Diário Oficial Eletrônico

Nº 1796
Cubatão, quarta, 30 de julho de 2025
Poder Executivo
www.cubatao.sp.gov.br/diariooficial
Lei ordinária nº 3893, de 20 de abril de 2018
Responsável pelo executivo: CÉSAR DA SILVA NASCIMENTO

Secretaria de Assuntos Jurí­dicos - SEJUR


LEI Nº 4.389, DE 30 DE JULHO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA ADOТЕ CUBATÃO, VOLTADO À ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

   

 

CESAR DA SILVA NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1° Fica instituído o Programa “Adote Cubatão”, para fins de celebração de Termo de Adoção de espaços públicos municipais em Cubatão junto às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.

 

§1º São objetivos do Programa “Adote Cubatão” viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:

 

I - incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;

 

II - melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;

 

III - permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e público;

 

IV - elaborar e implementar planos de manejo em unidades de conservação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e outras normativas aplicáveis;

 

V - adoção de áreas públicas para a execução e manutenção de plantios voltados ao cumprimento à Lei e do Plano de arborização urbana ou instrumento normativo que vier a sucedê-lo; e, fornecimento perene de insumos, materiais e equipamentos para a manutenção de espaços públicos pelo Município.

 

§2º Para a consecução dos objetivos a que se refere o §1º, a adotante poderá oferecer serviços, materiais de consumos e equipamentos, devendo todos os custos relacionados à execução do programa de trabalho correr por conta da adotante, não havendo a incidência de ônus ou encargos ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental, social e de lazer urbano, dentre outros:

 

I - parques, chafarizes, praças, quadras esportivas, centros esportivos, academias ao ar livre e arenas;

 

II - jardins, parques ambientais, recintos de animais, áreas e unidades de conservação ambiental;

 

III - rotatórias, viadutos, canteiros, passarelas, calçadas e vias públicas;

 

IV - museus, bibliotecas, monumentos e outros equipamentos de valor cultural; e,

 

V - ecopontos e áreas de descarte irregular de dejetos.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar, quando conveniente, em local de amplo acesso, a relação dos espaços públicos e áreas de interesse ambiental enquadráveis no programa.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a lançar campanhas para o recebimento de indicações e sugestões da população sobre áreas e objetos de especial interesse para o recebimento de melhorias no âmbito do programa.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a ampla divulgação do resultado das campanhas para efeito de recebimento de propostas de adoção dos eventuais interessados.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

 

Art. 5º Em retribuição às contribuições prestadas à municipalidade, os adotantes poderão gozar dos seguintes benefícios:

 

I - instalação de engenho publicitário voltado ao fortalecimento da imagem institucional do adotante e de terceiros que contribuam em regime de colaboração com o adotante, vedada a publicidade de natureza eleitoral, política ou partidária, bem como a propaganda de bebidas alcoólicas ou cigarro;

 

II - autorização para a utilização de frases e imagens publicitárias relativas aos locais adotados e para a divulgação das ações executadas; e,

 

III - utilização do local adotado para atividades institucionais temporárias, desde que o uso não interfira no funcionamento do local ou causem prejuízo ao interesse público, mediante aprovação prévia nos termos do disposto no § 2º deste artigo, e lavratura de Termo de Autorização respectivo, de acordo com a previsão do artigo 76, XI, da Lei Orgânica Municipal.

 

§1º As especificações e limitações relacionadas à publicidade e aos engenhos publicitários serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§2º Para os fins desta Lei, são consideradas atividades institucionais temporárias aquelas destinadas ao atendimento à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos no local, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento e a sua divulgação.

 

§3º Os benefícios concedidos estarão adstritos à vigência do Termo de Adoção.

 

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO POR INICIATIVA DO PARTICULAR

 

Art. 6º Os particulares interessados em celebrar Termo de Adoção, poderão encaminhar proposta ao Poder Executivo Municipal, contendo:

 

I - comprovação suficiente da identidade e capacidade jurídica da proponente e, quando pessoa jurídica, acompanhada da mesma documentação do(s) representante(s);

 

II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;

 

III - indicação de endereço do local da pretensa adoção, preferencialmente com foto ilustrativa e croqui;

 

IV - programa de trabalho nos termos do artigo 21 desta Lei e projeto dos engenhos publicitários a serem instalados; e,

 

V - declaração de não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 31 desta Lei.

 

§1º A forma de apresentação e as especificações dos documentos a serem entregues por meio de proposta serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§2º O Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações no programa de trabalho encaminhado para conformação ao melhor atendimento do interesse público, exceto em caso de processamento via convocação pública.

 

Art. 7º O recebimento das propostas estará permanentemente aberto, obedecendo às seguintes etapas de seleção:

 

I - análise e aprovação prévia, nos termos do Capítulo IV desta Lei;

 

II - em caso de aprovação, haverá a convocação de terceiros eventualmente interessados no mesmo local e/ou objeto da adoção nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, resguardado o sigilo de eventuais parâmetros de seleção, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para a apresentação de manifestação de interesse em até 05 (cinco) dias úteis da data de publicação;

 

a) não havendo a manifestação de outros interessados no prazo estipulado para o mesmo objeto ou não ocorrendo manifestações em quantidade superior ao limite de adotante permitidos para aquele local, a proponente será convocada para a assinatura do Termo de Adoção em até 05 (cinco) dias úteis da comunicação; ou,

 

b) havendo a manifestação de interessados tempestivamente que resulte em conflito entre objetos ou que exceda ao limite de adotantes permitidos no local, será deflagrado procedimento de seleção isonômico, acessível a qualquer interessado, a ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal.

