Dispõe
sobre a Implantação de Grupo de Trabalho para Elaboração de Estratégias de
Permanência e Frequência Escolar em Cubatão.
Considerando o Artigo 227 da
Constituição Federal do Brasil;
Considerando a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;
Considerando a Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de
2017;
Considerando a Lei Federal nº
14.344, de 24 de maio de 2022;
Considerando a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de
2024;
Considerando o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro
de 2018;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 113, 19 de abril de
2006;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de maio
de 2023;
Considerando a Lei Municipal nº 3.214, de 07 de dezembro de
2007;
Considerando a Lei Municipal nº 4.086, de 22 de julho de
2020;
Considerando sua responsabilidade
na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de
atendimento às crianças e adolescentes do município;
Considerando Decisão Assembleia Ordinária realizada em 27 de
agosto de 2025;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Instituir
Grupo de Trabalho para Elaboração de Estratégias de Permanência e Frequência
Escolar em Cubatão.
Artigo 2º
- O Grupo
de Trabalho será composto pelos respectivos órgãos e representantes:
ÓRGÃO |
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Conselho
Tutelar |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
Secretaria
Municipal de Educação |
Artigo 3º – Os
órgãos acima citados deverão encaminhar a nomeação de seus representantes
titulares e suplentes até o dia 05 de setembro de 2025, conforme solicitados em
documento encaminhado aos respectivos órgãos.
Artigo 4º – O
Grupo de Trabalho poderá, caso necessário, convidar técnicos, educadores de
Organizações e ou Programas Governamentais para colaboração nas atividades.
Artigo 5º – A Secretaria
Executiva do CMDCA deverá emitir os documentos necessários para cumprimento da
decisão.
Artigo 6º – O não
envio dos indicados dentro do prazo implicará em indicação automática dos
respectivos representantes das pastas que compõem o colegiado do CMDCA, e/ou
coordenador do órgão.
Artigo 7º – A
presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Artigo 8º – Revogam-se
as disposições em contrário.
Cubatão, 27 de agosto de 2025
Ariella Vaz Tucano Melo
Presidente do Colegiado do CMDCA
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
Dispõe sobre solicitação de Renovação de Registro do Instituto Podium no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cubatão - CMDCA
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CUBATÃO, no uso de suas
atribuições legais, e por meio da deliberação do seu colegiado em Assembleia Ordinária,
realizada em 27 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO
o que
dispõe a Lei Federal 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA), bem como a legislação vigente e em especial as modificações
nela inseridas pela Lei Federal nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO
a Resolução
Normativa CMDCA nº 043, de 14 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade
do CMDCA em manter arquivo de informações atualizado e vigente dos atores que
atuam na Rede Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e respectivas
ações de Políticas Públicas pertinentes;
CONSIDERANDO
a
necessidade de, conhecida esta rede, promover-lhe “AÇÃO EM REDE”, articulando,
integrando, cooperando, interagindo e compartilhando dados, ações e
informações, de forma a evidenciar serviços prestados, construir ações
estratégicas, atuação e resultados com qualidade (eficiência, eficácia e
efetividade), promover dinamismo, racionalidade e, evitar lacunas,
sobreposições e contradições, assim como buscar meios de acesso;
CONSIDERANDO
que,
conforme o ECA, o desenvolvimento integral da criança e do adolescente deve
basear-se nos seus direitos fundamentais, a saber:
-Direito à Vida e à Saúde
-Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
-Direito à Convivência Familiar e Comunitária
-Direito
à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
-Direito à Profissionalização e à Proteção ao
Trabalho
-Direito à Assistência Social
CONSIDERANDO
que,
conforme o Artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o registro
no CMDCA é condição indispensável para o funcionamento das organizações não
governamentais e programas de ação,
CONSIDERANDO
a necessidade
de elaboração de subsídios para a fiscalização pelo Conselho Tutelar,
Ministério Público e Poder Judiciário conforme previsto no artigo 95 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
RESOLVE:
Artigo 1º
– Fica
APROVADO a partir desta data a Renovação
de Registro da Organização abaixo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Cubatão, originário dos procedimentos administrativos
realizados, como forma de transparência, fidelidade e devido arquivo processual
adequado.
