Poder Executivo Responsável pelo executivo: César da Silva Nascimento
Secretaria de Assistência Social (SEMAS)
ATA DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA Nº 384
Aos nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às nove horas e trinta minutos, via Google Mee...
ATA DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA Nº 384
Aos nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às nove horas e trinta minutos, via Google Mee...
Aos nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às nove horas e trinta minutos, via Google Meet (link: https://meet.google.com/nab-fzxg-xwy), realizou-se a Assembleia Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social de Cubatão (CMAS), conforme Convocação nº 384. A reunião foi presidida pela Presidente do CMAS, Viviane Teixeira Guimarães, que, após constatar quórum regimental, declarou abertos os trabalhos. Estiveram presentes os seguintes conselheiros - Pelo Poder Público: Ivonete Maria Cavalcante (SMS); Marcia Fascini (SMS); Gessivaldo Assis da Silva (SEMES); Talita Rodrigues de Araújo (SEPLAN); Igor Rabelo de Mello (SEJUR). Pela Sociedade Civil: Lívia Aparecida Silva Souza (Lar Fraterno); Maria de Fátima F. da Silva (ADIMI); Josiane (APROSES); Aline dos Santos Guedes (CAMP); Maria Edna (SOROPTIMIST); Fernanda Braga (Casa da Esperança); Marlene da Cruz (ADRA). Convidados: Mariana Bandim e Arlene Pereira (SEMAS) e Mayara Alves (Secretaria Executiva). Ausências justificadas: Marlene (ABC - Marbas). Dando prosseguimento aos trabalhos, a presidente informou que a pauta da reunião consistia em: 1 - Aprovação da Ata nº 383;: Discutida e aprovada por unanimidade; 2 – Inscrição e Renovação OSC 2026. A plenária discutiu as renovações das OSCs a partir dos pareceres técnicos, aprovação as seguintes inscrições no CMAS: ABC - Marbas, ADIMI, ADRA, APROSES, CAMP, Casa da Esperança, DCM, Instituto Elos, Lar Fraterno e Soroptimist. Fora questionado se a Casa da Esperança estava com a documentação em ordem, considerando o apontamento levantado pela Thamires da pendência no Governo Federal, contudo está pendência é apenas do sistema, na prática ela não existe, estão esperando retirar do sistema, e não relacionado a renovação do CMAS. Em suma não houve mais questionamentos ou objeções sendo aprovado a manutenção de todas as inscrições das organizações. Aproveitamos para reorganizar a comissão, ficaram então: Poder Publico: Gessivaldo (SEMES), Talita (SEPLAN) e Sociedade Civil : Livia (LAR FRATERNO), Marlene (ADRA) e Edna (SOROPTIMIST); 3 - FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social - Plano de Aplicação de Recursos Acumulados no período de um ano, visando ser executado para redução de saldos no exercício 2026/2027, onde foram apresentados as contas e o Plano de Aplicação e dos recursos da atenção básica e da atenção especial, estes saldos trata-se da reprogramação dos saldos realizados em conforme Resolução CMAS nº 02/2026, conforme colocado por Arlene, que apresentou os números os valores e as aplicações, sendo aprovado com unanimidade, Arlene comenta que em detrimento da contingência do recurso do tesouro municipal, os esforços são pra utilizar estes recursos federais, minimizando o uso do tesouro considerando o decreto municipal de necessidade de contenção das contas locais, então Arlene apresenta os Saldos e a Aplicação, todos os projetos neste plano e utilização do recurso, sendo prioridade o uso dos recursos federais e estaduais onerando menos o tesouro, Fátima colocou a necessidade de pontuar a flexibilidade de aplicação dos recursos federais, enquanto não libera os recursos das emendas, que estão em trâmite de liberação, uma vez que eles não estão atendendo o acolhimento hoje pois o recurso ainda está no processo burocrático, Mari explicou sobre os recursos e a divisão em blocos, não podendo ser utilizado em parcerias de fora do chamamento público, ou termo de colaboração, não podendo realocar os recursos que estão para parceria, para cobrir a espera dos recursos de chancela e emenda que precisam passar por vários setores da prefeitura, Fátima reforça que sabendo da necessidade da população fica a angústia de não conseguir atender, mas compreende a questão. Marlene ainda pontuou as dificuldades burocráticas, bem como as verbas estacionadas pela burocracia pedindo que o colegiado pense em estratégias de acelerar o processo, considerando que algumas verbas ficam presas nesse processo, Viviane solicita esclarecimentos sobre o fluxo Mari reforça que opera os recursos a partir dos processos que cheguem em relação ao CMAS, e cabe a OSC fazer com este recurso cheguei na SEMAS para que possa ser operacionalizado, Viviane sugere que as entidades formalize com documentos na secretaria e nos conselhos, para buscar agilizar. Sem mais dúvidas aprovado o plano por unanimidade. 