Poder Executivo Responsável pelo executivo: César da Silva Nascimento
Secretaria de Assuntos Jurídicos (SEJUR)
EXTRA - DECRETO Nº 12.307, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁ...
EXTRA - DECRETO Nº 12.307, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁ...
DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e art. 12 da Lei Municipal n° 4.387 de 23 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do presente exercício;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, na qual se previne riscos e corrigem desvios capazes de desequilibrar as contas públicas;
CONSIDERANDO que as despesas municipais estão equiparadas à arrecadação, podendo levar o Município a uma situação impar de desequilíbrio, tendo como consequência a desobediência aos parâmetros impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que é dever da Administração buscar o equilíbrio entre a receita e a despesa, levando em conta os apontamentos do primeiro quadrimestre apresentados pela Secretaria Municipal de Finanças;
CONSIDERANDO, por fim, as exigências da lei de responsabilidade fiscal e da Auditoria Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - AUDESP;
DECRETA:
Art. 1° Ficam contingenciadas em até 100% (cem por cento), em seus respectivos saldos, as dotações com recursos próprios, aprovados pela Lei Municipal n° 4.435, de 22 de dezembro de 2025, observando o total orçamentário para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo.
§ 1° A liberação dos valores retidos a título de contingenciamento dependerá do comportamento da arrecadação municipal ao longo do presente Exercício, podendo ocorrer a liberação pelo Secretário de Finanças até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante previa justificativa e notória urgência de despesa.
§ 2º Superado o valor disposto no parágrafo anterior, somente o Chefe do Poder Executivo, com prévia e obrigatória manifestação exarada pelo Ordenador da Despesa poderá liberar os valores retidos a título de contingenciamento.
§ 3º Não serão objetos de contingenciamento as seguintes dotações orçamentárias:
I – referentes a Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito ou de recursos arrecadados diretamente por Fundos;
II – referentes a Serviços da Dívida Fundada interna e externa;
III – destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal;
IV – relativas às ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000;
V – reservadas ao cumprimento de decisões judiciais;
VI – destinadas ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;
VII – emendas impositivas.
Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo determinar a adoção das medidas abaixo discriminadas, que durante suas observação e execução poderão ser incrementadas, de acordo com o comportamento da arrecadação:
I – contingenciamento da aquisição de materiais de consumo, salvo aqueles extremamente necessários e os de necessidade das Secretarias de Saúde e Assistência Social, notadamente quanto ao volume;
II – revisão dos contratos vigentes, buscando redução linear em percentual estimado em até 25% (vinte e cinco por cento) para início de negociações, acompanhados pelos Secretários das áreas e decididos pelo Prefeito;
III – suspensão da locação de novos imóveis para funcionamento de Secretarias e demais Órgãos, exceto as celebrações de novos contratos em virtude de encerramento do prazo anterior, além da imediata renegociação das locações vigentes;
IV – suspensão e não implantação de novos projetos que resultem em aumento da despesa, salvo situações extraordinárias e projetos necessários, a critério do Chefe do Poder Executivo;
V – suspensão da celebração de aditivos, acordos, ajustes ou reajustes que acarretam aumento de despesas, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os reajustes legalmente obrigatórios e aqueles necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e parcerias;
VI – suspensão dos contratos de serviços não essenciais ou que tiverem suas atividades paralisadas, sem prejuízo dos contratos que já estão suspensos;
VII – vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, congressos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos do tesouro municipal;
VIII – proibição das Secretarias Municipais e Autarquias contraírem novas despesas, exceto se arrecadarem fundos para custeio de suas respectivas atividades, excetuando-se as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 3º As reservas orçamentárias e respectivos empenhos deverão ser realizados no montante para cobertura das despesas no exercício de 2026.
Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos, respeitando o limite previsto no art. 19 do Decreto Municipal n° 12.277, de 26 de janeiro de 2026, apenas em situações excepcionais, desde que devidamente comprovadas, após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Somente o Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa escrita do Secretário respectivo e com o parecer do Secretário Municipal de Planejamento, poderá liberar crédito ou pedido de suplementação, cujas dotações estejam contingenciadas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças manterá acompanhamento da arrecadação municipal visando à manutenção da receita e da despesa.
Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a liberação parcial ou total do contingenciamento a que se refere este Decreto, caso haja recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
Art. 8º Fica suspensa a realização de horas extras a partir da publicação do presente Decreto, ressalvadas as situações expressamente justificadas pela pasta gestora e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9 Os casos omissos e extraordinários a este Decreto, somente serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa escrita da unidade interessada e após prévia manifestação dos órgãos orçamentários e financeiros.
Art. 10 Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias a sua implementação;
Art. 11 Compete aos Secretários Municipais e aos detentores de Cargo equivalente a observância aos preceitos deste Decreto e outros diplomas legais que regem a matéria, sob pena de serem responsabilizados na forma da legislação vigente;
Art. 12 Fica criado no âmbito da Municipalidade, a Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira, com o objetivo de analisar as despesas que superem a importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), necessárias a serem efetivadas pela Municipalidade, composta pelos titulares das seguintes pastas:
I – Secretaria de Finanças, na qualidade de Presidente;
II – Secretaria Municipal de Planejamento;
III – Controladoria Geral do Município;
IV – Procuradoria Geral do Município;
V – Chefe de Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. As reuniões dessa Comissão se realizarão objetivando a análise das despesas a serem efetivadas, sempre que necessário, e para subsídio da Comissão, será convocado o Ordenador da Despesa em análise;
Art. 13 O contingenciamento de 100% (cem por cento), estabelecido neste Decreto aplica-se aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Entes;
I – Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão;
II – Câmara Municipal de Cubatão.
Art. 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 14 DE MAIO DE 2026.
“493º da Fundação do Povoado
77º da Emancipação".
CESAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
WILNEY JOSÉ FRAGA
Secretário Municipal de Planejamento
LUIZ ALBERTO MAIA DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
Publicado em 14/05/2026 - Edição 1996
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-16EA-8F44