Dispõe sobre convocação de OSCs no Festão Cubatão 2024.
O
Conselho Municipal de Assistência Social de Cubatão – CMAS, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei 2.372 de 15 de outubro de 1996, alterada pela Lei 4.040
de setembro de 2019;
Convoca
as Organizações da Sociedade Civil - OSCs com inscrição regular neste CMAS,
interessadas em participar do “Festão Cubatão 2023” com barracas de comidas
típicas (alusivas ao evento) na área destinada para alimentação a comparecer na
sede do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, Rua Salgado Filho, n°
227 – Jd Costa e Silva no dia 14/06/2024
às 9h, para requisitar interesse por
escrito às vagas abertas, as inscrições se encerram impreterivelmente às
10h.
Serão
disponibilizadas (05) cinco vagas de
barracas de alimentação, se houver um número maior de OSCs interessadas haverá
sorteio após o final do prazo de inscrição.
As
OSCs habilitadas deverão assinar um termo de responsabilidade contendo as
normas e regras de uso de cessão e uso do espaço.
Assim,
para que chegue ao conhecimento de todos, expedimos e publicamos o presente
edital.
Simone Aparecida dos Santos Lopes
Presidenta
do CMAS Cubatão
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Ao décimo quarto dia do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, em segunda chamada às nove e meia da manhã, nas dependências do CRAS Centro – Pq Anilinas, Av. Nove de Abril, S/Nº - Centro, realizou-se Assembleia Extraórdinaria do Conselho Municipal da Assistencia Social de Cubatão com os seguintes conselheiros presentes: EXECUTIVO MUNICIPAL – TITULARES: Viviane Teixeira Guimarães – SEMAS; Bruno Sergio de Assis Rocha; Elis Benicia Lopes – SMS: SOCIEDADE CIVIL – TITULARES: Luciana Cavalcante da Costa – Lar Fraterno; Fernanda Braga – Casa da Esperança; Marlene da Cruz Almeida – ADRA; Simone Aparecida dos Santos Lopes – CRESS; Erenita Maria Barbosa – Soroptmist: EXECUTIVO MUNICIPAL – SUPLENTES: Sterfferson Mendes Silva: SOCIEDADE CIVIL – SUPLENTES: Maria de Fatima da Silva – ADIMI: Convidados: Lucca Moreira Batista – Controle Social; Marcello do Amaral – Controle Social; Wesley de Freitas Simões – SEMAS; Fatima Cristina Thimoteo – CRAS Rubens lara; Vanessa Andrade Holanda – CRAS Rubens Lara; Mayara Alves da Silva – SEMAS; Maria Luiza Barros – Controle Social; Gabrielly Eleuteiro – CASM/SEMAS; Mariana Bandim Jacomete da Silva – SEMAS; Keliane da Silva – Usuaria; Ana Carla Costa – SEMAS e Victor Rios. A Presidenta da mesa deu seguencia aos trabalhos, comunicando que a Assembleia Extraordianria tinha como pauta única a eleição das vagas de usuarios em vacancia e do suplente da vaga dos clubes de servir, explanou que processo eleitoral para eleição das vagas até a conclusão do presnete mandado ( 2024/2026) seguiu a regulamentação publicada no Edital CMI nº 01 de 11/04/2024. Sendo realizadas 04 (quatro) reuniões preparatórias públicas com a finalidade de divulgar o processo eleitoral, articular e mobilizar os candidatos. Sendo realizadas nos seguintes dias e locais; dia 30/04 as 9:30h no CRAS Rubes Lara - R. Rivaldo Alves Feitosa, Pq São Luís; dia 30/04 as 14:00h CRAS Céu das Artes - R. Januário Candido Pontes, s/nº -Jd Nova Republica; 07/05 13:30h CRAS Vila Natal - R. dos Cravos, nº 339 – Vila Natal e dia 08/05 14:00h CRAS Centro - Av. 9 de Abril, s/nº-Parque Anilinas. Nas reunioes preparatorias foram pré aprovados os nomes dos seguintes usuarios para candidatos das vagas de usuarios: Keliane da Silva, Elaina Araujo dos Santos Almeida, Emely Nogueira Santos de Aquino, Eduardo Gomes da Silva, Diego de Suqueira Neves, Nelson Pinto Ribeiro e Andresssa da Silva. Antes de inciar o precesso eleitoral,a Conselheira Erenita Maria Barbosa apresentou um video sobre a importancia da participaçao popular e o papel dos Conselhos de Direitos. Após apresentação do video foi dado andandamento as trabalhos e foi aberto o processo eleitoral para eleição as vagas de usuarios, constatando que no momento da Assembleia, estavam presentes duas candaditas usuarias: Eliana Araujo dos Santos Almeida e Keliane da Silva, sendo ambas eleitas como conselheira titular e suplente respectivamente até a conclusão do mandato (2024/2026) por unanimidade pelos presentes na Assembleia. Em continuidade foi eleita para a vaga de conselheira suplente do segmento clubes de servir a Srª Mary Inez Dias de Lima representando o Rotary - Clube Cubatão Jardim Casqueiro, tambem por unanimidade dos presentes na Assembleia até o termino do mandato (2024/2026). Não havendo mais nada a discutir a Assembleia foi encerrada por volta das 11h pela Presidente da mesa.