 

§1º O recebimento e a aprovação da proposta apresentada não concede qualquer garantia da assinatura do Termo de Adoção ao particular, podendo o procedimento ser revogado, anulado ou convertido em convocação pública a qualquer tempo.

 

§2º O limite total de adotantes por local será determinado com base na quantidade máxima de engenhos a serem instalados por local, a ser estipulado por Decreto regulamentador.

 

§3º Entende-se como objeto da adoção a execução que será efetivada pelo adotante, seja na forma de prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de materiais e equipamentos.

 

§4º Entende-se como local da adoção a extensão do espaço na qual será executado o objeto da adoção e a instalação do engenho publicitário, a ser definido com precisão no programa de trabalho e no projeto do engenho.

 

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO PRÉVIA

 

Art. 8º A análise e a aprovação prévia das propostas encaminhadas, nos termos do Capítulo III, terá como objetivos:

 

I - verificar a conveniência e oportunidade da adoção nos termos propostos, inclusive podendo o Poder Executivo Municipal propor ao particular a adequação do programa de trabalho, para melhor conformação à necessidade pública, mediante justificativa;

 

II - avaliar a adequação da proposta ao estabelecido nesta Lei;

 

III - averiguar a viabilidade técnica e legal da execução do objeto pretendido e do projeto dos engenhos publicitários; e,

 

IV - identificar eventuais conflitos da adoção pretendida em relação a operações próprias, outros termos de adoção, contratos, convênios, permissões, autorizações, concessões e outros instrumentos congêneres, assim como em relação às normas pertinentes ao objeto.

 

Parágrafo único. A análise e a aprovação prévia das propostas, subsidiadas pelos pareceres técnicos dos setores competentes, será de competência de Secretário Municipal designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal ou de Comissão Deliberativa instituída para tal fim, cuja criação fica autorizada por esta Lei a partir da data de sua publicação, e cuja estrutura será definida por meio de Decreto regulamentador.

 

Art. 9º  A aprovação ficará condicionada à cientificação de todas as pastas, órgãos ou entidades municipais relacionadas ao objeto pretendido, para a manifestação quanto aos eventuais impedimentos ou conflitos.

 

Art. 10. Se necessário, os setores ou órgãos municipais competentes deverão emitir parecer técnico quanto ao previsto nos incisos do caput do artigo 8º desta Lei, estritamente na matéria de sua competência, mediante requisição da autoridade ou Comissão responsável pela análise e aprovação da proposta.

 

Art. 11. Em caso de comunicação sobre potencial conflito ou impedimento, a pasta, órgão ou entidade responsável deverá adotar as providências possíveis para a resolução do conflito, optando pela alternativa que for mais vantajosa para o Município, de forma justificada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de saneamento do conflito ou impedimento, a proposta deverá ser recusada, mediante despacho motivado.

 

Art. 12. Em caso de recusa da proposta apresentada pelo particular, realizada nos moldes do Capítulo III, e desde que não tenha ocorrido a deflagração de procedimento de seleção, é facultado ao proponente realizar a reapresentação da proposta com a correção dos impedimentos ou conflitos para nova análise.

 

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 13. Quando identificada a necessidade de adoção por parte do Poder Executivo Municipal, proceder-se-á das seguintes formas:

 

I - publicação de edital de convocação pública de interessados, com procedimento de seleção isonômico, a ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal, com detalhamento do objeto pretendido por meio de projeto básico; ou, II - realização de ações de divulgação do Programa “Adote Cubatão” por meio de seus canais institucionais, podendo incluir referência sucinta à necessidade e/ou local de adoção, quando o Poder Executivo Municipal desejar que os particulares ofereçam as alternativas de adoção, através de propostas nos moldes previstos no artigo 7º desta Lei.

 

§1º A realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser precedida de análise prévia do objeto pretendido, nos aspectos cabíveis e conforme o caso, nos termos do artigo 8º desta Lei.

 

§2º Na hipótese do inciso II, serão aplicados às propostas recebidas os procedimentos previstos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 14. No caso de edital de convocação pública de interessados, nos termos do inciso I, do artigo 13, o instrumento convocatório conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - projeto básico, contendo a descrição, quantitativos, condições de execução e as especificações do objeto, metas e indicadores de desempenho, que irão orientar a elaboração e apresentação dos programas de trabalho.

 

II - as datas, os prazos, as condições de participação, o local, a forma de apresentação das propostas e o critério de seleção;

 

III - a minuta do Termo de Adoção;

 

IV - parcelamento do objeto em itens ou lotes, quando houver viabilidade técnica, inclusive vinculando a adoção de espaços públicos afastados ou de baixa procura aos de maior procura ou próximos às regiões centrais; e,

 

V - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 15. Deverá ser publicado extrato do edital de convocação pública no Diário Oficial do Município, indicando o endereço de publicação da íntegra do edital no Portal da Transparência do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO

 

Art. 16. O adotante deverá manter todos os requisitos exigidos para a adoção durante a vigência do Termo de Adoção.

 

Art. 17. As adoções poderão ser integrais ou parciais em relação à área e ao rol de objetos passíveis de execução, mediante justificativa fundamentada, sendo admitida, nesses casos, a adoção por mais de um particular quando ausente conflito entre as propostas.

