INSTITUI O PROGRAMA
“ADOТЕ CUBATÃO”, VOLTADO À ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
CESAR DA SILVA
NASCIMENTO, Prefeito Municipal de
Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa “Adote Cubatão”,
para fins de celebração de Termo de Adoção de espaços públicos municipais em
Cubatão junto às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.
§1º São objetivos do Programa “Adote Cubatão”
viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil
visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:
I - incentivar as ações de proteção, manutenção,
zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas
de interesse ambiental;
II - melhorar as condições de uso dos espaços
públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na
qualidade de vida coletiva;
III - permitir a implantação e melhorias de
infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e
público;
IV - elaborar e implementar planos de manejo em
unidades de conservação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e outras normativas aplicáveis;
V - adoção de áreas públicas para a execução e
manutenção de plantios voltados ao cumprimento à Lei e do Plano de arborização
urbana ou instrumento normativo que vier a sucedê-lo; e, fornecimento perene de
insumos, materiais e equipamentos para a manutenção de espaços públicos pelo
Município.
§2º Para a consecução dos objetivos a que se
refere o §1º, a adotante poderá oferecer serviços, materiais de consumos e
equipamentos, devendo todos os custos relacionados à execução do programa de
trabalho correr por conta da adotante, não havendo a incidência de ônus ou
encargos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados
espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental, social e de lazer
urbano, dentre outros:
I - parques, chafarizes, praças, quadras
esportivas, centros esportivos, academias ao ar livre e arenas;
II - jardins, parques ambientais, recintos de
animais, áreas e unidades de conservação ambiental;
III - rotatórias, viadutos, canteiros, passarelas,
calçadas e vias públicas;
IV - museus, bibliotecas, monumentos e outros
equipamentos de valor cultural; e,
V - ecopontos
e áreas de descarte irregular de dejetos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá
disponibilizar, quando conveniente, em local de amplo acesso, a relação dos
espaços públicos e áreas de interesse ambiental enquadráveis no programa.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
lançar campanhas para o recebimento de indicações e sugestões da população
sobre áreas e objetos de especial interesse para o recebimento de melhorias no
âmbito do programa.
Parágrafo único. Fica autorizada a
ampla divulgação do resultado das campanhas para efeito de recebimento de
propostas de adoção dos eventuais interessados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
Art. 5º Em retribuição às contribuições prestadas à
municipalidade, os adotantes poderão gozar dos seguintes benefícios:
I - instalação de engenho publicitário voltado
ao fortalecimento da imagem institucional do adotante e de terceiros que
contribuam em regime de colaboração com o adotante, vedada a publicidade de
natureza eleitoral, política ou partidária, bem como a propaganda de bebidas
alcoólicas ou cigarro;
II - autorização para a utilização de frases e
imagens publicitárias relativas aos locais adotados e para a divulgação das
ações executadas; e,
III - utilização do local adotado para atividades
institucionais temporárias, desde que o uso não interfira no funcionamento do
local ou causem prejuízo ao interesse público, mediante aprovação prévia nos
termos do disposto no § 2º deste artigo, e lavratura de Termo de Autorização
respectivo, de acordo com a previsão do artigo 76, XI, da Lei Orgânica Municipal.
§1º As especificações e limitações relacionadas à
publicidade e aos engenhos publicitários serão regulamentadas por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º Para os fins desta Lei, são consideradas
atividades institucionais temporárias aquelas destinadas ao atendimento à
população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário,
sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades
comerciais ou divulgação de produtos no local, permitida a veiculação da
identificação do adotante no evento e a sua divulgação.
§3º Os benefícios concedidos estarão adstritos à
vigência do Termo de Adoção.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO POR
INICIATIVA DO PARTICULAR
Art. 6º Os particulares interessados em celebrar Termo
de Adoção, poderão encaminhar proposta ao Poder Executivo Municipal, contendo:
I - comprovação suficiente da identidade e
capacidade jurídica da proponente e, quando pessoa jurídica, acompanhada da
mesma documentação do(s) representante(s);
II - comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista;
III - indicação de endereço do local da pretensa
adoção, preferencialmente com foto ilustrativa e croqui;
IV - programa de trabalho nos termos do artigo 21
desta Lei e projeto dos engenhos publicitários a serem instalados; e,
V - declaração de não enquadramento nas
hipóteses previstas no artigo 31 desta Lei.
§1º A forma de apresentação e as especificações
dos documentos a serem entregues por meio de proposta serão regulamentadas por
meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá solicitar
adequações no programa de trabalho encaminhado para conformação ao melhor
atendimento do interesse público, exceto em caso de processamento via
convocação pública.
Art. 7º O recebimento das propostas estará
permanentemente aberto, obedecendo às seguintes etapas de seleção:
I - análise e aprovação prévia, nos termos do
Capítulo IV desta Lei;
II - em caso de aprovação, haverá a convocação de
terceiros eventualmente interessados no mesmo local e/ou objeto da adoção nos
termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, resguardado o sigilo de eventuais
parâmetros de seleção, por meio de publicação no Diário Oficial do Município,
para a apresentação de manifestação de interesse em até 05 (cinco) dias úteis
da data de publicação;
a) não havendo a
manifestação de outros interessados no prazo estipulado para o mesmo objeto ou
não ocorrendo manifestações em quantidade superior ao limite de adotante
permitidos para aquele local, a proponente será convocada para a assinatura do
Termo de Adoção em até 05 (cinco) dias úteis da comunicação; ou,
b) havendo a manifestação de interessados
tempestivamente que resulte em conflito entre objetos ou que exceda ao limite
de adotantes permitidos no local, será deflagrado procedimento de seleção
isonômico, acessível a qualquer interessado, a ser regulamentado por meio de
Decreto do Executivo Municipal.
