Diário Oficial Eletrônico

Nº 973
Cubatão, sexta, 06 de maio de 2022
Poder Executivo
www.cubatao.sp.gov.br/diariooficial
Lei ordinária nº 3893, de 20 de abril de 2018
Responsável pelo executivo: César da Silva Nascimento

Secretaria de Assuntos Jurí­dicos - SEJUR


DECRETO Nº 11.653, DE 05 DE MAIO DE 2022

NOMEIA OS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE INFRAÇÃO E MULTA COMPETENTE PARA JULGAR OS CASOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;

DECRETA:

Art. 1° Ficam nomeados para compor a Comissão de Infração e Multa competente para julgar os casos previstos no regulamento do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Cubatão, nos termos do Decreto nº 10.082, de 30 de julho de 2013, os membros titulares e suplentes com a seguinte:

I- Representantes indicados pelo Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito:

a) Titular: EDVALDO ANTONIO DA CRUZ

Suplente: MARTA CECÍLIA FERREIRA DE SOUZA

b) Titular: CLEIDIMIR LUZ REINOSO

Suplente: MARIA RODRIGUES DOS REIS

II- Representantes da concessionária de transporte coletivo de passageiros do município:

a) Titular: JOSÉ RONALDO ALVES DE SALES

Suplente: LUIZ CARLOS DO ROSÁRIO MORILLA

Art. 2° A Comissão será presidida pelo servidor EDVALDO ANTONIO DA CRUZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


CUBATÃO, 05 DE MAIO DE 2022.


ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal


ADEL ALI MAHMOUD

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


Processo nº 14.026/2008

SEJUR/2022


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=



DECRETO Nº 11.654, DE 05 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO A REPARTIÇÕES OU PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, conferidas pelo art. 76, IX c/c art. 96, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde são direitos fundamentais contemplados e assegurados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no artigo 7º, XXII, da CF/88 também se aplica aos servidores públicos por força do contido no artigo 39, §3º, da Carta Magna;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, III, alínea “d”, da Lei Ordinária Federal nº 13.979/2020, o qual autoriza a realização da vacinação compulsória, dentre outras medidas profiláticas visando o combate à COVID19;

CONSIDERANDO a constitucionalidade da vacinação obrigatória, declarada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nºs 6.586 e 6.587, bem como do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº 1.267.879;

CONSIDERANDO que, mesmo com o avanço da vacinação, os estudos científicos apontam que 80% da população brasileira deve ser imunizada para diminuir a taxa de transmissão do vírus SARS-COV-2, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que a vacinação completa no Município de Cubatão, apesar de avançada, ainda não atingiu o índice desejado;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores públicos municipais devem proceder, pública e privadamente, de forma a dignificar a função pública,


DECRETA:

Art. 1º O acesso e permanência nas repartições e prédios públicos municipais de Cubatão, de pessoas que neles trabalhem como servidores públicos, estagiários, agentes políticos e prestadores de serviços, bem como de visitantes, fica condicionado à apresentação do comprovante de esquema vacinal completo contra a COVID-19, juntamente com documento oficial de identidade com foto.

§1º Serão aceitos como comprovantes válidos:

I - Certificado Nacional de Vacinação COVID-19, emitido pelo Ministério da Saúde e disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - CONECTE SUS (Aplicativo);

II - Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, em papel timbrado, ou digital emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Saúde, por instituição governamental nacional ou estrangeira, ou institutos de pesquisa clínica.

§ 2º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

§ 3º Para facilitar e agilizar o controle de acesso, todos os órgãos, instituições e empresas mencionados no caput deverão enviar ao Município de Cubatão, no e-mail (divisão.rh@cubatao.sp.gov.br), a relação atualizada de todos que trabalham nos prédios públicos municipais, com cópias dos comprovantes de vacinação ou do relatório médico.

Art. 2º Caberá às Secretarias e Diretorias Municipais a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, como segue:

I - controlar a entrada do público nas dependências dos prédios públicos sob sua gestão, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto;

II - manter o acesso às dependências do Paço Municipal de Cubatão e de todos os demais prédios públicos livre de tumultos e aglomerações.