 

Parágrafo único. A definição ou aceitação da forma proposta de parcelamento do objeto da execução e da extensão espacial da adoção será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo haver a requisição de adequação no programa de trabalho, para melhor atendimento ao interesse público.

 

Art. 18. É permitido que o adotante atue em regime de colaboração com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, visando o rateio dos custos e despesas relacionadas à execução da prestação do objeto da adoção, incluindo o custo de oportunidade assumido pela adotante, permanecendo a responsabilidade integral pelas obrigações da adoção, perante o Poder Executivo Municipal, a cargo do adotante signatário do Termo de Adoção.

 

§1º O estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, contendo a anuência do colaborador, com apresentação da comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do artigo 31 em nome do pretenso colaborador, sem prejuízo de diligência das informações, a qualquer tempo, enquanto durar a permanência na condição de colaborador.

 

§2º Aos colaboradores autorizados será estendido o benefício indicado pela adotante, nos termos do previsto nos incisos I, II e III, do artigo 5º desta Lei.

 

§3º O ingresso de novos colaboradores não autoriza a instalação de engenhos publicitários adicionais para a veiculação das respectivas imagens institucionais, ficando ao critério da adotante pactuar os termos de eventual rodízio, para a utilização do(s) engenho(s) já autorizados, entre si e os partícipes da colaboração.

 

§4º O Poder Executivo Municipal não será parte ou responderá por ajustes efetuados entre a adotante e os terceiros em regime de colaboração, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela definição e cumprimento dos termos pactuados entre os terceiros.

 

§5º A desconsideração de terceiro da condição de colaborador será efetuada a pedido do adotante, ou pelo Poder Executivo Municipal, de ofício e unilateralmente, quando identificado o descumprimento de qualquer requisito de habilitação, respeitada a manifestação prévia do colaborador.

 

§6º O Poder Executivo Municipal poderá limitar a quantidade de colaboradores por local através de Decreto regulamentador ou quando da análise de eventuais pedidos de autorização.

 

§7º É vedado ao adotante atuar como mero intermediador dos benefícios previstos por meio do regime de colaboração, assim entendida as situações em que o adotante, em regime de colaboração, deixa de fazer uso dos benefícios em proveito próprio para beneficiar exclusivamente aos colaboradores.

 

Art. 19. A execução do objeto poderá ser subcontratada, mediante análise e autorização prévia do Poder Executivo Municipal, permanecendo a adotante como a única responsável pelo cumprimento dos termos e obrigações pactuados, inclusive pela qualidade da prestação e por eventuais prejuízos causados à terceiros ou à coletividade.

 

§1º O estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, com apresentação da comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do artigo 31 em nome do pretenso subcontratado, no ato do pedido de autorização e, sempre que requerido, durante a permanência na condição de subcontratado.

 

§2º A subcontratação não se confunde com o regime de colaboração previsto no artigo 18 desta Lei.

 

§3º Um terceiro poderá figurar simultaneamente como subcontratado e colaborador, desde que previamente autorizados nos termos desta Lei.

 

§4º A depender da complexidade da parcela subcontratada, poderão ser exigidas garantia do adotante e/ou exame de qualificação técnica da contratada, neste último caso, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.

 

Art. 20. Os termos de adoção deverão conter no mínimo:

 

I - descrição sucinta do objeto e, como anexo, o programa de trabalho a ser executado.

 

II - prazo de vigência e periodicidade de entrega dos relatórios de execução;

 

III - indicadores de desempenho e metas estabelecidos;

 

IV - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa; e,

 

V - indicação de responsável pela fiscalização da execução.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer minuta padrão de Termo de Adoção por meio de Decreto regulamentador.

 

Art. 21. A execução do objeto da adoção será detalhada pelo programa de trabalho, devendo o mesmo conter no mínimo:

 

I - descrição detalhada do objeto, com indicação do local a ser adotado;

 

II - especificação das atividades a serem executadas ou bens a serem fornecidos, sendo obrigatória a apresentação de documentação específica, a ser requerida pelo setor competente, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia;

 

III - metas a serem atingidas em consonância com o cronograma de execução; e, IV - cronograma de execução.

 

Parágrafo único. O programa de trabalho deverá estar em consonância com o interesse público, com validação por meio de critério de conveniência e oportunidade.

 

Art. 22.  A fiscalização da execução do programa de trabalho será orientada pelo cumprimento das metas estabelecidas e por meio da medição de indicadores de desempenho.

 

§1º As metas e os indicadores de desempenho serão definidos em comum acordo entre a adotante e o Poder Executivo Municipal, quando a adoção for de iniciativa do particular.

 

§2º As metas e os indicadores de desempenho serão definidos no instrumento convocatório, quando a seleção for processada por meio de edital de convocação público.

 

§3º As metas e os indicadores de desempenho deverão ser compatíveis com o objeto proposto.

 

Art. 23. O termo de adoção terá duração de até 60 (sessenta) meses, incluídas as eventuais prorrogações, podendo haver a previsão de limites diversos em casos especiais determinados por Decreto regulamentador.

 

§1º A prorrogação ficará condicionada aos critérios de conveniência, satisfatória execução do pactuado e à ausência de proposta conflitantes de terceiros.