4 - Boletim SEMAS sobre as formalizações da OSC, Mariana Bandim explica a falta de recursos humanos, sendo somente ela responsável pela formalização de todas as parcerias, falou que irá reenviar o boletim mensalmente para melhorar a transparência e o acompanhamento das parcerias, e discutir nas reuniões ordinárias. Apresentou todas, e colocou que emendas federais de aquisição de itens estão sendo organizados pela Gestão do Trabalho, e que as OSCs podem solicitar para eles como andam os processos via e-mail, ou via ofício para Gestão do Trabalho - DIEPS. 5 - Aditamento ADRA, acolhimento ADRA Acolhe, apresentação feita por Viviane refere que terá um reajuste, para suprir demanda da casa e a contratação de um psicólogo (a) já que a psicóloga da prefeitura Hannah Ferreira sofreu um acidente, então considerando a necessidade da NOBRH e a não abertura de concurso prevista, neste momento optou pela contratação de psicólogo pela OSC, considerando que o trâmite de um concurso demora, tem eleição e ela estará afastada por sete meses, reajuste então para R$2.613.476,12 sendo valor exato será colocado em resolução, cerca de R$200.000,00 ano de aumento. 5 - Aditamento dos processos de marmita a Santos Mells, sem aumento valor do mesmo de R$169.666,00 anual. 6- Aditamento da residência inclusiva Guarulhos, dos dois usuários, este sofrerá reajuste de acordo com o IPCA, valor anterior do ajuste IPCA R$175.475,58 ano. Reforçou sobre a importância do acolhimento, família acolhedora e família extensa, para melhorar o processo de desacolhimento apesar da ADRA desempenhar um trabalho excelente. Bem como a necessidade de marmitas, e ainda a importância do acolhimento em residência inclusiva que o município não dispõe. As pautas de aditamento foram aprovadas por unanimidade. Informamos sobre os cursos da DRADS, em nível federal CNEAS e CEBAS, envio o link para inscrições.Não havendo outros assuntos, a reunião foi encerrada.
Cubatão, 09 de junho de 2026
MAYARA ALVES DA SILVA
Secretária Ad Hoc
VIVIANE TEIXEIRA GUIMARÃES
Presidente do CMAS Cubatão
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-EBFD-7448
Secretaria de Assuntos Jurídicos (SEJUR)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Presidente da Comissão Processante Permanente – CPP – 4, da Prefeitura Municipal de Cubatã...
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Presidente da Comissão Processante Permanente – CPP – 4, da Prefeitura Municipal de Cubatã...
A Presidente da Comissão Processante Permanente – CPP – 4, da Prefeitura Municipal de Cubatão – SP, Dra. REGIANNE DA SILVA MACHI, na forma da lei, FAZ SABER a CLEUBER FERREIRA EVANGELISTA, matrícula nº 25.041/7, Auxiliar I - Merendeiro, que tramita perante esta Comissão Inquérito Administrativo instaurado para apuração de falta funcional sujeita a demissão. Encontrando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por EDITAL e decretada a sua revelia, ante o não comparecimento para o interrogatório designado. Ato contínuo, na forma do disposto no art.23 da Lei Municipal n.º 1890/1990, intima-se o indiciado para especificar as provas que pretenda produzir, como também arrolar testemunhas, querendo, no máximo 8 (oito) e apresentar provas documentais no prazo de 3 (três) dias. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Cubatão, 18 de junho de 2026
DRA. REGIANNE DA SILVA MACHI
Presidente - CPP -4
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3085/2009
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-6972-8EDD
DECRETO Nº 12.321, DE 19 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚB...