Parágrafo único. As pessoas integrantes dos órgãos e empresas referidos no caput do art. 1º que não comprovarem a vacinação nos termos do § 3º do mesmo artigo deverão apresentar o comprovante vacinal ou o relatório médico por ocasião do ingresso em prédios públicos municipais de Cubatão.

Art. 3º As mesmas regras deste Decreto se aplicam ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

Parágrafo único. Ao impedimento de que trata o caput deste artigo excetuam-se, exclusivamente, os serviços essenciais de saúde pública, de assistência social e de segurança pública.

Art. 4º A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida neste Decreto, será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a COVID-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde.

Art. 5º As entradas dos prédios e repartições públicos deverão ser sinalizadas de modo a informar que o ingresso nos mesmos está sujeito ao controle de que trata o presente Decreto.

Art. 6º Os termos deste Decreto não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à COVID-19, estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos sanitários competentes, tais como higiene das mãos com álcool em gel, distanciamento mínimo em filas, dentre outras medidas.

Art. 7º A inobservância do determinado neste Decreto ensejará o impedimento de servidores públicos, estagiários, agentes políticos e prestadores de serviços de iniciar a jornada de trabalho e registrar o respectivo ponto, quando for o caso, bem como a responsabilização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

§1º A recusa injustificada do servidor público em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 325, de 09 de março de 1959.

§2º A recusa injustificada do visitante em apresentar o comprovante do esquema vacinal completo contra a COVID-19, nos termos do Plano Nacional de Imunização, acompanhado de documento de identidade com foto, o impedirá temporariamente de adentrar o próprio público até o efetivo cumprimento da exigência.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


CUBATÃO, 05 DE MAIO DE 2022


ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito Municipal


ADEL ALI MAHMOUD

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


CÉLIA RODRIGUES RIBEIRO

Secretária Municipal de Gestão


Processo nº 2713/2022

SEJUR/2022


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=




Caixa de Previdência dos Servidores Municipais


PORTARIA N° 049/2022 DE 05 MAIO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 609/65 e suas alterações,

Resolve:

CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE ao Sr. JOSE FERREIRA DA SILVA, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso II; artigo 8º, inciso I; artigo 14, inciso I e artigo 16 inciso I da Lei Municipal nº 3039 de 02 de dezembro de 2005; devido ao falecimento de sua esposa, a servidora aposentada MARIA ROSA DA SILVA, matrícula 2471/5 da Prefeitura Municipal de Cubatão, com índice de 100%, retroagindo os seus efeitos desde a data do óbito do mesmo, ocorrido em 30 de março de 2022.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se


Cubatão, 05 de Maio de 2022.


Mauricio Garcia Simonato

Superintendente


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Secretaria de Educação - SEDUC


CONVOCAÇÃO REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CUBATÃO

Prezado (a) Conselheiro (a),


A Presidência do Conselho Municipal de Educação convoca Vossa Senhoria para a Reunião ORDINÁRIA em 09/05/2022 (segunda), às 14h - Reunião do Conselho Municipal de Educação, que diante do Decreto Municipal nº 11.199 de 22 de março de 2020, no qual suspende a realização de reuniões presenciais, realizará as reuniões no ambiente virtual, modo de Videoconferência. Pedimos que solicite a participação através do email: conselho.educacao@cubatao.sp.gov.br

Pauta:

1) Leitura e retificação das Ata da reunião anterior.

2) Expediente da Presidência.

3) Prestação de Contas – unidades conveniadas.

4) Prestação de Contas de 2021 (valores da Educação Municipal).

5) Parecer de Convalidação de Estudos (Aluna da UME Lorena)

6) Câmaras internas do CME.

7) Outros assuntos.

A Presidência aproveita o ensejo para lembrá-lo de que sua participação no Conselho Municipal de Educação é a garantia de participação do segmento que você honrosamente representa, dessa forma, sua presença é efetivação do processo democrático e merece consideração.

Além disso, a participação no Conselho Municipal de Educação é regida por Lei Municipal, sendo sua atuação considerada de elevado interesse público.


Cubatão, 06 de maio de 2022.


Prof. Cesar Neves de Souza

Presidente – CME


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=



RESOLUÇÃO Nº 002/2022/SEDUC/GS DE 06 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os registros do Diário de Classe Digital no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cubatão, e dá providências correlatas.