 

§2º O levantamento de eventuais propostas de terceiros, para fins de avaliação da vantajosidade da prorrogação, se dará, no que couber, nos mesmos termos do estabelecido no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 24. O Termo de Adoção poderá ser aditado ou suprimido em até 25% (vinte e cinco por cento) das metas quantitativas pactuadas, desde que em comum acordo das partes.

 

Parágrafo único. Poderá o Executivo estipular adequações no Termo de Adoção quando houver necessidade, inclusive técnica, de conformação ao melhor atendimento do interesse público.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 25. Em caso de descumprimentos total ou parcial das obrigações assumidas pela adotante, o Poder Executivo poderá aplicar as seguintes penalidades, conforme o caso:

 

I - advertência;

 

II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESP;

 

III - cassação do Termo de Adoção; e,

 

IV - impedimento de adoção de novos espaços ou áreas públicas municipais nos termos desta Lei pelo prazo de 01 (um) ano.

 

§1º Em todos os casos deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa, assim como a publicação das sanções aplicadas em Diário Oficial do Município.

 

§2º Nos casos de aplicação do impedimento de adoção, a Administração Municipal deverá manter registro dos apenados para efeito de consulta.

 

§3º A aplicação das penalidades previstas não desonera o particular de ressarcir e indenizar os eventuais prejuízos a que der causa.

 

§4º As situações que irão comportar as penalidades descritas neste artigo serão delineadas por meio de Decreto regulamentador.

 

Art. 26. A extinção do Termo de Adoção poderá se dar nas seguintes hipóteses:

 

I - por iniciativa da Administração Municipal, em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela adotante, observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a gradação de penalidades;

 

II - por iniciativa da Administração Municipal, na hipótese de relevante interesse público, mediante fundamentação sólida e comunicação prévia de pelo menos 30 (trinta) dias;

 

III - por iniciativa do adotante, em razão de fato superveniente imprevisível, devidamente justificado e comunicação prévia de pelo menos 120 (cento e vinte) dias; ou, IV - em comum acordo, com prazo a ser estipulado pelas partes.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de extinção do Termo de Adoção, não caberá indenização pelo Poder Executivo Municipal a qualquer particular participante direta ou indiretamente da avença.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 27. A fiscalização do Termo de Adoção deverá ser exercida por servidor público pertencente e indicado pelo responsável da pasta que:

 

I - trate de matéria afeta ao objeto a ser executado; ou,

 

II - gerencie o local da adoção.

 

Art. 28. Cabe ao fiscal do Termo de Adoção:

 

I - elaborar relatório sobre a execução do estabelecido no programa de trabalho e realizar a aferição das metas de indicadores de desempenho;

 

II - firmar Termo de Ajuste de Conduta, se o caso; e

 

III - promover a comunicação de eventuais descumprimentos à autoridade responsável.

 

CAPÍTULO IX

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

 

Art. 29. O prazo para apresentação do recurso é de até 03 (três) dias úteis da data de comunicação da decisão a ser impugnada.

 

Art. 30. O prazo para a manifestação da intenção de recurso é de até 03 (três) dias úteis da data de comunicação da decisão a ser impugnada.

 

Parágrafo único. Deverá o requerente apresentar a peça recursal com as suas alegações em até 05 (cinco) dias úteis da data de protocolização da manifestação de intenção recursal, observado o prazo previsto no caput do presente artigo.

 

Art. 31. Caberá recurso administrativo em duas instâncias contra as decisões oriundas desta Lei.

 

Parágrafo único. A competência e os demais procedimentos relativos ao julgamento dos recursos serão estipulados por meio de Decreto regulamentador.

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES À ADOÇÃO

 

Art. 32. É vedada a celebração do Termo de Adoção com interessados enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o adotante for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

 

II - quando o adotante for pessoa jurídica:

 

a) declarada inidônea;

 

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou,

 

c) que tenha:

 

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

 

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

 

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

III - quando a adotante caracterizar conflito de interesses;

 

IV - quando a adoção gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

 

V - quando a adoção puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras; ou

 

VI - quando o proponente estiver impedido de adotar nos termos do inciso IV, do artigo 25 desta Lei.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Após o fim da vigência do Termo de Adoção, inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 25 e 26 desta Lei, todas as melhorias e investimentos aplicados serão incorporados ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção, ressarcimento ou indenização ao adotante, colaboradores e qualquer terceiro.

 

Parágrafo único. O adotante deverá deixar de utilizar os benefícios previstos nesta Lei em até 07 (sete) dias corridos após o fim da vigência do Termo de Adoção, incluindo a remoção completa dos engenhos publicitários instalados às suas expensas, responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado pela permanência ou retirada dos equipamentos.

 

Art. 34. As adoções regulamentadas por esta Lei:

 

I - não se referem a autorização, permissão e concessão de uso nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, tampouco de concessão florestal nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006;

 

II - não dão direito a benefícios não explicitados nesta Lei; e

 

III - não caracterizam a novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes para com o Município.

 

Art. 35. A pasta competente para a gestão do Programa “Adote Cubatão” e para a formalização dos termos de adoção, será definida por meio de ato normativo regulamentador.

 

Art. 36. Os termos de adoção vigentes até a data de publicação desta Lei e provenientes do “Programa Adote uma Praça”, da Lei Municipal nº 3.583, de 20 de maio de 2023 e demais legislações pertinentes, permanece válido nos termos legais vigentes à época de sua formalização, ficando vedada a sua prorrogação.