DECRETO Nº 12.321, DE 19 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚB...
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei,
DECRETA:
Art. 1° A identidade visual oficial da Administração Pública do Município de Cubatão será composta pelo brasão oficial do Município, disposto na Lei Municipal n° 638, de 13 de julho de 1966, acompanhado da inscrição “Cidade de Cubatão”.
§ 1º Fica expressamente proibida a utilização, na identidade visual oficial da Administração Pública Municipal, de símbolos, frases, imagens, logotipos ou logomarcas associadas, semelhantes ou que possam remeter a partido político, campanha eleitoral, promoção pessoal de agentes públicos e que tais.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Indireta do Município, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Os programas, campanhas, ações e serviços específicos poderão possuir identidade visual própria, desde que observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, igualmente:
I – aos veículos oficiais e conveniados;
II – aos prédios públicos;
III – aos uniformes;
IV – às placas de obras e publicidade institucional;
V – aos materiais impressos e digitais;
VI – aos objetos, equipamentos e bens distribuídos à população;
VII – às publicações oficiais e peças de comunicação institucional.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também a quaisquer outros bens, materiais, meios de divulgação, canais de comunicação, documentos, equipamentos, espaços ou instrumentos utilizados pela Administração Pública Municipal, ainda que não expressamente previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 19 DE JUNHO DE 2026.
“493º da Fundação do Povoado
77º da Emancipação".
CÉSAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
GUILHERME AMARAL BELO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal de Comunicação Social
PROCESSO: 6697/2026
SEJUR/2026
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-0E8C-3127
DECRETO Nº 12.322, DE 19 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SAN&Cced...
DECRETO Nº 12.322, DE 19 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SAN&Cced...
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS LICITANTES E CONTRATADOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de Abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cubatão.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º A advertência e as multas, previstas nos incisos I e II do caput do art. 156, bem como art. 162, ambos da Lei nº 14.133/2021, serão formalizadas e aplicadas pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços, sem a necessidade de instauração de processo administrativo próprio ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A formalização das penalidades previstas no caput deste artigo deve tramitar no bojo do processo administrativo da contratação ou da gestão e fiscalização do contrato, se houver.
Seção I
Da Advertência
Art. 3º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Art. 4 º Antes da aplicação da advertência deverá o interessado ser intimado pelo gestor, para facultativamente, e de forma prévia à efetiva aplicação da sanção, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte à data de sua intimação.
§1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§2º No procedimento de que trata este artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
Seção II
Das Multas
Art. 5º Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo único. Antes da aplicação de multa deverá o interessado ser intimado pelo gestor, para facultativamente, e de forma prévia à efetiva aplicação da sanção, apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis, em se tratando de multa moratória e em 15 (quinze) dias úteis em caso de multa compensatória, contado do primeiro dia útil seguinte à data de sua intimação.
Art. 6º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade competente, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Em sendo identificada a necessidade da conversão prevista no caput deste artigo deverá o interessado ser intimado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar nova defesa prévia contado do primeiro dia útil seguinte à data de sua intimação.
Art. 7º O licitante ou contratado que praticar qualquer das infrações previstas nos incisos I a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou da obra ou na execução dos serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, excluídos, quando for o caso, os impostos destacados no documento fiscal;
II - multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a ata de registro de preços ou contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o processo de contratação ou descumprir preceito normativo ou qualquer obrigação assumida, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório.
IV - multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor total vigente da contratação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante e no prazo fixado;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração Pública Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado e no prazo fixado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
V - multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total vigente da contratação na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional à obrigação inadimplida, em caso de inexecução parcial do contrato ou ata de registro de preços;
VII - multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou da ata de registro de preços, em caso de inexecução total.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a ata de registro de preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para aplicação da penalidade poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º O atraso a que se refere o inciso I do caput deste artigo, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
§ 3º No caso de prestações continuadas, a multa de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela contratual entregue em desconformidade ou com vício, irregularidade ou defeito.
§ 4º A aplicação das multas previstas neste Decreto não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 5º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que devidamente justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites estabelecidos na lei.