Elis
Benicia Lopes
Secretaria da mesa
Simone
Aparecida dos Santos Lopes
Presidenta do
CMAS
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Ao décimo
quarto dia do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, em segunda chamada às
nove e meia da manhã, nas dependências do
CRAS Centro – Pq Anilinas, Av. Nove de Abril, S/Nº - Centro, realizou-se
Assembleia Ordinária do Conselho Municipal da Assistencia Social de Cubatão com
os seguintes conselheiros presentes: EXECUTIVO
MUNICIPAL – TITULARES: Viviane
Teixeira Guimarães – SEMAS; Bruno Sergio de Assis Rocha; Elis Benicia Lopes –
SMS: SOCIEDADE CIVIL – TITULARES: Luciana
Cavalcante da Costa – Lar Fraterno; Fernanda Braga – Casa da Esperança; Marlene
da Cruz Almeida – ADRA; Simone Aparecida dos Santos Lopes – CRESS; Erenita
Maria Barbosa – Soroptmist: EXECUTIVO
MUNICIPAL – SUPLENTES: Sterfferson Mendes Silva:
SOCIEDADE CIVIL – SUPLENTES: Maria de Fatima da Silva – ADIMI: Convidados: Lucca Moreira Batista –
Controle Social; Marcello do Amaral – Controle Social; Wesley de Freitas Simões – SEMAS; Fatima Cristina
Thimoteo – CRAS Rubens lara; Vanessa Andrade Holanda – CRAS Rubens Lara; Mayara
Alves da Silva – SEMAS; Maria Luiza Barros – Controle Social; Gabrielly
Eleuteiro – CASM/SEMAS; Mariana Bandim Jacomete da Silva – SEMAS; Keliane da
Silva – Usuaria; Ana Carla Costa – SEMAS e Victor Rios. Com a seguinte pauta do
dia: 1 – Leitura e aprovação da ata
nº 345; 2 – Apreciação e discussão
referente alteração de itens da Emenda Federal nº 3513504.2021.0002 – Valor R$
100.000,00 (GND4) - OSC Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos
Assistências Central Brasileira – ADRA; 3
- Apreciação e discussão referente alteração de itens da Emenda Federal n°
3513504.2022.0001 – Valor R$ 145.000,00 ( GND4) – OSC ADIMI – Casa de Emaus; 4 - Apreciação e discussão referente a
alteração de itens da Emenda 3513504.20220002 – Valor 124.712,00 (GND4) – OSC
Centro de Aprendizagem Metódica e Pratica Mario dos Santos – CAMP e 5 - Assuntos Gerais. A pedido da SEMAS
foi solicitada a inclusão de pauta dos seguintes itens: a) Aprovação do
aditamento do contrato referente aos Beneficios Eventuais – Natalidade, de
17/07/2024 a 16/07/2025, sem alteração de valor, o qual tramita no Processo
Administrativo nº 13.385/2021. Item b) Aprovação do aditamento do contrato
referente aos Beneficios Eventuais – Alimentação, de 17/07/2024 a 16/07/2025,
sem alteração de valor, o qual tramita no Processo Administrativo 13.383/2021.
Com a inclusão aprovada, a Presidenta da mesa deu sequência aos trabalhos,
passando a palavra aos técnicos da Secretaria Municipal da Assitencia Social –
SEMAS que expuseram a justificativa das alterações nos itens da pauta (nº2, nº
3 e nº 4) referentes as emendas apresentadas respectivamente, esclarecendo
dúvidas e explicando a necessidade das alterações. Após amplo debate e
dicusssão entre os presentes foi dado sequência nos trabalhos com a deliberação
das propostas apresentadas: Item 1 –
Aprovada por unanimidade a ata nº
345; Item 2 – Aprovada por unanimidade dos presentes alteração de itens da Emenda Federal nº
3513504.2021.0002 da ADRA; 3 - Aprovada por
unanimidade dos presentes a alteração de itens da Emenda Federal n° 3513504.2022.0001
– ADIMI Casa de Emaus; Item 4 - Aprovada por unanimidade dos presentes alteração de itens da Emenda 3513504.20220002
– CAMP. Passando aos itens de inclusão de pauta, referentes aos Beneficios
Eventuais - natalidade e alimentação, o Srº Wesley – Secretário da SEMAS - fez a apresentação da proposta de aprovação
dos aditamentos, após esclarecimentos, justificativas e dirimir dúvidas, foi
colocada em votação a proposta sendo Aprovado,
por todos os presentes, o aditamento do contrato referente aos Beneficios
Eventuais – Natalidade, conforme solicitação da SEMAS e, também, sendo Aprovado por todos os presentes na
Assembleia, o aditamento do contrato referente aos Beneficios Eventuais –
Alimentação, conforme solicitação também da SEMAS. Não havendo mais nada a
discutir, a Assembleia foi encerrada por volta das 11h pela Presidenta da mesa.