 

Art. 37. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 3.583, de 20 de maio de 2013.


30/07/2025


PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO

EM 30 DE JULHO DE 2025.

“492º da Fundação do Povoado

76º da Emancipação".


CESAR DA SILVA NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

RODRIGO DIAS SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


CLEITON JORDÃO SANTOS

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-Estar Animal


PROCESSO: 248/2025

SEJUR/2025



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw



LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 30 DE JULHO DE 2025

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI NORMAS SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   

CESAR DA SILVA NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

Parágrafo único. Para fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de Cubatão é considerado como zona urbana.”

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O desdobro é o parcelamento que resulta em dois ou mais lotes, a partir de um já existente, produto de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovado.”

 

Art. 3º  Altera a redação do inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 (...)

 

I – Atender aos valores mínimos para testadas e áreas dos lotes, a depender da zona onde se localizem, presentes na tabela de parâmetros urbanísticos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e suas notas.”

 

Art. 4º Acrescenta o artigo 33-A à Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 33-A  Aprovado o projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou incorporação, o responsável deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.”

 

Art. 5º  Altera os incisos VI e VII, acrescenta os incisos LXXVIII e LXXIX ao art. 5º, altera os incisos IV e IX do art. 69, e altera o Anexo IV - Quadro 05: Parâmetros de Uso do Solo Conforme Zoneamento e Quadro 06: Parâmetros de Ocupação do Solo Conforme o Zoneamento, da Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5º (...)

 

(...)

 

VI - Área construída computável: soma das áreas cobertas de uma edificação que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

VII - Área construída não computável: soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

(...)

 

LXXVIII - Construção - toda realização material e intencional visando à adaptação do imóvel mediante a realização de edificações, reforma, demolição, muramento, escavação, aterro, pintura e demais trabalhos destinados a beneficiar, tapar, desobstruir, conservar ou embelezar o imóvel;

 

LXXIX - Área Edificada - a área total coberta de uma edificação.

 

(...)

 

Art. 69. (...)

 

(...)

 

IV - Abrigo de gás, saliências arquitetônicas, sem acesso, ou áreas técnicas com profundidade máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) que poderão ser instalados no recuo lateral e fundos;

 

(...)

 

IX - Casa de força;”

 

ANEXO IV

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

QUADRO 05: PARÂMETROS DE USO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO





Adequado (A): sem restrições, observados os artigos 52 a 55 desta lei;

Condicionado (C): desde que obedecidos todos os parâmetros do Quadro 04 (Anexo III);

Proibido (-)

(1) Os empreendimentos de interesse público caracterizados enquanto CS3 serão passíveis de análise pela Divisão de Aprovação de Projetos após submissão e aprovação do projeto pelas entidades necessárias demarcadas no Anexo III - Tabela 03: Enquadramento dos usos não residenciais com base nas atividades econômicas definidas pelo CNAE.

(2) Somente serão autorizados comércios e serviços polarizados (inseridos em glebas/loteamentos industriais, com controle de acesso e de atendimento exclusivo ao público interno da gleba/loteamento) de apoio à atividade industrial.

(4) Na região da Ilha do Tatu são proibidas as atividades retroportuárias.

(5) Para os Corredores de Comércio e Serviço (CCS), os usos seguirão as permissões da zona em que estes se encontram inseridos.

(6) Os empreendimentos de interesse público caracterizados enquanto CS3 serão passíveis de análise pela Divisão de Aprovação de Projetos(DAP) junto à Divisão de Desenvolvimento Urbano(DDU) sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e deliberação do Chefe do Poder Executivo, após submissão e aprovação do projeto pelas entidades necessárias demarcadas no Anexo III - Tabela 03: Enquadramento dos usos não residenciais com base nas atividades econômicas definidas pelo CNAE.

(7) Na região da Ilha do Tatu são proibidas as atividades retroportuárias.

QUADRO 06: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO


Notas:

 

(1) Os recuos laterais e de fundos serão dispensados quando não houver aberturas (iluminação e/ou ventilação) para as divisas em lotes com testada menor ou igual a 10,00m (dez metros). Nestes casos, o coeficiente de aproveitamento básico passa a ser de 1,50 e a edificação não pode exceder 9,00m (nove metros) de altura ou 3 (três) pavimentos, o que for mais restritivo. Para os recuos laterais e de fundo, serão adotados os valores resultantes de H/15 (H corresponde a altura, em metros, entre o piso do pavimento térreo e a laje de cobertura) ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o que for mais restritivo. Essa regra não vale para a categoria de uso Industrial, nas subcategorias Tolerável (IND2) e Incômodo (IND3), que deverão seguir o que determina a tabela acima. No caso dos lotes situados nas ZDE, o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será admitido desde que sejam seguidas as instruções dos órgãos competentes no que diz respeito às restrições quanto à periculosidade.

 

(2) Em caso de desdobro de lotes existentes anteriores à promulgação desta Lei, a testada mínima dos novos lotes deverá ser maior ou igual a 5,00m (cinco metros).

 

(3) Prevê-se para as ZET parâmetros de ocupação específicos, determinados, em cada caso, pela Prefeitura.

 

(4) Por se tratarem de zonas especiais de proteção ambiental, a ocupação dependerá da anuência dos órgãos ambientais.

 

(5) Para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) 1, os parâmetros de ocupação se darão através de decretos específicos.