Processo:
CMDCA 006/2022
Registro
CMDCA: 064/2022
Organização:
Instituto Podium
Assunto:
Solicitação de Renovação de Registro
Responsável
legal: Maycon Freire da Silva
CNPJ
17.102.406/0001-88
Endereço: Rua das Violetas, 119 – Vila Natal – Cubatão/SP – cep. 11 538 050
E-mail.
institutopodiumcubatao@hotmail.com
Projeto:
“Jovens Talentos”
Objetivo
Geral: Apresentar, incentivar e aperfeiçoar a execução dos
fundamentos técnicos do Futebol e familiarizar os alunos aos aspectos táticos
da modalidade, favorecendo a compreensão global da modalidade, auxiliando e
estimulando o convívio social saudável.
Público
Alvo: 80 (oitenta)
crianças e adolescentes a partir de 07 anos de idade.
Local
das atividades: Associação Vera Cruz Futebol Clube/Futescola - Pq. Primavera – Cubatão/SP
Marco legal - Artigo 90 do ECA: Apoio
sócio-educativo em meio aberto
Artigo 2º - O marco legal é o artigo 90 do ECA (Apoio
sócio-educativo em meio aberto) e com validade
até 27 de agosto de 2027.
Artigo 3º
- A
Secretaria Executiva do CMDCA deverá emitir os documentos para cumprimento e
adequação necessária, sem prejuízos para as Organizações e Programas de Ação,
bem como noticiar o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e
Juventude, de acordo com o Artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Artigo 4º - Os procedimentos para revalidações serão anuais
para Projetos e Programas de Ação (Apoio
sócio-educativo em meio aberto) e Bianuais para os Regimes (Orientação
e apoio sócio-familiar e serviços à comunidade e Aprendizagem).
Artigo 5º – As solicitações de renovações deverão ser
solicitadas pelas Organizações e responsáveis pelos Planos de Ação, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias anteriores às datas de vencimento.
Artigo 6º – A presente Resolução entra em
vigor na data da publicação.
Cubatão, 27 de agosto de 2025
Ariella Vaz Tucano de
Melo
Presidente
do Colegiado do CMDCA
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
Dispõe sobre o ARQUIVAMENTO de programas referentes ao “PROGRAMA
DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL APRENDIZ DE OLHO NO FUTURO”, desenvolvido pela Organização
Centro de Aprendizagem Metódica e Prática Mário dos Santos, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cubatão.
CONSIDERANDO sua responsabilidade na construção de políticas
públicas adequadas às reais necessidades de atendimento às crianças e
adolescentes do município;
CONSIDERANDO o Artigo 227 da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto de Criança e do Adolescente-ECA);
CONSIDERANDO a Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social-LOAS);
CONSIDERANDO a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
CONSIDERANDO a Lei Federal 10.097, de 19 de dezembro de 2000
(Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);
CONSIDERANDO o Artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.097-2000 e Artigo 8º do Decreto
5598-2005 que faculta às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação profissional, a executarem programas
de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos
dezoito anos incompletos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 5.154, de 23 de julho de 2004
(Regulamenta o § 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o Decreto Federal 5.598, de 01 de dezembro de 2005
(Que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências),
alterado pelo Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a Portaria nº
3.872, de 21 de dezembro de 2023 do Ministério do trabalho e Emprego, que
dispõe sobre a aprendizagem profissional,
o Cadastro Nacional de aprendizagem profissional e o Catálogo
Nacional da aprendizagem profissional e revoga os artigos referentes a
aprendizagem contidos na Portaria MTP 671/2021 artigos 314 à 397 (CFE. Art. 82)
e revoga também integralmente a Portaria MTE 3.544/2023.
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 74/2001,(alterada pela
Resolução CONANDA nº 164, de 09/04/2014),
que determina aos Conselhos Municipais procederem a inscrição de
programas de Aprendizagem e outros voltados à educação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 1/2006 conjunta com Conselhos
Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente que aprovaram o Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária, estabelece que o apoio às famílias e seus membros deve ser
concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes
políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, de saúde, de geração
de trabalho e renda, cultura, de esporte, de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 145/2004 dispõe sobre no
SUAS - Plano 10 que reafirma a assistência social como política pública que
deve contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes
visando sua proteção, socialização e inclusão social;
CONSIDERANDO a Resolução CMDCA nº 015, de 27 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO Resolução Normativa CMDCA nº 043, de 14 de novembro
de 2012, qual Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento junto ao CMDCA
de Cubatão de organizações que atuam na política municipal de garantia, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente na forma legal por meio
de registro e cadastro de organizações e inscrição de programas e dá outras
providências.