Elis
Benicia Lopes
Secretaria da mesa
Simone
Aparecida dos Santos Lopes
Presidenta do CMAS
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Simone Aparecida dos Santos Lopes
Presidenta
CMAS Cubatão
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Aos dezesseis dias de maio de dois mil e vinte e quatro, na Rua Doutor Fernando
Costa, 181, Vila Santa Rosa,
Cubatão/SP, às 14h30, realizou-se a Assembleia Extraordinária de posse do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Cubatão – CMI, com os seguintes
conselheiros presentes: SOCIEDADE CIVIL
– TITULARES: Aline Guedes – CAMP; Livia
Aparecida Ferreira – Lar Fraterno; Ana Carolina da Silva Pinheiro – OAB; Maria
de Fatima Silva de Souza – Usuaria; Elisabete Silva de Goes Leal- Usuária;
SOCIEDADE CIVIL – SUPLENTES: Regina Negrini Rezende – ADRA; Alessandro da Cruz Mesquita
– ADRA: EXECUTIVO MUNICIPAL – TITULARES:
Arlene Pereira da silva – SEMAS; Maite Capela Benfica – SMS; Wagner Rodrigues
Oliveira – SEMES; Jucilene da Conceição Apolinario – SEMOB; tos Lopes – SEMAS: EXECUTIVO MUNICIPAL – SUPLENTES: Tatiane
Farias – SEMAS; Analia Maria da Silva – SEMOB; Vagner de Lima Barros-SMS;
Ausência justificada: Raquel Gonçalves – SEMAS; Victoria Santos Lopes
–SEMAS; Maria Jose Simão Moura – Usuária; Valdeci Ferreira – Usuaria e Maria de
Fatima Barbosa Gomes. Rosemary Ferreira-
Usuaria; Vanderli Leite de Lima –
Usuária e Maria de Fatima Barbosa Gomes – Usuaria; Convidados: Lucca
Moreira Batista – Controle Social; Marcello do Amaral – Controle Social; Wesley
de Freitas Simões – SEMAS. Aberta a reunião pelo presidente da mesa ,
Assistente Social Marcello do Amaral – membro da Comissão Organizadora com
pauta única de posse dos conselheiros e eleição da mesa diretora do CMI para o
mandato 2024/2026, secretariou os
trabalhos o Senhor Wesley de Freitas Simões. Antes de iniciar o processo
eleitoral, foi informado que a indicação de Vagner de Lima Barros – SMS foi
indeferida devido ao mesmo já ter participando das 02 ( duas) gestões
anteriores e que de acordo com o artigo 3º, paragrafo 4º, da Lei Municipal nº
2333/95 determina expressamente que é permitida uma única recondução de mandato
dos conselheiros. Dando continuidade aos trabalhos o Presidente da mesa deu
posse a todos os conselheiros para o mandato 2024/206 e deu prosseguimento aos
trabalhos com o inicio do processo eleitoral para eleição da mesa dirigente do
CMI, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º secretario e 2º secretario.
De acordo com rotatividade entre sociedade civil e poder publico na presidência
do CMI, o mandato 2024/2026 devera ser presidido por conselheiro da sociedade civil. Aberta as candidaturas para
o cargo de Presidente, 03(três) conselheiras se candidataram: Elisabete Silva
de Goes Leal-Usuaria ; Aline Guedes- Camp e
Livia Aparecida Silva Souza- lar Fraterno, sendo realizada entre os
conselheiros presentes foi eleita para presidir o CMI durante o mandato
2024/2026 a conselheira Elisabete silva Goes Leal com 04( Votos) tendo a
candidata Aline Guedes 03 (três) votos e Livia Aparecida Silva Souza com 03
(três ) votos. Passou eleição para o cargo de Vice-Presidente, que coube a
indicação ao poder publico, sendo eleita por consenso a conselheira Arlene
Pereira da silva-SEMAS. Para o cargo de 1º secretario houve 02 candidaturas:
Aline Guedes e Ana Carolina da Silva Pinheiro, sendo eleita a conselheira Aline
Guedes. Encerrado o processo eleitoral,
a Presidenta Eleita – Elisabete silva de Góes Leal solicitou autorização ao
colegiado para convocação de assembleia extraordinária após o encerramento da
posse para deliberação de assuntos de extrema urgência, o que foi aprovada
pelos conselheiros presentes. Sendo assim o Presidente da mesa não havendo
mais nada a discutir encerrou a reunião por às 15h15min e eu
Wesley de Freitas Simões na condição de Secretario da mesa, lavrei a presente
ata que vai assinada por mim e por Marcello do Amaral, Presidente da mesa.
Wesley
de Freitas Simões
Secretário da Mesa
Marcello do Amaral
Presidente da Mesa
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Aos dezesseis dias de maio de dois mil e vinte e quatro, na Rua Doutor Fernando
Costa, 181, Vila Santa Rosa,
Cubatão/SP, às 15h30, realizou-se a Assembleia Extraordinária do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa de Cubatão – CMI, com os seguintes conselheiros
presentes: SOCIEDADE CIVIL – TITULARES: Aline
Guedes – CAMP; Livia Aparecida
Ferreira – Lar Fraterno; Ana Carolina da Silva Pinheiro – OAB; Maria de Fatima
Silva de Souza – Usuaria; Elisabete Silva de Goes Leal- Usuária; SOCIEDADE
CIVIL – SUPLENTES: Regina Negrini Rezende – ADRA; Alessandro da Cruz Mesquita –
ADRA: EXECUTIVO MUNICIPAL – TITULARES:
Arlene Pereira da silva – SEMAS; Maite Capela Benfica – SMS; Wagner Rodrigues
Oliveira – SEMES; Jucilene da Conceição Apolinario – SEMOB: EXECUTIVO MUNICIPAL – SUPLENTES: Tatiane
Farias Andrade – SEMAS; Analia Maria da Silva – SEMOB; Vagner de Lima Barros-SMS;
Ausência justificada: Raquel Gonçalves – SEMAS; Victoria Santos Lopes
–SEMAS; Maria Jose Simão Moura – Usuária; Valdeci Ferreira – Usuaria e Maria de
Fatima Barbosa Gomes. Rosemary
Ferreira- Usuaria; Vanderli Leite de
Lima – Usuária e Maria de Fatima Barbosa Gomes – Usuaria; Convidados: Lucca
Moreira Batista – Controle Social; Marcello do Amaral – Controle Social; Wesley
de Freitas Simões – SEMAS.Aberta a reunião pela Presidenta Elisabete
Silva de Goes Leal, foi chamado para explanar sobre a pauta o Assistente Social
Marcello do Amaral, que explicou que para evitar qualquer problema de ordem
legal que todas as deliberações no período de 30/11/2023 a 12/03/2024, período
de prorrogação do mandato cessante, que foi questionado no MP- Ministério
publico de Cubatão, deveriam serem retificadas e aprovadas pela nova gestão.