 

(6) Para os Corredores de Comércio e Serviço (CCS), as testadas, áreas mínimas de lote e coeficientes de aproveitamento seguirão os parâmetros da zona em que estes se encontram inseridos.

 

(7) Em caso de uso comercial, de serviços e industrial, são dispensados os recuos (frontal, lateral e fundo) e será permitida a utilização das taxas de ocupação maior e de permeabilidade menor para o pavimento térreo até o pavimento imediatamente superior, e somente sem aberturas de iluminação e/ou ventilação para as divisas.

 

Notas:

 

1.   Vide Tabela 01 para conhecimento dos CCS.

2.  Para cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e Taxas de Ocupação e Permeabilidade, vide artigos 67, 68, 70 e 71;

3.   Vide art. 69 para conhecimento das instalações permitidas na área livre resultante do recuo de alinhamento predial;

   Vide art. 71 para conhecimento dos casos especiais relativos aos parâmetros de ocupação.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


30/07/2025


PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO

EM 30 DE JULHO DE 2025.

“492º da Fundação do Povoado

76º da Emancipação".


CESAR DA SILVA NASCIMENTO

Prefeito Municipal

  

RODRIGO DIAS SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


ALLAN MATIAS BARBOZA DE SOUZA

Secretário Municipal de Governo


PROCESSO: 6.319/2019

SEJUR/2025



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw




Secretaria de Finanças - SEFIN


ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO QUADRO DE APLICAÇÃO NO ENSINO




30/07/2025


Amanda de Sousa Barreto Morezi
Serviço de Classif. e Escrituração Contábil

Cesar Neves de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Vera Balbino da Silva
Presidente do CACS-FUNDEB

Danielle Cristina Pereira 
Secretária Municipal de Educação

César da Silva Nascimento
Prefeito Municipal



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw




Secretaria de Gestão - SEGES


COMUNICADO DE LICENÇA PRÊMIO – AGOSTO DE 2025

A Prefeitura Municipal de Cubatão, Estado de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Gestão, torna público, concessão de Licença Prêmio dos servidores abaixo relacionados, nos termos do disposto no artigo 137 de Lei Municipal 325/59, com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 18/04/2017 e suas alterações.

MATRÍCULA

CONTRATO

NOME

INÍCIO

FINAL

DIAS

22838

2

ALCIDES DA SILVA ANDRADE

18/08/2025

01/09/2025

15

22917

9

SOLANGE GERACINA DE JESUS

18/08/2025

16/10/2025

60

23230

0

SIMONE SANTOS COVA LACERDA

25/08/2025

08/09/2025

15

23363

8

CICERO GILMAR LOPES DOS SANTOS

01/08/2025

30/08/2025

30

23782

6

MIRIAN GONCALVES MACHADO

18/08/2025

01/09/2025

15

23837

5

CLAUDIA REGINA  D.P.SILVA

13/08/2025

11/09/2025

30

24198

2

PATRICIA NOGUEIR C.E.COSTA

12/08/2025

26/08/2025

15

24400

4

FELIPE CANDIDO DE SOUZA

04/08/2025

01/11/2025

90

24403

0

JOYCE APARECIDA SANTOS LOPES

18/08/2025

16/09/2025

30

25225

6

ANDREA PIOVESAN VITORIA BLANCO

04/08/2025

02/09/2025

30

26362

0

HELIANE LIMA LOURENCO

11/08/2025

25/08/2025

15

26928

1

ANA LUCIA SCANDIUZZI SANTOS

18/08/2025

01/09/2025

15

26974

8

VANESSA DIAS DE ARAUJO

01/08/2025

30/08/2025

30

27337

5

CLAUDINEI DOS SANTOS

01/08/2025

30/08/2025

30

27686

8

GLAUCIA ELIZABETH T.HASHIMOTO

25/08/2025

08/09/2025

15

27922

5

ROSELI APARECIDA DA SILVA

01/08/2025

30/08/2025

30

27926

2

RAQUEL BORGES DA SILVA REIS

04/08/2025

02/09/2025

30

28631

0

ROSEMEIRE PEREIRA TERASHI

18/08/2025

16/09/2025

30

28632

1

SIMONE PAVANELL T.SILVA

27/08/2025

10/09/2025

15

28952

8

JESSICA DA SILVA SANTOS

25/08/2025

08/09/2025

15


30/07/2025


Cubatão, 30 de julho de 2025

João Roberto Barbosa

Secretário Municipal de Gestão



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw



AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – Nº 90015 / 2025 - PROCESSO Nº 11.040/2024

A Prefeitura Municipal de Cubatão, torna público aos interessados que pretende realizar a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de hospedagem em nuvem dedicada, suporte técnico, manutenção corretiva e evolutiva, e desenvolvimento de plugin personalizado para agentes e guias de turismo no portal “Visite Cubatão”, com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à acessibilidade digital.

 

O Termo de Referência com detalhamento do objeto, bem como as regras para participação, se encontra no site de Compras do Governo Federal.