§ 6º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital ou no contrato valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 8º Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro, admite-se a aplicação de multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas utilizáveis ou não.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do contrato;
II - etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita a sua utilização pela Administração Municipal, pois a sua fruição depende da execução de etapas futuras.
§ 2º No caso de aplicação de multa moratória em decorrência de atraso na entrega das etapas não utilizáveis, o valor da penalidade será devolvido ao contratado mediante requerimento, caso na execução das etapas subsequentes e antes da conclusão da etapa utilizável seja recuperado o atraso e alcançando o prazo inicialmente estabelecido no cronograma.
Art. 9º Da aplicação da sanção, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Subseção I
Da Compensação Da Multa
Art. 10. Poderá haver compensação total ou parcial das multas de que trata este Decreto, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Seção III
Do Impedimento De Licitar e Contratar e Da Declaração De Inidoneidade
Art. 11. As sanções de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cubatão e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão formada por, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos estáveis.
§ 1º A autoridade competente do órgão gestor ou da entidade é responsável por designar os agentes públicos para compor a comissão para dar prosseguimento ao processo administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 2º O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de contratação, o fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preços não poderão compor a comissão do processo administrativo relacionado à licitação, registro de preços ou contrato em que atuem ou tiverem atuado.
§ 3º O processo administrativo de que trata o caput deste artigo poderá ter o sigilo decretado mediante justificativa.
Art. 12. O interessado deverá ser notificado sobre a instauração do processo administrativo mencionado no artigo antecedente, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
Art. 13. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
Parágrafo único. Caso seja aceito o pedido de produção de provas ou no caso de juntada de provas indispensáveis pela comissão, após a dilação probatória do processo, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para apresentação de alegações finais.
Art. 14. A comissão poderá, ao final da instrução, indicar o arquivamento do processo administrativo ou aplicação da penalidade de multa e/ou impedimento de licitar com o Município de Cubatão para decisão pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente do órgão gestor ou entidade.
§ 1º Da decisão que aplicar qualquer das penalidades previstas no caput deste artigo caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade sancionadora, que, se não reconsiderar a decisão impugnada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade máxima do órgão gestor ou da entidade, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.
Art. 15. Nos casos em que a conclusão da comissão for pela aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade, após a análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021, os autos deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade máxima do órgão gestor ou entidade gestora do contrato ou ata de registro de preços, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão, para eventual complementação de informação e correção de irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, à autoridade prolatora da decisão, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha a decisão final da autoridade competente do órgão gestor ou da entidade, que não poderá gerar reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 17. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, devendo, em caso de cumulação com as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, ser objeto do processo administrativo a que se refere o art. 11 deste Decreto.
Art. 18. O edital, o contrato ou outro instrumento hábil e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e à contratação, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade.
Art. 19. Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões condenatórias, com o prazo total limitado a:
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal e somente para contratos oriundos de licitações distintas.
Art. 20. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência;
V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 20 deste Decreto.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
Art. 22. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 23. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, respeitando-se, no caso, o rito correspondente ao novo enquadramento.
Art. 24. A aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser registrada, quando cabível, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e no Cadastro de Fornecedores da Administração Municipal.
§ 1º Compete à autoridade sancionadora publicar a decisão final relativa à aplicação da sanção no Diário Oficial do Município, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§2º Após a divulgação da sanção no Diário Oficial do Município, compete ao Secretário Municipal ou dirigente equivalente da entidade da Administração Pública, registrar a sanção, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro de Fornecedores da Administração Municipal, bem como o envio dos dados relativos às sanções por eles aplicadas para ciência da Controladoria-Geral do Município.
Art. 25. Os procedimentos previstos neste Decreto se aplicam aos processos administrativos de apuração de infração que estiverem em curso quando de sua publicação, respeitadas as disposições previstas no Edital e no instrumento contratual ou instrumentos substitutivos.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 19 DE JUNHO DE 2026.
“493º da Fundação do Povoado
77º da Emancipação".
CÉSAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
VANESSA FRAGA
Controladora Geral do Município
PROCESSO: 2177/2025
SEJUR/2026
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-F270-C8AF
Companhia Municipal de Trânsito (CMT)
COMUNICADO DE FÉRIAS
A Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão, Estado de São Paulo, através Setor de Recurs...