Sendo assim a plenária referendou e ratificou a Resolução Normativa nº 001/2024
de 10/01/2024 referente ao cancelamento do financiamento da final nacional CBVA
Superliga melhor idade; Resolução nº 067/2024 – refer3ente a aprovação do Plano
de aplicação do Fundo Municipal do Idoso; Resolução 068/2024 de 27/02/2024 –
referente a aprovação renovação do registro
da OSC Camp; Resolução 069/2024 de 27/02/2024 referente a aprovação da
inscrição do projeto CICLO; Resolução nº 070 de 12/03/2024 referente a renuncia
coletiva da gestão cessante e o Edital nº 025/20 de 18/12/2023 referente ao
calendário de reuniões, sendo este após votação em que a maioria aprovou a
manutenção das reuniões para o período da tarde, sobre a Resolução nº 063/2024
referente a alteração do nome do conselho para adequação das novas orientações
do governo federal foi proposto aprofundar o debate o debate com mais subsídios
e incluir na pauta da próxima reunião ordinária já que esta alteração pode
implicar em outras alteração na legislação municipal vigente. Quanto a proposta
de cancelamento das resoluções nº 064/2024 de 27/11/2023 referente a convocação
da conferencia municipal da pessoa idosa e nº 065/2024 de 30/11/2023 referente
a prorrogação do mandato, apos intenso debate
foi deliberado não haver necessidade de cancelamento das mesmas e
elaboração uma justificativa explicando o assunto das duas resoluções. A
conselheira Livia Aparecida solicitou a inclusão de pauta da inscrição do
Projeto “Modernizando a Lavanderia e Trazer Conforto para os Idosos” da OSC Lar
Fraterno, sendo aceita a inclusão de pauta pelo colegiado, foi dado palavra a
conselheira para apresentar o referido o projeto, após apresentação, o mesmo
foi aprovado de forma extraordinária e consensual pelo colegiado. Sendo assim a
Presidente da mesa não havendo mais nada a discutir encerrou a reunião por às 16h00min e eu Aline Guedes na condição de 1ª Secretaria, lavrei a
presente ata que vai assinada por mim e por Elisabete Silva Goes Leal,
Presidente da mesa.
Aline
Guedes
1º Secretária
Elisabete Silva Goes Leal
Presidenta CMI
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Elisabete Silva Goes Leal
Presidente do Colegiado do CMI
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Dispõe sobre a RENOVAÇÃO de Registro da Organização da
Sociedade Civil Lar Fraterno de Cubatão, no Conselho
Municipal do Idoso de Cubatão.
O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
- CMI, no uso de suas as
atribuições legais, e por meio da deliberação do seu colegiado em Assembleia
Ordinária, realizada em 12 de junho de 2022;
CONSIDERANDO atribuições legais, conferidas pela Lei
Municipal nº 2.333 de 18/12/1995 de criação do CMI e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal 8.842, de 04 de
janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso, a Lei Federal nº 10.741 de 01 de
outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO que conforme o Estatuto Idoso, a inscrição
no CMI é condição indispensável para o funcionamento das Organizações não
governamentais.
CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução Normativa
Municipal nº 030 de 20/04/2022 sobre os procedimentos para credenciamento ao
CMI.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica APROVADO
a partir desta data a Renovação do Registro do Lar Fraterno de Cubatão, no
Conselho Municipal do Idoso.
Processo CMI
001/2014
Registro CMI nº 001/2014
Organização: Lar Fraterno de Cubatão
Representante
Legal: Edson Joaquim de Freitas
Endereço da Sede:
Av. Joaquim Miguel Couto nº 1.130 – Vila
Paulista - Cubatão – SP – CEP 11.510-010
Telefone: (13)
3361-3973 - Email: entidadefraterno@hotmail.com
CNPJ:
51.642.759/0001-509
Marco legal - Lei Federal nº
10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Lei Federal nº 8.842, de
04 de janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso.
Validade até 15 de junho de 2026
Artigo 2º - A Secretaria
Executiva do CMI deverá emitir os documentos para cumprimento e adequação
necessária, sem prejuízos para as Organizações da Sociedade Civil.
Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de publicação.
Elisabete Silva Goes Leal
Presidente do Colegiado do CMI
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Fica ratificada a Inexigibilidade de Chamamento público, com
fulcro na Lei 13019/2014, artigo 29, e Decreto Municipal nº 10557/2016, artigo
28, com base no parecer da Procuradoria Geral do Município exarado às folhas
124 a 127 deste processo administrativo, referente a formalização de parceria
mediante termo de fomento, decorrente de emenda parlamentar municipal nº
249/2024 do vereador Sérgio Augusto, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), junto a OSC Centro de Aprendizagem Metódica e Prática Mário dos Santos
– CAMP CUBATÃO, - CNPJ: 44.952.901/0001-59.
WESLEY DE
FREITAS SIMÕES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Fica ratificada a Inexigibilidade de Chamamento público, com
fulcro na Lei 13019/2014, artigo 29, e Decreto Municipal nº 10557/2016, artigo
28, com base no parecer da Procuradoria Geral do Município exarado às folhas
147 a 150 deste processo administrativo, referente a formalização de parceria
mediante termo de fomento, decorrente de emenda parlamentar municipal nº
151/2024 do vereador Marcos Roberto, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), junto a OSC Centro de Aprendizagem Metódica e Prática Mário dos
Santos – CAMP CUBATÃO, - CNPJ: 44.952.901/0001-59.
WESLEY DE
FREITAS SIMÕES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES, SEU CADASTRO, E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DE NASCENTES
Art. 1º Fica instituído o Programa
Municipal de Preservação das Nascentes no Município de Cubatão, que tem por
objetivo a divulgação da importância da preservação e manutenção das nascentes,
estabelecendo projetos e ações relacionadas à temática.
Art. 2º O Poder Público Municipal promoverá a instrução
dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a conservação das
nascentes, com monitoramento permanente das áreas, visando à adoção de medidas
favoráveis à preservação ambiental.
Art. 3º O Poder Público instituirá ações e medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores compreendendo:
I
-
Detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e
efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais que atinjam os
mananciais da região, adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do
sistema de drenagem de águas pluviais.
II
-
Adoção de medidas de controle e redução de processos
erosivos e de assoreamento, promovidos por empreendedores privados e públicos,
nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico
aprovado.
III - Fiscalização às
práticas de manejo ambiental das indústrias e comércios com relação aos corpos
d’água.
IV
-
Combate à poluição
difusa.
V
-
Conscientização
Ambiental sobre o tema da Preservação das Nascentes.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE NASCENTES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
nascente: o afloramento natural do lençol
freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
II - Olho
d’água: o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
III - área de preservação
permanente: o espaço territorial em zonas rurais ou urbanas, no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja a situação topográfica,
no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
Art. 5º Para efeitos de classificação das
nascentes serão identificadas em 3 (três) tipos, de acordo com suas
características:
I
-
Nascente de fundo de
vale, também conhecida com olho d’água, se forma nas depressões de terreno, a
partir da água que vem do lençol freático;
II
-
Nascente de encosta,
pode surgir de bolsões de água no solo e tem fluxo intermitente ou perene;
III
- Nascente de contato,
também nasce do lençol freático e se forma na superfície devido às falhas
geológicas, apresentando ondulações.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS NASCENTES
Art. 6º As nascentes existentes no território
municipal localizadas em propriedades públicas ou privadas serão cadastradas
para fins de monitoramento, proteção, recuperação e uso sustentável dos
recursos hídricos.
§ 1º - O
cadastro referido no caput deste artigo será realizado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMAM.
§ 2º - O
cadastro poderá ser realizado por busca ativa do órgão ambiental municipal em
bancos de dados públicos e privados ou atendimento a Chamamento para
cadastramento de forma espontânea pelos proprietários das áreas que possuírem
nascentes ou áreas que são atravessadas por seus cursos d’água.
Art. 7º São os documentos necessários ao cadastro:
I -
Documentos comprobatórios da propriedade e/ou
posse regular.
II - Documentos
de identificação do dono e/ou possuidor regular do imóvel.
III -
Localização
em mapa utilizando o sistema Datageo – PROG_NASCENTES.
IV -
Caso
possua, documento com o número do Cadastro de Área Rural (CAR).
Parágrafo único. Se o CAR do possuidor/proprietário estiver
completo e homologado ou validado pelo Poder Público, a apresentação deste
documento isentará o cadastro dos documentos relativos aos incisos I, II e III,
deste artigo.
Art. 8º O titular do domínio ou da posse da
área que abrigue nascentes terá prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação
da presente Lei para comparecer a SEMAM, a fim de comunicar a existência de
nascentes e cursos d’água em sua propriedade, atendendo ao chamamento para
cadastro espontâneo.
Art. 9º Fica
autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM a contratar serviços
para a realização do cadastro e projetos que envolvam as temáticas desta Lei,
bem como serviço de pesquisa e consultorias que apoiem o trabalho a ser
realizado.
Art. 10 O
mapeamento das nascentes do Município após o cadastro poderá utilizar-se de
geoprocessamento ou tecnologias apropriadas para facilitar a identificação e
localização das áreas que abrigam as nascentes.
Art. 11 Para
fins de cadastro serão consideradas as nascentes e olhos d’água de acordo com
as definições do capítulo II desta Lei.
Art. 12 Serão
cadastradas as nascentes naturais e as que afloram de forma intermitente. Ainda
que a nascente seja classificada como do tipo olhos d'água será considerada
como área de preservação permanente (APP).
Art. 13 O cadastro observará as informações
técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de
nascente, da sua localização e da situação de exploração econômica, das
condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores.
Art. 14 O cadastro será realizado nas áreas
públicas e particulares, neste caso, mediante comunicação prévia ao
proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.
Art. 15 O Poder Executivo estimulará e
incentivará por meio do programa instituído por esta Lei, os proprietários ou
responsáveis pelo uso dos imóveis a informar a existência de nascentes olhos
d'água para efeito de cadastro e monitoramento.
Art. 16 As
propriedades e posses particulares possuidoras de áreas de nascente e olhos
d'água que ainda não possuem Cadastro Ambiental Rural - CAR, serão orientadas a
realizá-lo.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMAM notificará os proprietários particulares que estiverem
utilizando as nascentes, a apresentarem as outorgas ou isenção de outorga,
obtidas junto ao órgão gestor estadual de outorgas de usos da água para
captação de água superficial, barramento e canalização.
§
1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM
poderá prestar serviço de apoio técnico à obtenção das outorgas, ou dispensas
junto ao órgão gestor estadual de outorgas de usos da água para captação de
água superficial, barramento e canalização.
§
2º - Os custos relativos aos serviços de apoio
técnico poderão ser suportados por meio dos recursos disponibilizados para o
Programa Municipal de Preservação das Nascentes.
§
3º - Fica vedado o pagamento de taxas e tarifas
utilizando-se dos recursos disponibilizados por meio do Programa Municipal de
Preservação das Nascentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS, DAS PARCERIAS E DOS
RECURSOS
Art. 18 O Município poderá estabelecer Convênio
de Cooperação Técnica, Acordo de Cooperação, Termo de Fomento e Termo de
Colaboração com os órgãos federais, estaduais e de municípios limítrofes,
instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras
organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção
ambiental, inclusive fiscalização e apoio no exercício de poder de polícia
administrativa, visando à observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 19 Os valores arrecadados com pagamento de multas por
infração ambiental previstas na Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA Lei Municipal nº 3.808, de 20 de dezembro de 2016, e/ou Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI - Lei Complementar
Municipal nº 106, de 08 de novembro de 2019.