 

Acessar o link abaixo para realizar o download dos arquivos:

https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet-web/public/compras/acompanhamento-compra?compra=98637106900152025

 

 

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO

R$ 25.578,33 (Vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos)

 

PERÍODO DE PROPOSTAS

De 31/07/2025 às 9h00

Até 05/08/2025 às 8h59

 

PERÍODO DA FASE DE LANCES

De 05/08/2025 às 9h00

Até 05/08/2025 às 15h00


30/07/2025


Cubatão, 30 de julho de 2025

 

Rodrigo Guimarães da Silva

Diretor do Departamento de Suprimentos



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw



COMUNICADO DE RETIFICAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO n.° 90032/2025 

PROCESSO ADMINISTRATIVO n.° 5.223/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS 

 

Comunicamos a RETIFICAÇÃO DO ITEM 1.1 E DA TABELA DO ANEXO I – Termo de Referência.

- No item 1.1 foi acrescentado: “Os itens da tabela foram divididos em cotas principal e reservada, em cumprimento ao artigo 48, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006:

      COTA PRINCIPAL (livre participação de qualquer interessado que atenda aos requisitos  do edital);

      COTA RESERVADA 25% (somente para empresas enquadradas como ME ou EPP).

 

- Na tabela: as quantidades dos itens foram divididas em cotas.

 

A data de abertura do certame permanece agendada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10 horas,  restando inalteradas as demais disposições.

 

O edital retificado poderá ser obtido no site do Portal de Compras do Governo Federal: www.gov.br/compras/pt-br e no Portal Nacional de Contratações Públicas: pncp.gov.br/app/editais. Código da UASG: 986371. Informações através do telefone (13) 3362-4065. 


30/07/2025


Cubatão, 30 de julho de 2025

 

RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw




Secretaria de Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-estar Animal - SEMAM


ATA Nº06 DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE 24/06/2025

Ao vigésimo sétimo dia de maio de dois mil e vinte e cinco, às 10:00, nas dependências da sala de reunião da Secretaria de Meio Ambiente, compareceram os seguintes membros do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental: Alda Rodrigues da Silva (GABINETE P EXEC), Lorena Lima Santos (SEMAM), Vivaldo Guedes da Silva (CREA), Nara Nidia Viguette Yonamine (PGE) e Roseli Wisniewski G. B. Oliveira (SESEP). Ausentes: SEPLAN, CIESP, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, SABESP, SIND. DOS TRABALHADORES ÁGUA E ESGOTO, SIND. SERV. PÚBLICO, SIND. TRABAL. DA SAÚDE, SEMOB e OAB. Ausências Justificadas: Rilson da Silva Melo (SMS). Convidados: Cleiton Jordão Santos (SEMAM). Reuniram-se conforme lista de presença em anexo, para tratarem sobre: (Item 1) Leitura, discussão e aprovação da ata de 27-05-2025; (Item 2) Informes oficiais e assuntos gerais. A Presidente do Conselho, Sra. Alda Rodrigues da Silva, deu início à assembleia cumprimentando todos os conselheiros, titulares e suplentes presentes, bem como os convidados, agradecendo pela honrosa presença de todas e todos. Em seguida, questionou os membros presentes sobre a necessidade de ajustes na ata da última reunião. Como não houve sugestões de alteração, a ata foi aprovada, e a reunião prosseguiu com os informes oficiais e os assuntos gerais. A conselheira Roseli Wisniewski iniciou mencionando a necessidade de fiscalização junto aos feirantes que, após a feira livre, não realizam o ensacamento adequado do lixo. O Sr. Vivaldo complementou ressaltando a importância do tema, destacando que o lixo descartado incorretamente contamina as águas fluviais e favorece a proliferação de roedores. A Presidente Alda Rodrigues informou que o Conselho pode notificar a SESEP sobre a ocorrência. O Secretário de Meio Ambiente, juntamente com a Presidente, sugeriu o alinhamento com a ABC Marbas para promover campanhas de conscientização junto aos feirantes. O Secretário de Meio Ambiente também propôs o envio de um memorando à Secretaria de Finanças (SEFIN), solicitando que os fiscais intensifiquem essa cobrança, atendendo à solicitação do Conselho, e sugeriu que tal orientação seja incluída nos alvarás dos feirantes. O Secretário Cleiton Jordão também comentou sobre a necessidade de criação da função de Fiscal Municipal e sugeriu que o Conselho recomende à Administração a realização de estudos para viabilizar essa fiscalização, que atuaria em parceria com a fiscalização da Sabesp e no controle de resíduos sólidos, ambos temas pertinentes ao CMSA. A Presidente Alda Rodrigues relembrou que, na reunião anterior, ficou acordado que a Sabesp apresentaria seu plano de investimentos. Informou que foi enviado um ofício, reiterado posteriormente, e que o Conselho não recebeu resposta. Como alternativa, caso a Sabesp não possa comparecer à Prefeitura, sugeriu que os conselheiros realizem a visita à sede da empresa, indicando como sugestão a data de 29 de julho, quando está prevista a próxima reunião do CMSA, mas ainda sem resposta por parte da SABESP. O Secretário Cleiton informou que agendará uma reunião com a ARSESP, destacando que este contato pode facilitar a resolução das demandas pendentes com a Sabesp. A Presidente Alda Rodrigues enfatizou a importância da aproximação com a ARSESP, para que as reclamações recebidas sejam devidamente encaminhadas e as informações sobre os problemas sejam compartilhadas, fortalecendo a atuação conjunta. Cleiton exemplificou que atualmente não há registros de reclamações sobre a Sabesp na Ouvidoria Municipal, pois a população não costuma formalizar as denúncias nesse canal. Destacou que, muitas vezes, os munícipes recorrem às redes sociais para relatar problemas, mas é necessário que as reclamações sejam registradas oficialmente. A Presidente Alda Rodrigues propôs que, na próxima reunião, seja discutida a criação de um canal para que as reclamações dos munícipes possam chegar formalmente ao Conselho. Também sugeriu ações de conscientização da população, como palestras ou eventos nos bairros, para divulgar a existência e o papel do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental (CMSA). O Sr. Vivaldo sugeriu que essas ações incluam reuniões com lideranças comunitárias de cada bairro. A Presidente Alda relatou que, conversando com alguns servidores municipais, foi informada sobre o desperdício de água nos próprios públicos. Destacou que, segundo relatos, o custo da conta de água da Prefeitura é aproximadamente 70% ao gasto com energia elétrica, situação atípica, considerando a mesmas situações em outros para o município. Mencionou que no passado, em reunião anterior com a empresa Ecosave, foi apontado esse cenário peculiar em Cubatão. Diante disso, a Presidente sugeriu que o Conselho solicite à SEGES um levantamento das contas de água e energia dos próprios municipais, visando a elaboração de um trabalho de conscientização em conjunto com a A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública). Além disso, considerou viável a contratação de uma empresa especializada para diagnosticar e solucionar problemas relacionados ao consumo excessivo de água em cada prédio público. O Sr. Vivaldo questionou se a SESEP possui contrato com alguma empresa para manutenção predial, como nas escolas, pois essas empresas poderiam, eventualmente, realizar as correções identificadas, reduzindo custos de uma nova contratação de empresa. Ficou acordado entre os conselheiros que o Conselho irá solicitar a Secretaria de Meio Ambiente, que através do Contrato de Assessoria A3P e Agenda 2030, iniciar ações junto aos Gestores dos próprios públicos visando à redução do consumo de água e energia, e que relatórios periódicos sejam apresentados ao Conselho para acompanhamento da eficácia dessas medidas. A Dra. Nara Nídia mencionou o programa  “PURA”, da Sabesp, que visa identificar desperdícios, vazamentos e formas de reduzir perdas de água tratada. Os conselheiros consideraram interessante avaliar a utilização desse programa no município. Nada mais havendo a tratar, a Presidente Alda Rodrigues da Silva agradeceu a presença de todos e todas e declarou encerrada a reunião. Após lida, discutida e aprovada, a presente ata será devidamente assinada e publicada.