CONSIDERANDO o adolescente e o seu processo educativo: como
protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento,
execução e avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e
incentivo a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional,
contribuindo para elevação do nível de escolaridade; fortalecendo suas relações
com grupos, com família, com a escola e a comunidade; embasado nos quatros
pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e
aprender a fazer, respectivamente traduzidas pelas respectivas competências:
pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no Mundo
do Trabalho;
CONSIDERANDO a cultura da trabalhabilidade possibilitando ao educando
a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do trabalho,
ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências de habilidades
mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade
moderna;
CONSIDERANDO a situação da adolescência no contexto
histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural
das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção,
com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são
fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de
qualificação profissional e programas de aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar os procedimentos
administrativos relativos a concessão de inscrição do Programa de Aprendizagem
para Entidades sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 8º do Decreto
5598/2005;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê
desenvolvimento integral de crianças e
adolescentes, onde seus direitos fundamentais devem ser respeitados;
CONSIDERANDO que, conforme o ECA, o desenvolvimento integral da
criança e do adolescente deve basear-se nos seus direitos fundamentais, a
saber:
-Direito à Vida e à Saúde
-Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
-Direito à Convivência Familiar e Comunitária
-Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
-Direito
à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
-Direito à Assistência Social
CONSIDERANDO a decisão da
Assembleia Ordinária realizada em 27 de agosto de 2025.
RESOLVE:
Artigo 1 - APROVAR o
arquivamento e emissão dos certificados dos cursos abaixo, já registrados junto
ao Governo Federal, na forma que seguem:
1 - Programa de Aprendizagem Profissional Aprendiz
de Olho no Futuro
Eixo tecnológico: Gestão e Negócios
Arco Ocupacional: Serviço Administrativo
Segmento: Gestão
Ano 2025
Carga horária: 400 horas (teóricas) e 1.440 horas
práticas no estabelecimento parceiro
2 - Programa de Aprendizagem Profissional Aprendiz
de Olho no Futuro
Eixo tecnológico: Gestão e Negócios
Arco Ocupacional: Administração
Segmento: Gestão
Ano 2025
Carga horária: 400 horas (teóricas) e 1.440 horas
práticas no estabelecimento parceiro
Artigo 2º - A
Secretaria Executiva do CMDCA deverá emitir os documentos para cumprimento e
adequação necessária, sem prejuízos para as Organizações e Programas de Ação,
bem como noticiar o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e
Juventude, de acordo com o Artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Cubatão, 27 de agosto de 2025
Ariella
Vaz Tucano Melo
Presidente do Colegiado do CMDCA
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
Dispõe
sobre a Implantação de Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Municipal da
Primeira Infância em Cubatão.
Considerando o Artigo 227 da
Constituição Federal do Brasil;
Considerando a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;
Considerando a Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de
2017;
Considerando a Lei Federal nº
14.344, de 24 de maio de 2022;
Considerando a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de
2024;
Considerando o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro
de 2018;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 113, 19 de abril de
2006;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de maio
de 2023;
Considerando a Lei Municipal nº 3.214, de 07 de dezembro de
2007;
Considerando a Lei Municipal nº 4.086, de 22 de julho de
2020;
Considerando sua responsabilidade
na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de
atendimento às crianças e adolescentes do município;
Considerando Decisão Assembleia Ordinária realizada em 27 de
agosto de 2025;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Instituir
Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância em
Cubatão.
Artigo 2º
- O Grupo
de Trabalho será composto pelos respectivos órgãos e representantes:
ÓRGÃO |
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Conselho
Tutelar |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Secretaria
Municipal de Educação |
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer |
Secretaria
Municipal de Cultura |
Artigo 3º – Os
órgãos acima citados deverão encaminhar a nomeação de seus representantes
titulares e suplentes até o dia 05 de setembro de 2025.
Artigo 4º – O Plano
Municipal de Medidas Socioeducativas em Cubatão deverá ser apresentado em
plenária deste conselho no dia 26 de novembro de 2025.
Artigo 5º – O
Grupo de Trabalho poderá, caso necessário, convidar técnicos, educadores de
Organizações e ou Programas Governamentais para colaboração nas atividades.
Artigo 6º – O não
envio dos indicados dentro do prazo implicará em indicação automática dos
respectivos representantes das pastas que compõem o colegiado do CMDCA, e/ou
coordenador do órgão.
Artigo 7º – A
presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Artigo 8º – Revogam-se
as disposições em contrário.
Cubatão, 27 de agosto de 2025
Ariella Vaz Tucano Melo
Presidente do Colegiado do CMDCA
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
Dispõe
sobre a Implantação de Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Municipal de
Medidas Socioeducativas em Cubatão.
Considerando o Artigo 227 da
Constituição Federal do Brasil;
Considerando a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;
Considerando a Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de
2017;
Considerando a Lei Federal nº
14.344, de 24 de maio de 2022;
Considerando a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de
2024;
Considerando o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro
de 2018;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 113, 19 de abril de
2006;
Considerando a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de maio
de 2023;
Considerando a Lei Municipal nº 3.214, de 07 de dezembro de
2007;
Considerando a Lei Municipal nº 4.086, de 22 de julho de
2020;
Considerando sua responsabilidade
na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de
atendimento às crianças e adolescentes do município;
Considerando Decisão Assembleia Ordinária realizada em 27 de
agosto de 2025;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Instituir
Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Municipal de Medidas Socioeducativas
em Cubatão.
Artigo 2º
- O Grupo
de Trabalho será composto pelos respectivos órgãos e representantes:
ÓRGÃO |
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Conselho
Tutelar |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Secretaria
Municipal de Educação |
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer |
Secretaria
Municipal de Cultura |
Artigo 3º – Os
órgãos acima citados deverão encaminhar a nomeação de seus representantes
titulares e suplentes até o dia 05 de setembro de 2025.
Artigo 4º – O Plano
Municipal de Medidas Socioeducativas em Cubatão deverá ser apresentado em
plenária deste conselho no dia 26 de novembro de 2025.
Artigo 5º – O
Grupo de Trabalho poderá, caso necessário, convidar técnicos, educadores de
Organizações e ou Programas Governamentais para colaboração nas atividades.
Artigo 6º – O não
envio dos indicados dentro do prazo implicará em indicação automática dos
respectivos representantes das pastas que compõem o colegiado do CMDCA, e/ou
coordenador do órgão.
Artigo 7º – A
presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Artigo 8º – Revogam-se
as disposições em contrário.
Cubatão, 27 de agosto de 2025
Ariella Vaz Tucano Melo
Presidente do Colegiado do CMDCA
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
A SUPERINTENDENTE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
nº 609 de 22 de outubro de 1965 e pela Lei Complementar 130 de 25 de julho de
2023, e suas alterações.
Resolve:
Exonerar, a pedido, a servidora VERÔNICA SIMÕES DIAS DINIZ
CANUTO, Escriturária do quadro efetivo, matrícula nº 30.178/0, a partir de 01
de setembro de 2025, com fundamento no § 1º, do artigo 91, da Lei nº 325, de 09
de março de 1959 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cubatão.
Registre-se e Cumpra-se
Andréa Pinheiro Lima
Superintendente
Registrada em livro próprio
Processo nº 2281/2022
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
A Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Cubatão, através de sua Superintendente Andréa Pinheiro
Lima, no uso de suas atribuições legais, convoca para admissão os
candidatos classificados no Concurso Público - Edital nº 01/2022, munidos
da documentação descrita no item 12.4 desse edital, para provimento do cargo de
ESCRITURÁRIO. Os candidatos deverão comparecer
no Setor de Recursos Humanos, sito à Avenida Joaquim Miguel Couto, 1000,
Cubatão/SP, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis desta publicação. O não comparecimento no prazo indicado
caracterizará a exclusão do candidato do Concurso Público.
Relação: GERAL
Nome |
Nº Inscrição |
Classificação |
LUCIANA NOGUEIRA PRATA |
0429002151 |
43º |
IGOR SANTOS DE CARVALHO |
0429001686 |
45º |
Cubatão, 29 de agosto de 2025
Andréa Pinheiro Lima
Superintendente
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
O Conselho Municipal de Educação de
Cubatão, torna público a retificação do Parecer CME 11/2025, consoante os itens
que seguem:
Onde se lê:
Voto do relator: O relator encaminha
voto de reprovação das contas do 3º quadrimestre de 2024, com ressalvas,
considerando a necessidade de um acompanhamento mais rigoroso por parte da
comissão.
Leia-se:
Voto do relator: O relator encaminha
voto de aprovação das contas do 3º quadrimestre de 2024, com ressalvas,
considerando a necessidade de um acompanhamento mais rigoroso por parte da
comissão.
Onde se lê:
Decisão do Conselho Pleno: O Conselho
Pleno aprova, com ressalvas, o presente Parecer.
Leia-se:
Decisão do Conselho Pleno: O Conselho
Pleno aprova o presente Parecer.
Cubatão, 29 de agosto de 2025
Cesar Neves de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
PRESTAÇÃO DE CONTAS –
Associação de Promoção e Assistência Social Estrela do Mar- “Novos Tempos”
PROCESSO:
6045/2025-
volumes 1, 2, 3, 4 e 5.
PERÍODO:
Exercício
de 2025 – 1° QUADRIMESTRE
RELATOR:
Prof.
Cesar Neves de Souza.
O
presente processo refere-se à prestação de contas do primeiro quadrimestre do exercício de 2025 da unidade colaboradora Associação de Promoção e Assistência Social
Estrela do Mar – "Novos Tempos".
Destacamos
que houve uma demora significativa que comprometeu o andamento da prestação de
contas, bem como a dinâmica de distribuição de tarefas deste colegiado.
Ressaltamos
a necessidade de contratação de equipe de gestão escolar, a fim de garantir que
a escola permaneça adequadamente atendida durante todo o período de
funcionamento.
Solicitamos
que a entidade cumpra as orientações apontadas pelo Departamento de Prestação
de Contas, registradas às folhas 958 a 964, onde constam erros que devem ser
devidamente analisados e corrigidos.
Por
fim, ressaltamos que a entidade demonstrou eficiência na execução das
atividades propostas em seu plano de trabalho.
Voto do relator: O relator encaminha
voto de aprovação das contas do 1º quadrimestre de 2025, com ressalvas,
considerando a necessidade de um acompanhamento mais rigoroso por parte da
comissão.
Cubatão, 25 de agosto de 2025.
Prof. Cesar Neves de Souza
Relator
DECISÃO DO CONSELHO PLENO:
O Conselho Pleno aprova com o presente Parecer.
Sala Profa Maria Albertina Pinheiro da Silva
Mesquita, 31 de julho de 2025.
Prof. Cesar Neves de Souza
Presidente do CME
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, através da Secretaria Municipal de
Gestão, comunica a DESCLASSIFICAÇÃO do (a)
candidato (a) aprovado (a) no Concurso
Publico Edital nº 04/2023, abaixo relacionado(a), por motivo de não entrega dos
exames médicos admissionais no prazo estipulado no edital de convocação.
402 –PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
SELMA
VERA CRUZ RIBEIRO |
354513 |
24º(8ºAFRO) |
GERAL |
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO através da
Secretaria Municipal de Gestão, C O N V O C A o(a) candidato(a) abaixo a se apresentar sito à Avenida
Pedro Jose Cardoso 239, mezanino do Edifício Castro, Vila Paulista, no dia 02/09/2025 no horário especificado abaixo,
para entrega de documentos, nomeação e eventual posse, conforme edital do
Concurso Público n.º 03/2021.
Os
candidatos inscritos pelo critério negro e afro descendente deverão apresentar
documentação original comprobatória, conforme edital do Concurso Público n.º
03/2021.
O
candidato que eventualmente ocupe cargo e/ou função pública, deverá apresentar,
no ato da nomeação, declaração recente de compatibilidade de horários emitida
por órgão público em cumprimento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do
inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Caracterizará a desclassificação do candidato:
-
O não comparecimento no dia e horário mencionado;
-
Se a documentação apresentada não corresponder aos requisitos exigidos no edital
do Concurso Público n.º 03/2021.
301
– PROCURADOR JURÍDICO I – PROCURADOR JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Nome |
Inscrição |
Classificação |
Critério |
HORARIO |
ELAINE
PETRY NARDI |
1501 |
16º |
GERAL |
09:30 |
Cubatão, 29 de agosto de 2025
JOÃO
ROBERTO MONTEIRO DA SILVA BARBOSA
Secretário Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5
Cubatão, 29 de agosto de 2025
João
Roberto Barbosa
Secretário
Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 1817 de 29/08/2025 - MTgxNysyMDI1LTA4LTI5