Art. 20 Os custos relativos aos convênios e
cooperações técnicas serão suportados pelos recursos disponíveis no Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA e no Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
e Infraestrutura - FMSAI, respeitadas as legislações especificas, e outras
fontes de recursos disponíveis.
Art.
21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e/ou órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas
ambientais participará, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de
outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras
de mananciais de captação de água.
CAPÍTULO V
DAS
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art.
22 O Poder Executivo
estimulará o reflorestamento com espécies nativas, das áreas onde estão
localizadas as nascentes visando a sua proteção, e fomentará a criação de viveiros
públicos ou particulares para produção de mudas.
Art. 23 Após cadastro e reconhecimento das áreas de nascentes, as áreas de
preservação permanente adjacentes à nascente localizadas em áreas públicas e/ou
particulares deverão ser cercadas a fim de evitar o acesso de animais, pessoas,
veículos, entre outras medidas tomadas para favorecer seu isolamento, tais como
proibir a pesca e a caça, evitando a contaminação do terreno ou diretamente da
água por ações antrópicas.
Art.
24 O cercamento será
realizado com a utilização dos recursos do Programa Municipal de Preservação
das Nascentes.
Art. 25 Reconhecidas
as áreas de nascentes e olhos d'água, devem ser retiradas todas e quaisquer
habitações, galinheiros, estábulos, pocilgas, depósitos de defensivos ou outra
construção que possam - ou por infiltração das excreções e produtos químicos,
ou por carreamento superficial (enxurradas) - contaminar o lençol freático ou
poluir diretamente a nascente.
Parágrafo Único - A recuperação da área degradada de que trata o
caput deste artigo deve seguir critérios técnicos de acordo com as
características das estruturas e do uso.
Art. 26 Na recuperação da cobertura vegetal
das áreas de preservação permanente já degradadas deverá o proprietário e/ou
possuidor regular anuir aos termos deste Programa para propositura junto ao
órgão fiscalizador de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, com
objetivo de distinguir as orientações quanto ao tipo de afloramento de água, ou
seja, sem ou com acúmulo de água inicial, em respeito à legislação federal,
estadual e municipal existente.
Art. 27 Com relação ao
estabelecimento do Plano de Recuperação para a Área Degradada deverão ser
realizados estudos específicos para distinguir a nascente quanto ao regime de
vazão:
I-
Quanto
ao regime: se é permanente ou temporário;
II-
Quanto
à temporalidade: se varia ao longo do ano;
III-
Deverá
também considerar a interferência da vegetação no consumo de água da própria
nascente, e a eventual influência do lençol freático no raio compreendido pela
área de preservação permanente.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 28 Caberá aos serviços de fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, da Secretaria Municipal de Obras
– SEMOB, da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços Públicos – SESEP, de
forma autônoma e/ou com apoio da Guarda Civil Municipal - GCM para o
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A Guarda Civil
Municipal - GCM poderá exercer o papel de polícia e de fiscalização no âmbito
desta Lei, a partir da criação de pelotões, grupos ou unidades especiais
conforme previsto no art. 17, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar
Municipal nº 112/2019, de modo a possibilitar sua atuação no atendimento do
inciso III, art. 2º da Lei Complementar em comento.
Art.
29 São consideradas infrações
administrativas ambientais contra as nascentes:
I -
Promover ações de desmatamento, degradação
ambiental, obstrução, construção e outras intervenções que descaracterizem os
ecossistemas locais em um raio de 500 (quinhentos) metros a partir do ponto
demarcado das nascentes.
II -
Descartar
e despejar resíduos nas nascentes e cursos d’água e em sua continuidade.
III -
Descartar
efluentes, de forma irregular e/ou sem autorização dos órgãos de controle, nos
corpos receptores, de modo que, favoreçam a eutrofização ou alterem as
características químicas das águas das nascentes, por meio de ações antrópicas
de qualquer espécie, sejam de atividades domésticas, comerciais e/ou
industriais, mesmo que em decorrência de acidentes.
IV -
Aterrar,
represar e desviar o curso d’água em distância igual ou menor de 500
(quinhentos) metros do ponto demarcado das nascentes.
V -
Confinar
animais próximos às nascentes, em um raio igual ou menor de 500 (quinhentos)
metros a partir do ponto demarcado das nascentes.
VI -
Realizar queimadas próximas às nascentes e
seus mananciais, em um raio igual ou menor de 1000 (mil) metros a partir do
ponto demarcado da nascente.
Art. 30 Ficam sujeitos à multa
as pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração administrativa
ambiental apresentada no inciso I do artigo 29 nas áreas consideradas de
preservação permanente, por conta da existência de nascente, mesmo que ainda
não cadastrada nos termos desta Lei:
a)
Multa no
valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs, por árvore ou metro cúbico, pelo corte seletivo ou
isolado de exemplares arbóreos nativos ou
exóticos.
b)
Multa no
valor correspondente a 600 (seiscentas) UFESPs, por árvore ou metro cúbico, pelo corte seletivo ou
isolado de exemplares arbóreos nativos ou
exóticos, quando se tratar de nascentes já cadastradas conforme os termos desta Lei.
Art. 31 Ficam sujeitos à multa
as pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração administrava ambiental
apresentada no inciso II do artigo 29, nas áreas consideradas de preservação
permanente, por conta da existência de nascente, mesmo que ainda não cadastrada
nos termos desta lei:
a) Multa no valor de 200 (duzentas)
UFESPs, a cada 1m³ (um metro cúbico) de resíduos descartados.
b) Multa no valor de 400
(quatrocentas) UFESPs a cada 1m³ (um metro
cúbico) de resíduos descartados quando tratar-se de nascentes já
cadastradas nos termos desta Lei.
Art. 32 Ficam sujeitos à multa
as pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração administrativa
ambiental apresentada no inciso III do artigo 29, nas áreas consideradas de
preservação permanente, por conta da existência de nascente, mesmo que ainda
não cadastrada nos termos desta Lei:
a) Multa no valor de 500
(quinhentas) UFESPs a cada 5m³ (cinco metros cúbicos)
de efluente descartado.
b) Multa no valor de 1200 (mil e
duzentas) UFESPs a cada 5m³ (cinco metros cúbicos)
de efluente descartado quando se tratar de nascentes já cadastradas nos termos desta Lei.
Art. 33 Ficam sujeitos à multa
as pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração administrativa
ambiental apresentada nos incisos IV e V do artigo 29, nas áreas consideradas
de preservação permanente, por conta da existência de nascente, mesmo que ainda
não cadastrada nos termos desta Lei:
a) Multa no valor de 350 (trezentas
e cinquenta) UFESPs.
b) Multa no valor de 700
(setecentas) UFESPs quando se tratar de nascentes já cadastradas nos termos desta Lei, ou se incorrer no
inciso VI do art. 29 - Realizar
queimadas próximas às nascentes e seus mananciais, no raio igual ou menor de 1000 (mil)
metros a partir das nascentes.
Art. 34 As infrações administrativas ambientais
previstas no artigo 29, quando cometidas por agentes públicos, ou por
funcionário de empresa privada durante o cumprimento de seus serviços, serão
classificados como agravantes e terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
nos valores das multas e responsabilizada a pessoa jurídica da empresa.
Art. 35 As
notificações e autuações exaradas pela fiscalização municipal nos termos do
artigo 28, terão um prazo de 15 (quinze) dias úteis para serem atendidas e/ou
para apresentação de recurso.
§ 1º - Os
recursos deverão ser apresentados junto ao Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Cubatão.
§ 2º - Fica
estabelecido o Secretário Municipal de Meio Ambiente como a autoridade do poder
público municipal para avaliar e decidir quanto ao deferimento ou indeferimento
dos recursos.
§ 3º - A
avaliação quanto ao mérito dos recursos apresentados deverá ser analisada e as
decisões publicadas no diário oficial do município no prazo de até 10 (dez)
dias úteis.
§ 4º - O
período de prazo para pagamento da multa será suspenso até a conclusão da
análise e a decisão, com o prazo para o pagamento retomado a partir da data de
publicação.
§ 5º - No
caso de indeferimento do recurso postulado, cumprirá ao solicitante autuado o
dever de adotar as medidas junto à Prefeitura de Cubatão para a obtenção da
nova guia para o pagamento.
Art. 36 Os
detentores de obrigações de compensação, reposição de vegetação nativa ou
conversão de multa em prestação de serviços ambientais, voluntárias ou
decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ambiental, poderão executar
projetos de restauração ecológica constantes do Programa Municipal de
Preservação de Nascentes.
§ 1º - Caberá
à Secretaria do Meio Ambiente atestar o vínculo da obrigação compensatória ou
reparatória a um projeto do Programa Municipal de Preservação de Nascentes.
§ 2º - O
órgão licenciador calculará a obrigação de compensação ou reposição, quando
devida, e especificará no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA,
com a devida ciência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente por conta do
projeto vinculado.
§ 3º - A
multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante autorização da SEMAM, neste
caso o devedor deverá executar projetos de restauração constantes no Programa
Municipal de Preservação de Nascentes.
§ 4º - O
órgão de fiscalização ambiental calculará e especificará no Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental — TCRA, a área, em hectares, a ser
restaurada no âmbito do Programa Nascentes, correspondente ao valor convertido
da multa simples em prestação de serviço ambiental, objetivando a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A
obrigação de compensação ou de reposição relacionada à conversão de multa será
considerada extinta quando for atestada a conclusão do projeto de restauração
mediante o alcance de valores de recomposição indicados no TCRA atestado pela
SEMAM.
Art. 37. Os custos dos serviços, ações
e medidas citados nesta Lei serão operacionalizados por meio de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ADEMÁRIO DA SILVA
OLIVEIRA
Prefeito Municipal
APARECIDO AMARAL DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
HALAN CLEMENTE
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
Processo
Administrativo nº 13.777/2022
SEJUR/2024
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Extrato de publicação gerado
automaticamente pelo sistema BLLCOMPRAS torna público para conhecimento dos interessados
que o órgão CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO, de
acordo com a regulamentação conforme edital realizará PREGÃO ELETRÔNICO sendo
conduzido por RAFAEL HENRIQUES SILVA e tendo como autoridade EDSON CARLOS DA
SILVA.
PUBLICAÇÃO: 12/06/2024 15:53
INÍCIO REC. PROPOSTA: 14/06/2024 08:00
FIM REC. PROPOSTA: 25/06/2024 08:00
INÍCIO DISPUTA: 25/06/2024 09:00
TIPO DE LANCE: MENOR LANCE
TIPO ENCERRAMENTO: ABERTO
EXCLUSIVO ME: NÃO
VALOR TOTAL DO PROCESSO: R$ 239.520,5900
OBJETO DO PROCESSO
Contração
de empresa para a prestação de serviços de fornecimento de licença de sistemas
de gestão pública, nas áreas deAdministração de Pessoal (folha de pagamento);
Protocolo e Arquivo; e Portal de Transparência, incluindo na licença de uso dosmesmos,
a prestação de serviços técnicos de implantação dos sistemas (com conversão de
dados e customização dos mesmos),treinamento de usuários, suporte técnico e
manutenção, para o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão.
OBSERVAÇÕES DO PROCESSO
SUPORTE TÉCNICO TEL:
(41)3097-4600
Para demais informações contato via e-mail:
contato@caixacubatao.sp.gov.br, telefone: (13)3362-6699 ou acesso pelo link:
RAFAEL HENRIQUES SILVA
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Convocamos os membros do CACS-Fundeb do Município de Cubatão
para reunião ordinária, dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 9h00, em primeira
chamada, conforme regimento, no Auditório da Secretaria Municipal de Educação.
Pauta:
●
Escolher
novos secretários e vice presidente do
CACS;
●
Responder a prestação de contas;
●
Leitura e assinar ATA anteriores;
●
Apresentar novos integrantes ;
●
Compartilhar Seminário Nacional da UNCME;
●
Informes de reuniões com Armando Belarmino
Gomes sobre matrículas e Janete Ferreira dos Santos Souza sobre prestação de
contas;
●
Leitura de Regimento;
●
Organização
sobre formação on-line dia 28 de junho.
Todas as reuniões são abertas à população.
VERA BALBINO DA SILVA
Presidente - CACS-FUNDEB
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
A
Prefeitura Municipal de Cubatão, torna público aos interessados que pretende realizar
a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICO HOSPITALARES.
O Termo
de Referência com detalhamento do objeto, bem como as regras para participação,
se encontra no site de Compras do Governo Federal.
Acessar o link
abaixo para realizar o download dos arquivos:
VALOR TOTAL DA
CONTRATAÇÃO
R$
3.734,03
PERÍODO
DE PROPOSTAS
De 14/06/2024 às 8h00
Até 19/06/2024 às 8h59
HORÁRIO
DA FASE DE LANCES
De 19/06/2024 às 9h00
Até 19/06/2024 às 15h00
Miriam Gisele G. Martiniano
Diretora
de Suprimentos – Em substituição
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
PREGÃO
ELETRÔNICO n.° 90029/2024
PROCESSO
ADMINISTRATIVO n.° 9.432/2023
ENDEREÇO
ELETRÔNICO: https://www.gov.br/compras/pt-br
OBJETO:
AQUISIÇÃO DE
TABLET’S
Comunicamos a revogação do Pregão Eletrônico em referência, em todos os seus termos devido a pedido de impugnação acatado, cuja abertura estava agendada para o dia 17/06/2024 às 10 horas. A referida Licitação será revogada e posteriormente republicada.
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Nº ADM-076/2024.
P.M.C. - através da Secretaria Municipal de Habitação.
PA. 456/2021. Assinatura: 04/06/2024. Empresa: RTA – RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL. Contrato
Nº 046/2022. Objeto: 1ª Constitui o objeto do presente aditamento a
prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato, previstos, na
cláusula sétima, em 06 meses cada, contados a partir de 10/06/2024 para a sua
execução (7.1) e a partir de 10/09/2024 para a sua vigência (7.3).
Marcia Maria dos Santos Silva
Divisão de Comunicações – Chefe
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Solicito
realizar a divulgação no diário oficial o comunicado abaixo: COMUNICADO VALE
TRANSPORTES Informamos que em virtude da alteração do controle operacional do serviço
de transportes e adequações sistêmicas, os créditos dos vales transportes
municipais deverão sofrer um pequeno atraso neste mês. Contamos com a
compreensão de todos. Secretária Municipal de Gestão
Jose Luiz Oliveira Da Silva
SECRETARIO(A) ADJUNTO (SEGES)
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Nº ADM-075/2024. P.M.C. através da Secretaria Municipal de
Obras. Processo: 12849/2018.
Assinatura: 03/06/2024. EMPRESA: TERRACOM CONSTRUÇOES LTDA. CNPJ: 47.497.367/0001-26. Objeto: 1.1. Constitui o objeto do presente Contrato
a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DO BAIRRO
VILA DOS PESCADORES – ETAPA 1, no Município de Cubatão, incluindo mão de obra,
equipamentos e materiais, pelo regime de execução indireta de empreitada por
preço unitário, obrigando-se a CONTRATADA
a executa-los de acordo com o edital de concorrência nº 02/2021 e demais
elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os
quais passam a integrar este instrumento. Valor: R$ 163.540.194,93. Prazo: O
prazo de execução dos serviços será de 36 meses, a contar da data da expedição
da Ordem de Serviço. O prazo de vigência será de 42 meses a contar da data da
assinatura do contrato. Modalidade: CONCORRÊNCIA. Proponentes: 04.
Márcia Maria dos Santos Silva
Divisão de
Comunicações – Chefe
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Célia
Rodrigues Ribeiro
Secretária
Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
JOEMERSON
ALVES DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas
atribuições legais, e dando cumprimento à deliberação da Mesa da Câmara,
RESOLVE:
DESIGNAR
os servidores PAULO DE TOLEDO RIBEIRO e SERAFIM ROMUALDO DA COSTA NETO para atuarem
como Assessor Técnico-Jurídico e Secretário, respectivamente, nos trabalhos da
Comissão Especial de Inquérito nomeada pela Resolução nº 3.050, de 11 de junho
de 2024.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
JOEMERSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara de Cubatão
RODRIGO DIAS SILVA
Diretor-Secretário
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz
JOEMERSON
ALVES DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Artigo
1º – Ficam nomeados em Comissão Especial de Inquérito os vereadores: Alessandro
Donizete de Oliveira – Presidente; Guilherme dos Santos Malaquias – Relator;
Fábio Alves Moreira – Membros, para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
“Investigar possível favorecimento de particulares na área da Ilha Nhapium/Ilha
do Tatu.”, conforme o disposto no Requerimento nº 02/2024.
Artigo
2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
JOEMERSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara de Cubatão
RODRIGO DIAS SILVA
Diretor-Secretário
Parte integrante da edição 1520 de 13/06/2024 - MTUyMCsyMDI0LTA2LTEz