24/06/2025


Cubatão, 24 de junho de 2025

 

ALDA RODRIGUES DA SILVA

Presidente



VIVALDO GUEDES DA SILVA

Vice-Presidente



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw




Secretaria de Obras - SEMOB


PROCESSO N° 154/1952 – DAP

FICA NOTIFICADA A ARQTª. CAMILA A.M. SARABANDO CAU Nº A1278533  A ATENDER O COMUNICADO 106/2025, EM UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO CONTRÁRIO, O PEDIDO SERÁ INDEFERIDO, DE ACORDO COM O § 1.° DO ARTIGO 49 DA LC N.° 2514/1998.

 

PROPRIETÁRIO: HÉLIO MIZAEL DE OLIVEIRA

PROCURADOR : FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

ENDEREÇO DO IMÓVEL: AV. JOAQUIM MIGUEL COUTO ESQUINA COM A RUA  ARLINDO – QUADRA D – LOTE 05 – VILA COUTO

 

 

PROCESSO N° 2993/1964 – DAP

 

                                                          

FICA NOTIFICADO O ENGº. BRUNO ANTONIO BRAGA NOBRE CREA/SP Nº 5069443596  A ATENDER O COMUNICADO 107/2025 (BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – APRESENTAÇÃO DE ART E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO COM ESTADO ATUAL DA OBRA), EM UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO CONTRÁRIO, O PEDIDO SERÁ INDEFERIDO, DE ACORDO COM O § 1.° DO ARTIGO 49 DA LC N.° 2514/1998.

 

PROPRIETÁRIO: RONY HEBSON SANTANA

ENDEREÇO DO IMÓVEL: RUA MARIA GRAZIELA 1188 – VILA BANDEIRANTES.

 

 

PROCESSO N° 3177/1962 – DAP

 

                                                              

INDEFERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS – DAP

 

FICA NOTIFICADO O ENGº JOÃO CARLOS GUERRA, CREA 5060091636 DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR 2514/1998, “NÃO ATENDIMENTO A COMUNICADO”:

 

PROPRIETÁRIO : FRANCISCO ROBERTO DA SILVA

ENDEREÇO DO IMÓVEL : AVENIDA 09 DE ABRIL Nº 3506 – VILA NOVA CUBATÃO


30/07/2025


CUBATÃO, 30 DE JULHO DE 2025 

 

ENGº. LUCAS REZENDE DE OLIVEIRA

DAP – DIVISÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

ENG° MARCOS SILVA QUARTEROLLI

SECRETÁRIO DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO



Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw



Diário Oficial Eletrônico

Nº 1796
Cubatão quarta, 30 de julho de 2025
Poder Legislativo
www.cubatao.sp.leg.br/diariooficial
Lei ordinária nº 3893, de 20 de abril de 2018
Responsável pelo legislativo: ALEXANDRE MENDES DA SILVA

NÃO HÁ PUBLICAÇÕES OFICIAIS NESTA DATA




Jornalista Responsável: CLÁUDIO BARAZAL - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL