento de seleção referente ao objeto da proposta, em qualquer fase ou etapa de sua análise.
e) Nas hipóteses em que a elaboração das propostas demandar acesso a áreas restritas ou sujeitas ao pagamento de tarifa para ingresso, poderá o proponente solicitar o livre acesso aos locais, ocasião em que a(s) pasta (s), órgão (s) ou entidade(s) municipal(is) relacionado(s) ao(s) objeto(s) pretendido(s) avaliará(ão) a solicitação e adotará (ão) as providências necessárias, se for o caso;
f) Os interessados que tiverem acesso à áreas restritas deverão ater-se estritamente ao objeto do estudo para a proposta, não podendo, em hipótese alguma, realizar a divulgação de imagens, informações ou de qualquer conteúdo relacionado a tais áreas sem a prévia autorização da Administração Pública Municipal, sob pena de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis;
g) A realização ou a entrega das propostas depreende aceitação tácita dos termos da Lei municipal Nº 4.389, de 30 de julho de 2025, de seu decreto regulamentador e dos demais regramentos aplicáveis;
h) Dúvidas, informações, agendamentos ou quaisquer assuntos relacionados ao Programa "Adote Cubatão" serão dirimidas pela Secretaria Municipal Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-estar animal.
ANEXO II
TERMO DE ADOÇÃO
Adoção nº ______/_____ Processo Administrativo nº ____/___
TERMO DE ADOÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE Cubatão E A ADOTANTE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O MUNICÍPIO DE CUBATÃO, pessoa jurídica de direito público, doravante denominada MUNICÍPIO, com sede na cidade de Cubatão à Praça dos Emancipadores S/Nº Centro - CEP 11510030 SP, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) ________; de outro lado, a adotante, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, doravante denominada ADOTANTE, residente e domiciliado ou situada à rua/av. ___, nº ___, bairro ___, cidade ___, CEP ___, inscrita no CNPJ/CPF sob nº ___, neste ato representada por sua/seu representante legal, Sr.(a) ___, residente e domiciliado (a) à rua/av. ___, nº ___, bairro ___, cidade ___, CEP ___, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___, Órgão Expedidor ___ e CPF nº ___.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Adoção, decorrente da Adoção nº ____/___, Processo Administrativo nº ____/____ e em observância às disposições da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025, e do Decreto nº 12.367, de 07 de outubro de 2026, mediante as cláusulas e condições a seguir elencadas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente termo se refere à adoção do local __________ para a execução, nos termos do Plano de Trabalho anexo, contendo o seguinte objeto:
SERVIÇO/PRODUTO LOCAL QUANTIDADE PERIODICIDADE
1.2. Este termo de adoção vincula-se ao Plano de Trabalho, Edital de Convocação Pública nº ____/____ e/ou à Proposta de Adoção anexa.
2. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Adoção é de __ meses a contar da data de __/__/___, podendo ser prorrogado até o limite de _____.
2.2. O procedimento de prorrogação se dará por mútua concordância, por solicitação de qualquer uma das partes, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, exceto em casos excepcionais.
2.3. Fica a efetivação da prorrogação condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
2.3.1. Conveniência e oportunidade, a serem determinados pela autoridade pública responsável pelo objeto ou local da adoção;
2.3.2. Satisfatória execução das metas estabelecidas;
2.3.3. Ausência de proposta mais vantajosa;
2.3.4. Validação da manutenção das condições de habilitação e qualificação do adotante; e
2.3.5. Atualização do Plano de Trabalho.
3. DOS BENEFÍCIOS
3.1. Poderá o adotante gozar dos seguintes benefícios:
Instalação de engenho(s) publicitário(s) voltado(s) ao fortalecimento da imagem institucional do adotante e de terceiros que contribuam em regime de colaboração com o adotante, vedada a publicidade de natureza eleitoral, política ou partidária.
3.1.2. Autorização para a utilização de frases e imagens publicitárias relativas aos locais adotados e para a divulgação das ações executadas.
3.1.3. Utilização do local adotado para atividades institucionais temporárias, desde que o uso não interfira no funcionamento do local ou cause prejuízo ao interesse público, mediante aprovação prévia do Município.
4. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Adoção.
4.1.1. Eventuais ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados de forma expressa mediante consenso dos participes, observado o interesse público.
4.1.2. O presente termo poderá ser aditado ou suprimido em até 25% (vinte e cinco por cento) das metas quantitativas pactuadas, desde que em comum acordo das partes.
4.1.3. Poderá o Município estipular adequações unilaterais no termo de adoção quando houver necessidade de conformação ao melhor atendimento do interesse público, desde que não alterem o equilíbrio econômico do pactuado.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO ADOTANTE
5.1. Manter todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, assim como manter vínculo apenas com colaboradores ou subcontratados autorizados e em dia com as respectivas condições de habilitação, enquanto perdurar a vigência do presente instrumento.
5.2. Executar o objeto pactuado com qualidade, zelo e transparência, observadas todas as orientações da fiscalização, normativas técnicas e legais pertinentes ao objeto, incluindo as obrigações trabalhistas e sociais quando a prestação envolver o emprego de mão de obra, eximindo o Município de qualquer responsabilização solidária ou subsidiária.
5.3. Manter sob a sua inteira responsabilidade o recolhimento de todos os encargos operacionais, financeiros, tributários, sociais, trabalhistas e qualquer outro ônus relacionado ao estabelecido no programa de trabalho.
5.4. Atender às notificações emanadas pela fiscalização no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência ou imediatamente a depender da iminência de risco.
5.5. Zelar pela observância do § 1º, art. 37, da Constituição Federal.
5.6. Submeter-se a todas as condições, aos critérios e as obrigações previstas na Lei nº 4.389, de 30 de julho de 2025 e seus atos regulamentadores.
6. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
6.1. Conferir amplo acesso ao adotante para o cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Trabalho.
6.2. Atender aos pedidos do adotante sobre as informações necessárias à execução do objeto.
6.3. Permitir a fruição dos benefícios previstos ao adotante, nos limites estabelecidos no presente instrumento e na legislação aplicável.
7. DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
7.1. Não haverá a transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do Termo de Adoção, salvo nos casos decorrentes de aplicação de penalidades pecuniárias, ressarcimentos e indenizações de prejuízos advindos da irregular execução do presente instrumento, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
8. DA SUBCONTRATAÇÃO E REGIME DE COLABORAÇÃO
8.1. Compete ao adotante solicitar autorização prévia a Comissão de que trata o art. 26 do Decreto Municipal n° 12.367, de 07 de Outubro de 2026, da adoção para a atuação em regime de colaboração ou para a subcontratação da execução prevista no programa de trabalho.
8.1.1. Juntamente ao pedido de autorização, deverão ser encaminhados os documentos do terceiro necessários à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do art. 32, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025.
8.2. Os colaboradores autorizados poderão fazer uso dos benefícios conferidos ao adotante, nos termos estipulados por este último, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pelas relações privadas estabelecidas para tanto.
8.2.1. Os benefícios previstos aos colaboradores não são extensíveis aos subcontratados.
8.3. A subcontratação ou colaboração não desonera a adotante da obrigação exclusiva do cumprimento de todos os termos dispostos neste instrumento e no Plano de Trabalho, respondendo integralmente pela qualidade da execução, descumprimentos parciais ou integrais de obrigações e outros danos e prejuízos a que der causa ao Município ou a terceiros.
8.3.1. No caso do adotante se valer de regime de colaboração e/ou subcontratação para execução do objeto da adoção, fica isento o Município de qualquer responsabilidade por eventual inadimplência de terceiros, respondendo o adotante em qualquer hipótese pelo cumprimento dos termos e obrigações pactuados perante o Município.
9. DAS VEDAÇÕES
9.1. É vedada a celebração do termo de adoção com interessados enquadrados nas seguintes hipóteses:
9.1.1. Quando o adotante for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
9.2. Quando o adotante for pessoa jurídica:
9.2.1. Declarada inidônea;
9.2.2. Suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
9.2.3. Ou que tenha:
9.2.3.1. Sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
9.2.3.2. Condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
9.2.3.3. Condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
9.3. Quando a adoção caracterizar conflito de interesses;
9.4. Quando a adoção gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
9.5. Quando a adoção puder gerar despesas adicionais antieconômicas ou desvantajosas, presentes ou futuras, certas ou potenciais, a serem analisadas caso a caso, vedadas as que decorram de contraprestação pecuniária ao adotante e as que não possuam suporte nas leis orçamentárias.
9.5.1. Não são consideradas, exemplificativamente, despesas adicionais antieconômicas ou desvantajosas:
9.5.1.1. Aquelas que não tenham sido previstas no Plano de Trabalho, como de responsabilidade do adotante.
9.5.1.2. As que sejam, mediante avaliação no caso concreto, vantajosas, após análise de custo benefício.
9.5.1.3. Exista previsão orçamentária, pelo Município, para assunção dessas despesas, salientando que, em se enquadrando nas hipóteses do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), será imprescindível, ainda, a emissão dos documentos relacionados nos incisos I e II do citado artigo.
9.6. Quando o proponente estiver impedido de adotar nos termos do inciso IV, do art. 25, da Lei Municipal nº 4.389, de 30 de julho de 2025.
10. DAS PENALIDADES
10.1. Em caso de atraso na execução ou descumprimento parcial do pactuado no Termo de Adoção e no Plano de Trabalho, a adotante estará sujeita à advertência.
10.1.1. A aplicação da advertência poderá ser afastada pela Comissão, por meio da indicação de prazo, mediante notificação, para a resolução de descumprimento parcial ou atraso da execução do termo de adoção.
10.2. Em caso de reiteradas advertências, ou ainda por atraso, descumprimento parcial ou integral do pactuado no termo de adoção ou no Plano de Trabalho que gere lesão ao erário, poderá ser imputada multa proporcional ao dano, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência haverá aplicação do valor da mesma em dobro.
10.2.1. A multa poderá ser atenuada ou afastada por meio da celebração de Termo de Ajuste de Conduta com termos a serem definidos em comum acordo pelas partes.
10.3. Em caso de atraso, descumprimento parcial ou integral do pactuado no Termo de Adoção e no Plano de Trabalho de forma recorrente ou que gere grave lesão ao erário, caberá a cassação do instrumento e impedimento da realização de novas adoções no âmbito do Programa "Adote Cubatão" pelo prazo de um ano.
11. DA EXTINÇÃO
11.1. A extinção do termo de adoção poderá se dar nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Por iniciativa da Administração Municipal, em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela adotante, observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a gradação de penalidades;
11.1.2. Por iniciativa da Administração Municipal, na hipótese de relevante interesse público, mediante motivação expressa e comunicação prévia de pelo menos 30 (trinta) dias;
11.1.3. Por iniciativa do adotante, em razão de fato superveniente imprevisível, devidamente justificado e comunicação prévia de pelo menos 120 (cento e vinte) dias;
11.1.4. Em comum acordo, com prazo a ser estipulado pelas partes.
11.2. Em qualquer hipótese de extinção do Termo de Adoção, incluindo a cassação, não caberá indenização pelo Município a qualquer particular participante direta ou indiretamente da avença, independentemente das ações já executadas ou benefícios fruídos.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Os casos omissos poderão ser solucionados mediante comum acordo entre as partes, desde que não configurem o desvirtuamento do objeto.
12.2. O presente termo deverá ser publicado, em forma de extrato, no Diário Oficial do Município e disponibilizado em sua integralidade no Portal da Transparência do Município ou em página web congênere.
12.3. Fica eleito o foro da Comarca de Cubatão, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais conflitos relacionados ao presente instrumento.
Para a firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Adoção foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, foi assinado pelos partícipes.
_________________, _____ de _____________________ de 20___
Representante legal do MUNICÍPIO _____________________________
Representante legal da ADOTANTE _____________________________
TESTEMUNHAS: _________________ ________________
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-A4CB-3362
Caixa de Previdência dos Servidores Municipais
ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE PREVIDÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026 CANDIDATURAS PRELIMINARES E CANDIDATOS COM DOCUMENTOS PENDENTES
A Junta Eleitoral designada por meio da Portaria nº 151 de 24 de setembro de 2026, no uso de suas atribuiç...
ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE PREVIDÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026 CANDIDATURAS PRELIMINARES E CANDIDATOS COM DOCUMENTOS PENDENTES
A Junta Eleitoral designada por meio da Portaria nº 151 de 24 de setembro de 2026, no uso de suas atribuiç...
A Junta Eleitoral designada por meio da Portaria nº 151 de 24 de setembro de 2026, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 130 de 25 de julho de 2023, após análise dos requerimentos de inscrição para os Conselhos de Administração e Fiscal de Gestão Previdenciária, divulga os requerentes com candidaturas deferidas e os que se encontram com a documentação exigida no Artigo 9º do Edital nº 001/2026 incompleta:
A) CANDIDATURAS DEFERIDAS:
I) Conselho de Administração:
|
Nome |
Matrícula |
|
Marcio Asenha de Freitas |
30031/0 (CPSMC) |
|
Mauricio Garcia Simonato |
24335/8 (PMC) |
II) Conselho Fiscal:
|
Nome |
Matrícula |
|
Vanda Felix de Oliveira |
30101/0 (CPSMC) |
B) CANDIDATOS COM DOCUMENTAÇÃO PENDENTE:
|
ALLAN MATIAS MOURA |
Artigo 9º - Itens II, III, VI, VII, VIII e IX |
|
ARLENE PEREIRA DA SILVA |
Artigo 9º - Item VI |
|
MAYKON RODRIGUES DOS SANTOS |
Artigo 9º - Item VI Certificado de Escolaridade |
|
ORLANDO BARBOSA DA SILVA |
Artigo 9º - Itens II, III, IV, VI e IX Certificado de Escolaridade |
|
RAFAEL HENRIQUES SILVA |
Artigo 9º - Itens II, III, VI, VII, VIII e IX |
|
REGINA CELIA GIERON FONSECA |
Artigo 9º - Itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX |
|
ROSEMARY VASTELLA |
Artigo 9º - Item VI |
|
WELINGTON RIBEIRO BORGES |
Artigo 9º - Itens II, III, IV, VI e IX |
Para fins de regularização, fica aberto o prazo para a entrega da documentação pendente e para demais recursos até o dia 09 de outubro de 2026, das 10 às 16 horas, no setor de Protocolo da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, sob pena de indeferimento da candidatura.
Segue, abaixo, o cronograma do processo eleitoral atualizado:
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
|
ETAPA |
PRAZO |
|
Publicação do Edital |
08/09/2026 |
|
Período de inscrições |
09/09/2026 a 28/09/2026 e de 01/10/2026 a 06/10/2026 |
|
Análise das inscrições |
07/10/2026 |
|
Publicação das candidaturas preliminares |
07/10/2026 |
|
Prazo para recursos e regularização de candidaturas |
08/10/2026 a 09/10/2026 |
|
Julgamento dos recursos |
13/10/2026 |
|
Publicação das candidaturas definitivas |
14/10/2026 |
|
Campanha eleitoral |
15/10/2026 a 03/11/2026 |
|
Votação |
04/11/2026 |
|
Apuração |
04/11/2026 |
|
Publicação do resultado preliminar |
05/11/2026 |
|
Prazo para recursos |
06/11/2026 a 10/11/2026 |
|
Julgamento dos recursos |
11/11/2026 a 13/11/2026 |
|
Homologação do resultado final |
16/11/2026 |
De acordo com o artigo 50 do Edital nº 001/2026, o cronograma possui caráter estimativo, podendo ser alterado pela Junta Eleitoral no decorrer do processo eleitoral, sempre que necessário ao seu regular andamento, mediante decisão fundamentada e prévia divulgação pelos meios oficiais.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
ALESSANDRA MARTINS ALVES RABELLO
Presidente da Junta Eleitoral
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-4F71-AE3D
Companhia Municipal de Trânsito (CMT)
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026
A COMPANHIA MUNICI...
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026 A COMPANHIA MUNICI...
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026
A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, por intermédio de seu Superintendente, Rafael Francisco Lamberti, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento de MENOR PREÇO GLOBAL, no regime de execução indireta de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 (e/ou regulamento próprio local) e demais legislações aplicáveis.
- MODALIDADE: Pregão Eletrônico
- CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global
- MODO DE DISPUTA: Aberto
- REGIME DE EXECUÇÃO: Prestação de Serviços Técnicos Continuados
- VIGÊNCIA CONTRATUAL: O contrato terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação sucessiva até o limite de 10 (dez) anos, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
DO OBJETO
Contratação de instituição financeira pública para a prestação de serviços bancários integrados, abrangendo a centralização da movimentação financeira, abertura e gestão de contas correntes governamentais, arrecadação de receitas públicas (tributárias e não tributárias), gestão e arrecadação de Dívida Ativa, processamento de pagamentos a fornecedores/prestadores de serviços e demais movimentações bancárias correlatas do órgão, exceto o processamento da folha de pagamento de salários, conforme condições, especificações e quantitativos estabelecidos no Edital e seus Anexos.
DATA E HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA
- Plataforma: Sistema Eletrônico BLL Compras (https://bllcompras.com)
- Recebimento das Propostas: Até as 08:00h do dia 22/10/2026
- Abertura das Propostas e Início dos Lances: Às 09:30h do dia 22/10/2026 (Horário de Brasília - DF)
OBTENÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES
O Edital completo e seus Anexos encontram-se disponíveis para consulta e download na plataforma BLL Compras (https://bllcompras.com) e no Portal Oficial da Companhia Municipal de Trânsito – CMT.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
RAFAEL FRANCISCO LAMBERTI
Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-C86B-098E
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44/2026
A Companhia Municipa...
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44/2026 A Companhia Municipa...
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44/2026
A Companhia Municipal de Trânsito torna público que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, de número 10/2026, do tipo MAIOR DESCONTO, destinado à contratação de instituição financeira para prestação de serviços de processamento e gestão da folha de pagamento do órgão.
- Acolhimento das Propostas: A partir das 08h00min do dia 07 de outubro de 2026.
- Término do Recebimento das Propostas: Às 08h00min do dia 22 de outubro de 2026.
- Início da Sessão de Disputa de Preços: Às 13h30min do dia 22 de outubro de 2026.
- Local do Certame: Portal de Compras BLL – https://bllcompras.com.
O Edital completo e seus anexos estarão disponíveis a partir de 07 de outubro de 2026 no portal BLL e no PNCP.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
RAFAEL FRANCISCO LAMBERTI
Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-78E7-1A1A
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº: 33/2026
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
FUNDAMENT...
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº: 33/2026 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FUNDAMENT...
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº: 33/2026
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 74, CAPUT E INCISO I, C/C ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
1. Objeto
Contratação de serviços especializados de manutenção corretiva com substituição de peças/módulos para controladores eletrônicos de tráfego semafórico , visando o restabelecimento da operacionalidade do sistema de trânsito.
2. Razão da Escolha e Contratado
Razão Social: Greenwave Indústria Comércio e Serviços Ltda.
CNPJ: 18.458.515/0001-03
Justificativa: A contratada é a fabricante exclusiva dos equipamentos semafóricos (Modelos GW1, GW3, GW BR e seus respectivos componentes) e declarou formalmente a inexistência de revendedores ou distribuidores autorizados , configurando inviabilidade de competição conforme estabelecido na legislação vigente.
3. Valor e Condições comerciais
Valor Global: R$ 22.610,16 (Vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos).
Ordens de Serviço Relacionadas: OS-891 , OS-951 , OS-963 , OS-982 e OS-988.
4. Ratificação
Com base nas justificativas técnicas e jurídicas constantes nos autos, RATIFICO a declaração de Inexigibilidade de Licitação para a contratação da empresa Greenwave Indústria Comércio e Serviços Ltda. , nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
RAFAEL FRANCISCO LAMBERTI
Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-97B5-CF58
Secretaria de Educação (SEDUC)
PARECER CME N° 07/2026
Processo: 7600/2026
Interessado: Associação de Promoção Social Estrela do Mar- Nov...
PARECER CME N° 07/2026
Processo: 7600/2026 Interessado: Associação de Promoção Social Estrela do Mar- Nov...
Processo: 7600/2026
Interessado: Associação de Promoção Social Estrela do Mar- Novos Tempos
Assunto: Prestação de Contas do Residual de 2024.
Relator: Prof. Cesar Neves de Souza.
I – RELATÓRIO
O presente processo refere-se à análise da prestação de contas de recurso municipal residual repassado pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Organização da Sociedade Civil APASEM – Associação de Promoção e Assistência Social Estrela do Mar, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, no âmbito do Termo de Colaboração nº 01/2023 e Aditamento nº 1/2025.
Os recursos destinam-se à execução do projeto de prestação de serviços para atendimento às vagas reprimidas na Educação Infantil, nos níveis Maternal, Semi-Integral e Integral do Município de Cubatão.
Conforme relatório elaborado pelo setor responsável pela análise da prestação de contas, foram apresentados documentos e despesas que, após análise documental e procedimentos contábeis, resultaram nos seguintes valores:
|
Empenho nº 710/2025 – 04/02/2026 |
R$ 58.904,35 |
|
Empenho nº 261/2026 – 24/03/2026 |
R$ 32.631,96 |
|
Total de repasses públicos |
R$ 91.536,31 |
|
Saldo do exercício anterior em 31/12/2025 |
R$ 63.027,46 |
|
Total de recursos públicos |
R$ 154.563,77 |
|
Recursos próprios da OSC |
R$ 24.952,57 |
|
Total de recursos disponíveis no exercício |
R$ 179.516,34 |
|
Despesas |
R$ 179.516,34 |
|
Recurso público não aplicado |
R$ 0,00 |
Registra-se, ainda, que, no decorrer do acompanhamento realizado no exercício de 2024, a parte pedagógica da entidade foi muito bem avaliada, evidenciando aspectos positivos na execução das ações educacionais, no atendimento às crianças e no desenvolvimento do trabalho pedagógico. Tal avaliação constitui elemento relevante na apreciação global da parceria, sem afastar, contudo, a necessidade de regularização dos apontamentos de natureza documental e financeira identificados no presente processo.
Não obstante a aplicação integral dos recursos disponíveis, o relatório técnico identificou pendências, inconsistências e irregularidades documentais e financeiras que demandam regularização, esclarecimentos e providências.
II – DOS APONTAMENTOS DO SETOR TÉCNICO
1. Documentação fiscal – LABORMED
Foi apontado que a Nota Fiscal nº 13.724, emitida pela empresa LABORMED Assessoria em Segurança e Saúde Ocupacional Ltda., no valor de R$ 281,40, não atende integralmente às exigências indicadas pelo setor técnico com fundamento na Instrução Normativa nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo solicitada sua regularização documental.
2. Documentação fiscal – JRTECH Sistemas Ltda.
Também foram identificadas pendências nas Notas Fiscais nº 20.898, 19.836 e 20.451, da empresa JRTECH Sistemas Ltda., relacionadas às exigências de identificação dos documentos comprobatórios das despesas, com solicitação de regularização.
3. Devoluções de empréstimos
O relatório registra diversas devoluções de empréstimos realizadas entre 07/01/2026 e 26/03/2026, sem que tenham sido juntados aos autos os respectivos documentos comprobatórios ou extratos bancários capazes de demonstrar adequadamente a origem dos empréstimos e os pagamentos +realizados. Foi solicitada documentação que permita a efetiva verificação e conciliação contábil dos valores.
4. Valores debitados em duplicidade
Foram identificados valores lançados no DIRD e debitados em duplicidade no extrato bancário, relacionados a rateio administrativo e encargos de FGTS, totalizando R$ 2.743,58. O setor responsável recomenda que a Secretaria Gestora informe a OSC e solicite a restituição dos respectivos valores aos cofres públicos.
III – ANÁLISE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação considera que a prestação de contas dos recursos destinados à Educação deve observar os princípios da legalidade, transparência, economicidade, eficiência e adequada comprovação da utilização dos recursos públicos.
No presente caso, o demonstrativo financeiro registra R$ 154.563,77 em recursos públicos, acrescidos de R$ 24.952,57 em recursos próprios da OSC, totalizando R$ 179.516,34 disponíveis no exercício. As despesas apresentadas correspondem igualmente a R$ 179.516,34, não sendo registrado saldo de recurso público não aplicado.
No âmbito pedagógico, registra-se de forma positiva que a entidade foi muito bem avaliada no decorrer do acompanhamento referente ao exercício de 2024. Esse resultado demonstra a relevância do atendimento desenvolvido e o compromisso da instituição com a execução das ações educacionais previstas, devendo tal aspecto integrar a análise do conjunto da parceria.
Entretanto, a avaliação pedagógica favorável não afasta a responsabilidade pela correta comprovação da aplicação dos recursos públicos. Permanecem pendências documentais e financeiras que precisam ser devidamente sanadas, com especial atenção ao montante de R$ 2.743,58 identificado pelo setor técnico como debitado em duplicidade.
Considerando o conjunto dos elementos apresentados, a aplicação dos recursos disponíveis, a avaliação pedagógica positiva e a natureza dos apontamentos que ainda demandam regularização, este Conselho entende ser possível a aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo das providências necessárias ao saneamento das ocorrências registradas.
IV – DAS RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES
1. Regularização da documentação fiscal referente à Nota Fiscal nº 13.724, da empresa LABORMED Assessoria em Segurança e Saúde Ocupacional Ltda., observando-se as exigências apontadas pelo setor técnico;
2. Regularização das Notas Fiscais nº 20.898, 19.836 e 20.451, da JRTECH Sistemas Ltda.;
3. Apresentação da documentação comprobatória referente às devoluções de empréstimos realizadas entre 07/01/2026 e 26/03/2026, incluindo elementos que demonstrem a origem, os pagamentos e a correspondente conciliação bancária;
4. Restituição aos cofres públicos do montante de R$ 2.743,58, correspondente aos valores identificados como debitados em duplicidade, caso confirmada a duplicidade após manifestação da entidade e conferência pela Secretaria Gestora;
5. Comprovação documental, nos autos do processo, da eventual restituição dos valores;
6. Análise, pela Secretaria Gestora e pelo setor competente de prestação de contas, dos esclarecimentos e documentos apresentados pela entidade, com registro quanto ao saneamento dos apontamentos;
7. Adoção de medidas de orientação e acompanhamento para evitar a repetição das inconsistências documentais e financeiras verificadas.
V – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a aplicação da integralidade dos recursos disponíveis no exercício, a inexistência de saldo de recurso público não aplicado, a avaliação muito positiva da parte pedagógica no acompanhamento realizado no decorrer de 2024 e a existência de pendências documentais e financeiras passíveis de regularização, este Relator manifesta-se pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas de recurso municipal residual da APASEM – Associação de Promoção e Assistência Social Estrela do Mar, referente ao Processo nº 7600/2026, Termo de Colaboração nº 01/2023 e Aditamento nº 1/2025.
A aprovação com ressalvas fica vinculada ao cumprimento das providências relacionadas neste Parecer, especialmente à regularização documental e à restituição do montante de R$ 2.743,58 aos cofres públicos, caso confirmada tecnicamente a duplicidade dos pagamentos apontados.
Ressalta-se que a aprovação com ressalvas pelo Conselho Municipal de Educação não convalida os apontamentos identificados pelo setor técnico, nem afasta a obrigação da entidade de prestar esclarecimentos, apresentar os documentos solicitados e promover eventual restituição de valores.
VOTO DO RELATOR: pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos deste Parecer.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Relator
VI – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno, reunido em sessão realizada em 07 de outubro de 2026, aprova o presente Parecer, acompanhando o voto do Relator pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas, observadas as ressalvas, recomendações e providências nele estabelecidas.
Sala Prof.ª Maria Albertina Pinheiro da Silva Mesquita,
Cubatão,07 de outubro de 2026.
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cubatão
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-525D-1172
PARECER CME N° 06/2026
Processo: 3463/2026
Interessado: Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão
As...
PARECER CME N° 06/2026
Processo: 3463/2026 Interessado: Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão As...
Processo: 3463/2026
Interessado: Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão
Assunto: Prestação de Contas do Residual de 2024.
Relator: Prof. Cesar Neves de Souza.
I – RELATÓRIO
O presente processo refere-se à prestação de contas dos recursos vinculados à parceria celebrada entre o Município de Cubatão, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, e a Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão, referente aos recursos residuais do exercício de 2024.
Conforme relatório elaborado pelo Departamento responsável pela análise da prestação de contas, foram examinados os documentos apresentados pela Organização da Sociedade Civil – OSC, a movimentação financeira e as despesas relacionadas à execução da parceria.
O relatório técnico registra R$ 214.235,43 em repasses públicos e R$ 85.489,00 em recursos próprios da OSC, além das despesas apresentadas no período analisado.
Da análise realizada pelo setor competente foram identificadas diversas pendências, inconsistências e irregularidades que comprometem a possibilidade de manifestação favorável deste Conselho, destacando-se:
- ausência, nos autos analisados, do Plano de Trabalho, Termo de Colaboração nº 02/2023 e Aditamento nº 002/2024;
- necessidade de complementação das informações constantes dos documentos fiscais;
- ausência de documentos relativos às GFIPs/SEFIPs indicadas no relatório técnico;
- existência de documentos e pagamentos realizados após o período de vigência da parceria, demandando comprovação de sua vinculação ao objeto;
- documentação fiscal sem todos os elementos de identificação apontados como necessários pelo setor responsável pela prestação de contas;
- divergências entre valores constantes de documentos trabalhistas e valores efetivamente debitados;
- avisos de férias e termos de rescisão sem as assinaturas necessárias;
- divergências relacionadas aos valores constantes dos termos de rescisão contratual e aqueles efetivamente pagos;
- pagamento de multas rescisórias, no montante apontado pelo relatório técnico de R$ 5.629,98, cuja utilização de recursos da parceria demanda justificativa e comprovação de seu enquadramento nas hipóteses legalmente admitidas, sob pena de restituição;
- identificação de pagamento de juros e multa em despesa de telecomunicações, igualmente sujeito a esclarecimento e eventual restituição;
- recibos de aluguel sem data de emissão e assinatura de recebimento, além da ausência, nos autos analisados, do respectivo contrato de locação;
- divergências nos valores informados relativamente ao recolhimento do FGTS, com necessidade de justificativas e documentação comprobatória;
- identificação de débito referente à Guia do FGTS Digital sem a correspondente documentação juntada ao processo.
O próprio relatório técnico recomenda que os dirigentes da Organização da Sociedade Civil sejam acionados para corrigir ou sanar as irregularidades apontadas e que, posteriormente, o processo seja encaminhado à Secretaria Gestora para elaboração do parecer conclusivo.
Registra-se, ainda, que a Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão já foi objeto de manifestações anteriores deste Conselho Municipal de Educação, com apontamentos relacionados à prestação de contas e ao funcionamento da instituição.
É o relatório.
II – ANÁLISE
A aplicação de recursos públicos destinados à Educação exige adequada comprovação das despesas realizadas, transparência, correspondência com o objeto da parceria e observância dos princípios que regem a Administração Pública.
O Conselho Municipal de Educação considera particularmente relevante distinguir falhas meramente formais de situações que possam comprometer a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos.
No presente processo, os apontamentos constantes do relatório técnico não se limitam a impropriedades formais.
Foram identificadas questões relacionadas a divergências entre documentos e valores efetivamente pagos, despesas trabalhistas, multas rescisórias, juros e multa, recolhimentos de FGTS, pagamentos posteriores à vigência da parceria, documentação contratual incompleta e ausência de documentos necessários à comprovação de determinadas despesas.
Tais ocorrências impedem, no entendimento deste Conselho, que se reconheça, no estado atual dos autos, a regularidade necessária à aprovação da prestação de contas.
O CME considera ainda que a responsabilidade pela adequada comprovação da aplicação dos recursos públicos cabe à entidade beneficiária, que deve manter documentação suficiente para demonstrar a regularidade das despesas e sua vinculação ao objeto pactuado.
Histórico de apontamentos do CME
Também merece consideração o histórico da entidade perante este Conselho.
No Parecer CME nº 04/2025, referente à prestação de contas do 2º quadrimestre de 2024, foram registrados, entre outros aspectos, necessidade de maior detalhamento dos beneficiários de vantagens concedidas aos funcionários, ausência de professor em determinada turma, ausência de alvará de funcionamento e sanitário e falta de esclarecimentos relacionados ao imóvel utilizado pela entidade.
Naquela oportunidade, diante da ausência de respostas aos apontamentos realizados em pareceres anteriores e no próprio parecer, o voto do relator foi pela reprovação da prestação de contas, posteriormente aprovado pelo Conselho Pleno.
A existência de novos apontamentos no processo ora analisado demonstra a necessidade de maior rigor no acompanhamento da entidade e no saneamento das questões relacionadas à aplicação e comprovação dos recursos públicos.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS
Este Conselho entende que a aprovação com ressalvas seria adequada caso as ocorrências identificadas fossem predominantemente formais, sem comprometimento da comprovação das despesas e sem possibilidade de repercussão financeira.
Não é, contudo, a situação apresentada no relatório técnico.
Há apontamentos que ainda podem resultar em restituição de valores aos cofres públicos, além de divergências financeiras e documentais cuja regularidade ainda necessita ser demonstrada.
Dessa forma, aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas, significaria reconhecer um grau de regularidade que, neste momento, não está suficientemente demonstrado pela documentação e pela análise técnica constante do processo.
Ressalta-se que a reprovação pelo CME não impede que a entidade apresente os esclarecimentos, justificativas e documentos solicitados pelos órgãos competentes, tampouco afasta o dever da Administração de analisar eventual saneamento das irregularidades.
IV – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
● a quantidade e a natureza dos apontamentos constantes do relatório técnico;
● a existência de divergências financeiras e documentais;
● a necessidade de esclarecimentos sobre despesas realizadas com recursos da parceria;
● a possibilidade de restituição de valores aos cofres públicos;
● a ausência de documentação considerada necessária à adequada comprovação de determinadas despesas;
● os apontamentos relativos a pagamentos trabalhistas, rescisões, multas, juros e recolhimentos de FGTS;
● e o histórico de apontamentos anteriores envolvendo a mesma entidade;
VOTO PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS referente aos recursos residuais do exercício de 2024 da Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão, vinculada ao Processo nº 3463/2026, Termo de Colaboração nº 02/2023 e Aditamento nº 002/2024.
A reprovação ora proposta fundamenta-se na impossibilidade, diante dos elementos constantes dos autos e dos apontamentos formulados pelo setor técnico competente, de reconhecer a regularidade necessária à aprovação da prestação de contas.
V – RECOMENDAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS
Sem prejuízo da reprovação da prestação de contas pelo Conselho Municipal de Educação, recomenda-se:
I – que a Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão seja formalmente cientificada de todos os apontamentos constantes do relatório técnico e deste Parecer;
II – que seja assegurada à entidade a possibilidade de apresentar esclarecimentos, justificativas e documentação complementar perante os setores administrativos competentes;
III – que o Departamento responsável pela prestação de contas analise individualmente cada apontamento e eventual documentação posteriormente apresentada pela entidade;
IV – que sejam identificados, de maneira precisa, os valores eventualmente considerados indevidos, não comprovados ou incompatíveis com o objeto da parceria;
V – que, confirmada a irregularidade de despesas após os procedimentos administrativos pertinentes, sejam adotadas as providências necessárias à restituição dos respectivos valores aos cofres públicos;
VI – que sejam especificamente apurados os pagamentos relacionados a multas rescisórias, juros, encargos, divergências trabalhistas e recolhimentos de FGTS apontados no relatório;
VII – que a Secretaria Municipal de Educação acompanhe o saneamento das pendências e adote medidas para impedir a repetição das irregularidades identificadas;
VIII – que a Secretaria Gestora elabore o competente parecer conclusivo, considerando o relatório técnico, a manifestação da entidade, o presente Parecer do CME e os demais elementos constantes dos autos;
IX – que eventual regularização posterior seja devidamente documentada no processo, não se confundindo com a situação encontrada e analisada por este Conselho no momento da emissão do presente Parecer.
VI – CONCLUSÃO
À vista dos elementos constantes dos autos, este Conselho entende que os apontamentos identificados ultrapassam a esfera de meras impropriedades formais e impedem, no presente momento, o reconhecimento da regularidade da prestação de contas.
Assim, o voto do Relator é pela: REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS dos recursos residuais referentes ao exercício de 2024 da Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão, nos termos da fundamentação e dos encaminhamentos constantes deste Parecer.
Cubatão, 07 de outubro de 2026
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Relator
DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova o presente Parecer, acompanhando o voto do Relator pela REPROVAÇÃO da prestação de contas dos recursos residuais referentes ao exercício de 2024 da Associação de Amigos Criança Feliz de Cubatão, nos termos da fundamentação e dos encaminhamentos nele estabelecidos.
Sala Prof.ª Maria Albertina Pinheiro da Silva Mesquita,
Cubatão, 07 de outubro de 2026
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cubatão
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-DBFD-C4FC
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUBATÃO – OUTUBRO DE 2026
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma presencial, na sala de reuni&...
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUBATÃO – OUTUBRO DE 2026
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma presencial, na sala de reuni&...
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma presencial, na sala de reuniões da SEDUC, a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Cubatão – CME. Estiveram presentes os conselheiros Cesar Neves de Souza, Vera Balbino, Edilania Maria Rodrigues Batalha Pereira, Yasmin de Abreu Brandão e Luciana Guimarães. Participaram também da reunião Maria Aparecida Garcia Gonçalves e o Secretário do CME, Ednei Shigeeda de Andrade. Inicialmente, o Presidente cumprimentou os presentes, agradecendo a participação de todos. Na sequência, procedeu-se à leitura e apreciação da ata da reunião anterior. Foi realizada a leitura e aprovação dos Pareceres CME nº 06 e nº 07. O Parecer CME nº 06, referente à prestação de contas da Associação Criança Feliz, relacionada aos valores residuais do ano de 2024, foi analisado com base nos documentos apresentados pelo Departamento de Prestação de Contas e no histórico da entidade. Diante das informações apresentadas, as contas foram reprovadas. O Parecer CME nº 07, referente à Associação Estrela do Mar – Novos Tempos, foi aprovado com ressalvas, considerando os apontamentos apresentados pelo Departamento de Prestação de Contas. Nos informes gerais, foi discutida a gestão do Conselho Municipal de Educação para o próximo período. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a participação de todos os presentes e declarou encerrada a reunião.
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-D24C-1005
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUBATÃO – SETEMBRO DE 2026
Aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma virtual, a Reunião ...
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUBATÃO – SETEMBRO DE 2026
Aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma virtual, a Reunião ...
Aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, realizou-se, de forma virtual, a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Cubatão – CME. Estiveram presentes os conselheiros Cesar Neves de Souza, Edilania Maria Rodrigues Batalha Pereira, Vera Balbino da Silva, Ednei Shigeeda de Andrade, Taiwan Cardoso Muller dos Santos e André Cantuário e Silva. Inicialmente, o Presidente cumprimentou os presentes e, na sequência, procedeu-se à leitura e à apreciação da ata da reunião anterior. Dando prosseguimento à pauta, o Conselho Municipal de Educação de Cubatão apreciou e aprovou, por unanimidade dos membros presentes, a Deliberação CME nº 01/2026, que dispõe sobre a normatização do processo eleitoral para a escolha dos membros que integrarão a nova gestão do Conselho Municipal de Educação de Cubatão, para o período de 2026 a 2030. Na sequência, foi apreciada a Portaria CME nº 05/2026, referente à constituição da Comissão Eleitoral responsável pela condução e organização do processo eleitoral destinado à sucessão dos membros do Conselho Municipal de Educação de Cubatão. Após análise e discussão, os membros presentes manifestaram-se favoravelmente, sendo a referida Portaria aprovada por unanimidade. Dando prosseguimento aos trabalhos, o colegiado deliberou pelo encaminhamento de representação ao Ministério Público, com a finalidade de dar conhecimento acerca de situações em que a legislação educacional não estaria sendo devidamente implementada, buscando, dessa forma, contribuir para o cumprimento das normas legais e para a efetiva garantia dos direitos educacionais da população. O encaminhamento também tem por objetivo reafirmar a atuação do Conselho Municipal de Educação no exercício de suas atribuições institucionais, especialmente no acompanhamento e na fiscalização das políticas públicas educacionais do Município, considerando seu caráter consultivo, normativo e fiscalizador. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a participação dos presentes e declarou encerrada a reunião.
PROF. CESAR NEVES DE SOUZA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-22DD-1DF4
Secretaria de Gestão (SEGES)
EDITAL DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO 01/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO através da Secretaria Municipal de Gestão, e conforme senten&c...
EDITAL DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO 01/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO através da Secretaria Municipal de Gestão, e conforme senten&c...
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO através da Secretaria Municipal de Gestão, e conforme sentença concedida através do Processo Judicial sob nº 1004436-28.2025.8.26.0157, declara a nulidade do Edital publicado em 19/09/2025 que desclassificou o candidato da lista especial de candidatos com deficiência (PCD), abaixo relacionado, bem como determina a reserva da vaga do autor, até a conclusão da nova avaliação.
105 –AUXILIAR I – INSPETOR DE ALUNOS
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Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
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PAULO HENRIQUE PEREIRA |
52382 |
6º (309º GERAL) |
DEF |
Cubatão, 07 de outubro de 2026
JOÃO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA BARBOSA
Secretário Municipal de Gestão
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-2419-7C4E
CONCURSO PÚBLICO COM RESERVA DE VAGAS EDITAL DE CONVOCAÇÃO – JUDICIAL NOVA AVALIAÇÃO CONCURSO 01/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gest&atil...
CONCURSO PÚBLICO COM RESERVA DE VAGAS EDITAL DE CONVOCAÇÃO – JUDICIAL NOVA AVALIAÇÃO CONCURSO 01/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gest&atil...
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A o (a) candidato (a) abaixo relacionado (a) a comparecer à Avenida Joaquim Miguel Couto, 374 Jardim São Francisco - Cubatão SP no dia 09/10/2026 no horário abaixo especificado, para fins de nova avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar determinada no Processo Judicial de número 1004436-28.2025.8.26.0157.
105 –AUXILIAR I – INSPETOR DE ALUNOS
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Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
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PAULO HENRIQUE PEREIRA |
52382 |
6º (309º GERAL) |
DEF |
Cubatão, 07 de outubro de 2026
JOÃO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA BARBOSA
Secretário Municipal de Gestão
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-2F76-7AB4
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMUNICADO
Visando atendimento ao exposto no Decreto Municipal nº 12.325 de 23 de junho de 2026, em especial seu artigo 19,...
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMUNICADO
Visando atendimento ao exposto no Decreto Municipal nº 12.325 de 23 de junho de 2026, em especial seu artigo 19,...
Visando atendimento ao exposto no Decreto Municipal nº 12.325 de 23 de junho de 2026, em especial seu artigo 19, que trata do prazo de vigência das Atas de Registro de Preços (ARP), que será de um ano contado a partir desta publicação, segue abaixo extrato das ARP’s 201/2026, 202/2026, 203/2026, 204/2026, 205/2026, 206/2026, 207/2026, 208/2026, 209/2026, 210/2026, 211/2026, 212/2026, 213/2026, 214/2026, 215/2026, 216/2026, 217/2026, 218/2026, 219/2026, 220/2026 e 221/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 90015/2026 - Registro de Preços para aquisição de materiais de enfermagem.
Anexo Oficial
extrato-das-atas-90015-26-dsu-seges.pdfCubatão, 07 de outubro de 2026
MIRIAM GISELE GONÇALVES MARTINIANO
Diretora do Departamento de Suprimentos
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-5E41-6943
Secretaria de Obras (SEMOB)
DAP – DIVISÃO DE APROVAÇÃO DE EPROJETOS - PROCESSO N° 2340/1958 – DAP
FICA NOTIFICADO O SRº. GENIVALDO FERREIRA DE LIMA CPF 044.202.288-30 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE V...
DAP – DIVISÃO DE APROVAÇÃO DE EPROJETOS - PROCESSO N° 2340/1958 – DAP
FICA NOTIFICADO O SRº. GENIVALDO FERREIRA DE LIMA CPF 044.202.288-30 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE V...
FICA NOTIFICADO O SRº. GENIVALDO FERREIRA DE LIMA CPF 044.202.288-30 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTAS E CÓPIAS DO PROCESSO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE ART DO PROFISSIONAL.
ENDEREÇO DO IMÓVEL: RUA JOSE LOPES DA SILVA Nº 428 – JARDIM NOVA REPÚBLICA
Cubatão, 07 de outubro de 2026
ENGº. LUCAS REZENDE DE OLIVEIRA
Divisão de Aprovação de Projetos - DAP
ENG° MARCOS SILVA QUARTEROLLI
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-0FAE-AD52
Poder Legislativo Responsável pelo legislativo: Alexandre Mendes da Silva
Poder Legislativo
PORTARIA Nº 392, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Designa Gestores e Fiscais, titulares e substitutos, para o acompanhamento e fiscalização de contrata&c...
PORTARIA Nº 392, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Designa Gestores e Fiscais, titulares e substitutos, para o acompanhamento e fiscalização de contrata&c...
Designa Gestores e Fiscais, titulares e substitutos, para o acompanhamento e fiscalização de contratação, em cumprimento à Lei Federal nº 14.133/2021 e à Portaria nº 384/2025 da Câmara Municipal de Cubatão.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados;
CONSIDERANDO a regulamentação estabelecida pela Portaria nº 384, de 28 de novembro de 2025, que disciplina as competências e responsabilidades dos agentes públicos na gestão contratual no âmbito da Câmara Municipal de Cubatão;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores indicados nesta Portaria para exercerem as funções de Gestores e Fiscais da contratação firmada entre a Câmara Municipal de Cubatão e a empresa VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP (CNPJ nº 03.476.831/0001-22), oriunda do Pregão Eletrônico nº 23/2026, que tem por objeto a contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO EM AMBIENTE WEB, NO MODELO SOFTWARE AS A SERVICE - SAAS, DESTINADO À GESTÃO ELETRÔNICA INTEGRADA DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS E SÍTIO ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO, CONTEMPLANDO SERVIÇOS DEIMPLANTAÇÃO, MIGRAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE E MANUTENÇÃO, conforme constante nos autos do Processo de Compra nº 32/2026
Art. 2º Para o exercício da Gestão do Contrato, nos termos do art. 19 da Portaria nº 384/2025, ficam designados:
I - Gestor Titular: PAULO LEONEL DE CASTRO, matrícula nº 1721, Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - Gestor Substituto: JOSÉ GUILHERME REGIS SANTOS CARVALHO, matrícula nº 2612, Analista de Sistemas.
Art. 3º Para o exercício da Fiscalização do Contrato, nos termos dos arts. 20 e 21 da Portaria nº 384/2025, ficam designados:
I - Fiscal Técnico e Administrativo Titular: CAUÊ VIEGAS OLIVEIRA, matrícula nº 2225, Administrator de Sistemas - NU;
II - Fiscal Técnico e Administrativo Substituto: ABRAÃO JOSÉ PEREIRA ALCÂNTARA, matrícula nº 2224, Aux. Leg. Adm. I – NB.
Parágrafo único. Quando designado um único servidor para o exercício cumulativo das funções técnica e administrativa, o agente acumulará as competências operacionais e documentais previstas nos arts. 20 e 21 da Portaria nº 384/2025, conforme autoriza o art. 18 do mesmo regulamento.
Art. 4º Os agentes designados nesta Portaria ficam cientes de que não poderão recusar a posição quando compatível com o nível de complexidade das atribuições do seu cargo, devendo expor imediatamente ao superior hierárquico eventuais limitações técnicas que impeçam o fiel cumprimento do encargo, conforme o art. 16, § 1º, da Portaria nº 384/2025.
Art. 5º As funções de fiscalização e gestão deverão ser exercidas em atenção ao histórico de gerenciamento do contrato, ao Mapa de Riscos e às cláusulas editalícias, cabendo ao Gestor a coordenação das atividades de todos os membros da equipe designada.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o recebimento definitivo do objeto e o encerramento das obrigações acessórias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, 07 de outubro de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS
Gestor Legislativo Adjunto
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-A690-14EE
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 268/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
PROCESSO DE COMPRA:
42/2026
INEXIGIBILIDADE
30/2026
CONTRATANTE:
CÂMAR...
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 268/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
PROCESSO DE COMPRA: 42/2026 INEXIGIBILIDADE 30/2026 CONTRATANTE: CÂMAR...
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PROCESSO DE COMPRA: |
42/2026 |
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INEXIGIBILIDADE |
30/2026 |
|
CONTRATANTE: |
CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO |
|
OBJETO: |
INSCRIÇÃO DE 5 (CINCO) PARTICIPANTES NO 45º CONGRESSO DE TÉCNICOS, CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. |
|
CONTRATADA: |
ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACOPESP - CNPJ n.º 51.174.381/0001-66
|
|
VALOR: |
R$ 6.400,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS).
|
|
CÓDIGO DA DOTAÇÃO:
NOTA DE EMPENHO:
|
3.3.90.39.22
268/2026 - EMITIDA EM 02 DE OUTUBRO DE 2026.
|
|
DATA HOMOLOGAÇÃO: |
28 DE SETEMBRO DE 2026. |
|
VIGÊNCIA: |
DA EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO ATÉ 21 DE NOVEMBRO DE 2026. |
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ROSILDA DOMINGOS MESQUITA
Diretora da Divisão Administrativa
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-5AE6-42C8
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.013/2026
PROCESSO DE COMPRA: Nº 16/2026
&nb...
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.013/2026 PROCESSO DE COMPRA: Nº 16/2026 &nb...
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.013/2026
PROCESSO DE COMPRA: Nº 16/2026
OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO, COM ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PMOC, FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO, MÃO DE OBRA, FERRAMENTAS E INSUMOS NECESSÁRIOS, RELATÓRIOS MENSAIS E 2 (DUAS) ANÁLISES ANUAIS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR.
EMPRESA VENCEDORA: USINARIA SERVIÇOS LTDA
CNPJ Nº: 53.460.634/0001-93
PROPOSTA NO VALOR DE: R$ 133.439,44 (CENTO E TRINTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS.
A Autoridade Municipal da CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 14.133/2021, e suas alterações, resolve ADJUDICAR E HOMOLOGAR o resultado dos trabalhos apresentados pelo Agente de Contratação, no atendimento ao objeto do processo licitatório acima especificado.
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-B466-79D4
PORTARIA Nº 386, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
PORTARIA Nº 386, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
EXONERAR a servidora ANA CARLA SOARES DA COSTA, nos termos da Resolução nº 3.079 de 22 de julho de 2025, e suas posteriores alterações, da Função Gratificada de Assistente Legislativo de Gabinete Parlamentar, com efeitos retroativos a 29/09/26.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, 07 de outubro de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Gestor Legislativo
Publicado em 07/10/2026 - Edição 2101
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-CAAD-6D87