A Secretária Municipal da Educação, considerando:

a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

a Lei Complementar N° 22, De 25 de junho de 2004 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão e dá Outras Providências;

o Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Cubatão, de 30 de dezembro de 2020;

o acompanhamento da frequência e do processo de aprendizagem do aluno;

a necessidade de estabelecer padrões de registros em relação ao processo ensino aprendizagem;

Resolve:

Artigo 1º As unidades escolares que constituem a Rede Municipal de Ensino de Cubatão devem realizar o registro diário das atividades pedagógicas no Diário de Classe Digital, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Artigo 2º A partir do ano de 2022 fica estabelecida a utilização, exclusiva, do Diário de Classe Digital pela Rede Municipal de Ensino de Cubatão.

Artigo 3º O Diário de Classe Digital é o documento oficial para o registro das propostas didáticas de ensino do professor e, acompanhamento de frequência, aprendizagens e avaliações dos alunos.

§ 1º Os apontamentos registrados no Diário de Classe Digital devem permitir o acompanhamento do rendimento escolar nas diferentes áreas do conhecimento pela unidade de ensino e pela Secretaria Municipal de Educação;

§2º Os registros do Diário de Classe Digital devem ser realizados diariamente pelo professor, com o acompanhamento da gestão escolar.

Artigo 4º As datas de realização do Conselho de Classe, Anos e/ou Termos estarão definidas no calendário escolar homologado.

Parágrafo Único As unidades escolares deverão comunicar a Chefia do respectivo serviço, os dias e horários de cada Conselho de Classe, Anos e/ou Termos.

Artigo 5º As informações contidas no Diário de Classe Digital deverão ser utilizadas para a escrituração de documentos escolares, para a elaboração de relatórios de acompanhamentos de frequência e de rendimento escolar.

Artigo 6º Caberá ao Centro de Apoio Pedagógico e Formação Continuada:

I - As orientações sobre estrutura, acesso e operação do módulo Diário de Classe Digital por meio de documentos orientadores, manuais ou tutoriais, a serem disponibilizados aos usuários;

II - O arquivamento dos Diários de Classe Digital de cada ano letivo no último dia do mês de janeiro do ano subsequente.

Artigo 7º Caberá aos integrantes da equipe escolar:

I – Ao Diretor da Unidade, em conjunto com a Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, no âmbito de suas atribuições:

a) orientar, acompanhar e supervisionar o registro e a inserção dos dados e informações de responsabilidade dos docentes;

b) assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações internas trimestrais dos estudantes estejam sistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do trimestre ou bimestre no caso das turmas de EJA;

c) adotar as providências necessárias quando o estudante apresentar baixa frequência, nos termos da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional e do Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Cubatão;

d) arquivar em livro próprio ou pastas, com folhas numeradas e rubricadas, as Atas de Conselho de Classe, Anos e/ou Termos, contida no Diário de Classe Digital, ao término de cada trimestre para o ensino regular e a cada bimestre letivo para a Educação de Jovens e Adultos;

II – À secretaria da escola no âmbito de suas atribuições:

a) manter atualizados dados e informações referentes à vida escolar dos estudantes;

b) proceder, no início do ano letivo, a identificação dos professores às respectivas aulas ou classe, viabilizando o acesso destes ao Diário de Classe Digital;

c) arquivar, em livro próprio ou pastas, com folhas numeradas e rubricadas, as Atas de Resultados Finais ao término do ano letivo para o ensino regular e ao término do semestre letivo para a Educação de Jovens e Adultos;

d) nos períodos em que houver substituição em aulas eventuais, entregar folha(s) de frequência ao docente e, ao final do dia letivo, fazer o registro no campo de frequência do Diário de Classe Digital;

e) interromper o compartilhamento dos Diários de Classe Digital aos docentes até o último dia útil do ano letivo.

III- Ao professor, observando o Calendário Escolar homologado:

a) lançar a frequência dos estudantes, que resultará no percentual de frequência trimestral ou bimestral, no caso da Educação de Jovens e Adultos;

b) registrar, regularmente, respeitando os prazos, as informações referentes aos conteúdos trabalhados nas aulas, bem como os processos de avaliação da aprendizagem realizados pelos estudantes, lançando as respectivas notas;

c) preencher todos os campos do Diário de Classe Digital necessários ao encaminhamento dos trabalhos do Conselho de Classe, Anos e/ou Termos;

d) lançar, ao final de cada trimestre ou bimestre, no caso da Educação de Jovens e Adultos, a nota que expresse a síntese do resultado da aprendizagem do aluno, bem como as ausências compensadas, conforme regimento escolar;

e) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará a avaliação final do aluno, salvo no caso de situação sujeita à análise e parecer do Conselho de Classe, Anos e/ou Termos.

§ 1º Caberá ao professor manter atualizados os dados de avaliação e frequência dos alunos nos respectivos Diário de Classe Digital.

§ 2º Nos casos de afastamentos do professor, cujas aulas ou classes sejam atribuídas em substituição, os lançamentos serão de responsabilidade de seu substituto, sob qualquer regime de contratação, a partir da data de atribuição.

Artigo 8º - Caberá à Supervisão de Ensino:

I) orientar, em conjunto, as escolas quanto à inserção, movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações no Diário de Classe Digital;

II) acompanhar o cumprimento de prazos estabelecidos para inserção e divulgação de informações;

III) analisar, articuladamente, os relatórios disponíveis com vistas à melhoria da aprendizagem;

IV) elaborar, ao final de cada trimestre, estudos sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos.

Artigo 9º A inobservância do contido nesta Resolução será objeto de investigação e apuração da responsabilidade na forma da lei, sobretudo no que dispõe a Lei nº 325, de 09 de março de 1959, combinada com a Lei Municipal nº 1.890, de 06 de novembro de 1990.

§ 1º A equipe gestora de cada unidade de ensino comunicará, por meio de memorando encaminhado ao Departamento de Ensino – DPE, a relação de professores com pendência no preenchimento do Diário de Classe Digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término dos Conselho de Classe, Anos e/ou Termos da unidade.

§ 2º A Secretaria de Educação notificará, em diário oficial, professores com pendências no preenchimento dos Diários de Classe Digital, dando-lhes prazo de 5 (cinco) úteis para regularização, sob pena de investigação e apuração conforme o caput deste artigo.

Artigo 10 Casos excepcionais deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação para análise e deliberação.

Artigo 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cubatão, 06 de Maio de 2022.


Márcia Regina Terras Geraldo

Secretária Municipal de Educação


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=




Secretaria de Obras - SEMOB


Comunique-se – Processo n° 1514/1987 – SAP-CR

Fica notificada a engª. Pamella Patrézia Gomes de Lima, CREA nº 5070191895 a atender o comunicado nº 86/2022 em um prazo de 30 dias. Caso contrário, o pedido será indeferido, de acordo com o § 1.° do artigo 49 da LC n.° 2514/1998.


Cubatão, 06 de maio de 2022.


Engº. Ocimar Ferreira Pinto 

Chefe do Serviço de Análise de Projetos Comerciais e Residenciais – SAP-CR.


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=



NOTIFICAÇÃO- SEOP

Fica notificado o Engª. Pâmella Patrézia Gomes de Lima, CREA - 5070191895, da autorização de prorrogação de 30 dias, a contar da data desta publicação, referente à solicitação realizada por meio do PROCESSO Nº 11912/2020, em 02/05/2022.


Cubatão, 06 de abril de 2022.


RAFAEL SILVA LESSNAU

Serviço de Expediente de Obras Particulares


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=



NOTIFICAÇÃO

Fica notificado o Eng. João Carlos Guerra – CREA – 5060091636- da autorização para a Assunção de Responsabilidade Técnica , de acordo com o Art. 16º da LC 2514/98 , para os seguintes processos :

Processos : Nº 9674/2020, Nº 9675/2020, e Nº 9676/2020.


Cubatão, 06 de maio de 2022.


RAFAEL SILVA LESSNAU

Serviço de Expediente de Obras Particulares


Parte integrante da edição 973 de 06/05/2022 - OTczKzIwMjItMDUtMDY=



Diário Oficial Eletrônico

Nº 973
Cubatão sexta-feira, 06 de maio de 2022
Poder Legislativo
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Lei ordinária nº 3893, de 20 de abril de 2018
Responsável pelo legislativo: Alexandre Mendes da Silva

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Jornalista Responsável: Bel. Cláudio Barazal - Secretário de Comunicação