COMUNICADO DE FÉRIAS
A Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão, Estado de São Paulo, através Setor de Recurs...
A Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão, Estado de São Paulo, através Setor de Recursos Humanos, torna público, para que não se alegue desconhecimento, a relação dos servidores, que iniciarão suas férias em JULHO/2026 e demais servidores com pendências, conforme autorização do superior hierárquico constante no agendamento de férias, bem como para ciência do servidor que deverá cumprir com o programado. De acordo com o disposto na Lei n.º 325/1959, art. 104, § 2º é proibido a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (anos). Qualquer divergência deverá ser comunicada imediatamente o Setor de Recursos Humanos.
Cubatão, 19 de junho de 2026
RAFAEL FRANCISCO LAMBERTI
Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito
SANDRA APARECIDA FONSECA FERREIRA
Supervisora de Recursos Humanos
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-A930-2B7C
Secretaria de Gestão (SEGES)
EXTRATO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº.: 78/2026. DATA DE ASSINATURA: 11/06/2026. PROCESSO: 8.292/2024. CONTRATANTE: A PREFEITURA MUN...
EXTRATO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº.: 78/2026. DATA DE ASSINATURA: 11/06/2026. PROCESSO: 8.292/2024. CONTRATANTE: A PREFEITURA MUN...
CONTRATO Nº.: 78/2026. DATA DE ASSINATURA: 11/06/2026. PROCESSO: 8.292/2024. CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO SENDO A RESPONSÁVEL E A ORDENADORA DA DESPESA: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, POR SUA SECRETÁRIA ANDREA MARIA DE CASTRO. CONTRATADA: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. CNPJ/MF: 03.709.814/0001-98. OBJETO: CONSTITUI O OBJETO DO PRESENTE ADITAMENTO, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DE 12 DE JUNHO DE 2026. PRAZO: 12 MESES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº90002/2025. FUNDAMENTO LEGAL: ARTS. 111 C/C 132 DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021. CUBATÃO, 19 DE JUNHO DE 2026.
Cubatão, 19 de junho de 2026
JOÃO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA BARBOSA
Secretário Municipal de Gestão
DANILO FERNANDES B. JR.
Chefe da Divisão de Comunicação
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-A9B3-9385
AVISO DE LICITAÇÃO
COMUNICADO DE ABERTURA DE CERTAME LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO PEL...
AVISO DE LICITAÇÃO
COMUNICADO DE ABERTURA DE CERTAME LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO PEL...
COMUNICADO DE ABERTURA DE CERTAME LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO PELO PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL – COMPRAS.GOV.BR. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1592/2026. EDITAL DE PREGÃO N.º 90023/2026. ABERTURA: 03/07/2026, ÀS 10 HORAS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE ÁGUA MINERAL (SEM GÁS) EM GARRAFÃO DE 20 LITROS. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM.
O Edital poderá ser obtido no site do Portal de Compras do Governo Federal: www.gov.br/compras/pt-br, no Portal Nacional de Contratações Públicas: pncp.gov.br/app/editais e no sítio oficial da Prefeitura de Cubatão: https://editais.cubatao.sp.gov.br/. Código da UASG: 986371. Informações pelo telefone (13) 3512-0577 (ramal: 4065).
Cubatão, 19 de junho de 2026
MIRIAM GISELE GONÇALVES MARTINIANO
Diretora do Departamento de Suprimentos
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-3152-DC42
COMUNICADO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.° 90016/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 1.592/2026
OBJETO: REGISTRO DE PR...
COMUNICADO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.° 90016/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 1.592/2026 OBJETO: REGISTRO DE PR...
PREGÃO ELETRÔNICO N.° 90016/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 1.592/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE ÁGUA MINERAL (SEM GÁS) EM GARRAFÃO DE 20 LITROS
COMUNICAMOS A REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2026, EM TODOS OS SEUS TERMOS, PARA RETIFICAÇÃO EM TERMO DE REFERÊNCIA, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE INCONFORMIDADE NA CONFIGURAÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO DE LANCES NO SISTEMA ELETRÔNICO, O QUE INVIABILIZOU A ETAPA COMPETITIVA DO CERTAME.
Cubatão, 19 de junho de 2026
MIRIAM GISELE GONÇALVES MARTINIANO
Diretora do Departamento de Suprimentos
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-00EF-CB3E
Secretaria de Obras (SEMOB)
NOTIFICAÇÃO- SEOP PROCESSO 6440/1978
FICA NOTIFICADA, A ARQUITETA: RENATA BRENNEKEN DUARTE PASSARELLI – CAU – 000A252581, A APRESENTAR, ESPECI...
NOTIFICAÇÃO- SEOP PROCESSO 6440/1978
FICA NOTIFICADA, A ARQUITETA: RENATA BRENNEKEN DUARTE PASSARELLI – CAU – 000A252581, A APRESENTAR, ESPECI...
FICA NOTIFICADA, A ARQUITETA: RENATA BRENNEKEN DUARTE PASSARELLI – CAU – 000A252581, A APRESENTAR, ESPECIFICAÇÃO CONDOMINIAL, REFERENTE AO PROJETO APROVADO POR MEIO DO PROCESSO 6440/1978, ALVARÁ Nº175/2011. CONDICIONANTE PARA A EMISSÃO DA CARTA DE HABITAÇÃO.
Cubatão, 19 de junho de 2026
ENG° MARCOS SILVA QUARTEROLLI
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
ENG° EDUARDO BOSQUÊ CATARINO
Diretor do Departamento de Infraestrutura
ADEMIR V. DO NASCIMENTO
Chefe do Serviço de Expediente de Obras Particulares
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-A430-4CB9
Poder Legislativo Responsável pelo legislativo: Alexandre Mendes da Silva
Poder Legislativo
PORTARIA Nº 215, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
PORTARIA Nº 215, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR para comporem a Comissão Organizadora da Sessão Solene Comemorativa Alusiva à "SEMANA AFONSO SCHMIDT", em cumprimento ao Decreto Legislativo nº 80, de 8 de junho de 1993, alterado pelos Decretos Legislativos nº 82, de 21 de junho de 1993, e nº 85, de 26 de maio de 1994:
I – Willian Silva da Mota, na qualidade de Presidente;
II – Camila Aparecida Romero Sanches, na qualidade de Secretária;
III – Cintia Nascimento Silva, na qualidade de Membra;
IV – Tiago Felipe Manoel da Silva, na qualidade de Membro.
Art. 2º Fica concedido o adiantamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atendimento ao disposto no artigo 5º do Ato da Mesa nº 02/2010, para cobrir despesas com a organização da referida Sessão Solene.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cubatão, 18 de junho de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Gestor Legislativo
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-8117-17CE
PORTARIA Nº 212, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
PORTARIA Nº 212, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
EXONERAR o Servidor BRUNO YUJI TANAKA, da Função Gratificada de Assistente Técnico do Gabinete do 2º Secretário, nos termos da Resolução n° 3.079 de 22 de julho de 2025, com efeitos a partir de 01/07/2026.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cubatão, 18 de junho de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Gestor Legislativo
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-D2BC-0808
PORTARIA Nº 213, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
PORTARIA Nº 213, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuiç&oti...
ALEXANDRE MENDES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara, RESOLVE:
DESIGNAR o Servidor VALBER SILVA DO NASCIMENTO, para a Função Gratificada de Assistente Técnico do Gabinete do 2º Secretário, nos termos da Resolução n° 3.079 de 22 de julho de 2025, com efeitos a partir de 01/07/2026.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cubatão, 18 de junho de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
ÁUREO TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
Gestor Legislativo
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-8D10-689A
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE 18 DE JUNHO DE 2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 16/2026
PROCESSO DE COMPRA: Nº 45/2025
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SE...
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE 18 DE JUNHO DE 2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 16/2026 PROCESSO DE COMPRA: Nº 45/2025 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SE...
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 16/2026
PROCESSO DE COMPRA: Nº 45/2025
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES, TIPO SEDAN, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO.
A AUTORIDADE MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI Nº 14.133/2021, E SUAS ALTERAÇÕES, RESOLVE HOMOLOGAR O RESULTADO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 16/2026 QUE RESTOU FRACASSADO.
Cubatão, 18 de junho de 2026
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo
Publicado em 19/06/2026 - Edição 2021
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: CUB-597A-DFE8