§1º O recebimento e a aprovação da proposta
apresentada não concede qualquer garantia da assinatura do Termo de Adoção ao
particular, podendo o procedimento ser revogado, anulado ou convertido em
convocação pública a qualquer tempo.
§2º O limite total de adotantes por local será
determinado com base na quantidade máxima de engenhos a serem instalados por
local, a ser estipulado por Decreto regulamentador.
§3º Entende-se como objeto da adoção a execução
que será efetivada pelo adotante, seja na forma de prestação de serviços,
realização de obras ou fornecimento de materiais e equipamentos.
§4º Entende-se como local da adoção a extensão do
espaço na qual será executado o objeto da adoção e a instalação do engenho
publicitário, a ser definido com precisão no programa de trabalho e no projeto
do engenho.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
PRÉVIA
Art. 8º A análise e a aprovação prévia das propostas
encaminhadas, nos termos do Capítulo III, terá como objetivos:
I - verificar a conveniência e oportunidade da
adoção nos termos propostos, inclusive podendo o Poder Executivo Municipal
propor ao particular a adequação do programa de trabalho, para melhor
conformação à necessidade pública, mediante justificativa;
II - avaliar a adequação da proposta ao
estabelecido nesta Lei;
III - averiguar a viabilidade técnica e legal da
execução do objeto pretendido e do projeto dos engenhos publicitários; e,
IV - identificar eventuais conflitos da adoção
pretendida em relação a operações próprias, outros termos de adoção, contratos,
convênios, permissões, autorizações, concessões e outros instrumentos
congêneres, assim como em relação às normas pertinentes ao objeto.
Parágrafo único. A análise e a
aprovação prévia das propostas, subsidiadas pelos pareceres técnicos dos
setores competentes, será de competência de Secretário Municipal designado pela
Chefia do Poder Executivo Municipal ou de Comissão Deliberativa instituída para
tal fim, cuja criação fica autorizada por esta Lei a partir da data de sua
publicação, e cuja estrutura será definida por meio de Decreto regulamentador.
Art. 9º A
aprovação ficará condicionada à cientificação de todas as pastas, órgãos ou
entidades municipais relacionadas ao objeto pretendido, para a manifestação
quanto aos eventuais impedimentos ou conflitos.
Art. 10. Se necessário, os setores ou órgãos municipais
competentes deverão emitir parecer técnico quanto ao previsto nos incisos do caput
do artigo 8º desta Lei, estritamente na matéria de sua competência,
mediante requisição da autoridade ou Comissão responsável pela análise e
aprovação da proposta.
Art. 11. Em caso de comunicação sobre potencial
conflito ou impedimento, a pasta, órgão ou entidade responsável deverá adotar
as providências possíveis para a resolução do conflito, optando pela
alternativa que for mais vantajosa para o Município, de forma justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de
inviabilidade de saneamento do conflito ou impedimento, a proposta deverá ser
recusada, mediante despacho motivado.
Art. 12. Em caso de recusa da proposta apresentada pelo
particular, realizada nos moldes do Capítulo III, e desde que não tenha
ocorrido a deflagração de procedimento de seleção, é facultado ao proponente
realizar a reapresentação da proposta com a correção dos impedimentos ou
conflitos para nova análise.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO POR
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 13. Quando identificada a necessidade de adoção
por parte do Poder Executivo Municipal, proceder-se-á das seguintes formas:
I - publicação de edital de convocação pública de
interessados, com procedimento de seleção isonômico, a ser regulamentado por
meio de Decreto do Executivo Municipal, com detalhamento do objeto pretendido por
meio de projeto básico; ou, II - realização de ações de divulgação do Programa
“Adote Cubatão” por meio de seus canais institucionais, podendo incluir
referência sucinta à necessidade e/ou local de adoção, quando o Poder Executivo
Municipal desejar que os particulares ofereçam as alternativas de adoção,
através de propostas nos moldes previstos no artigo 7º desta Lei.
§1º A realização dos atos previstos nos incisos I
e II deste artigo, deverá ser precedida de análise prévia do objeto pretendido,
nos aspectos cabíveis e conforme o caso, nos termos do artigo 8º desta Lei.
§2º Na hipótese do inciso II, serão aplicados às
propostas recebidas os procedimentos previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 14. No caso de edital de convocação pública de
interessados, nos termos do inciso I, do artigo 13, o instrumento convocatório
conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - projeto básico, contendo a descrição,
quantitativos, condições de execução e as especificações do objeto, metas e
indicadores de desempenho, que irão orientar a elaboração e apresentação dos
programas de trabalho.
II - as datas, os prazos, as condições de
participação, o local, a forma de apresentação das propostas e o critério de
seleção;
III - a minuta do Termo de Adoção;
IV - parcelamento do objeto em itens ou lotes,
quando houver viabilidade técnica, inclusive vinculando a adoção de espaços
públicos afastados ou de baixa procura aos de maior procura ou próximos às
regiões centrais; e,
V - sanções e penalidades em caso de descumprimento
dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Deverá ser publicado extrato do edital de
convocação pública no Diário Oficial do Município, indicando o endereço de
publicação da íntegra do edital no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DO TERMO
DE ADOÇÃO
Art. 16. O adotante deverá manter todos os requisitos
exigidos para a adoção durante a vigência do Termo de Adoção.
Art. 17. As adoções poderão ser integrais ou parciais
em relação à área e ao rol de objetos passíveis de execução, mediante
justificativa fundamentada, sendo admitida, nesses casos, a adoção por mais de
um particular quando ausente conflito entre as propostas.
Parágrafo único. A definição ou
aceitação da forma proposta de parcelamento do objeto da execução e da extensão
espacial da adoção será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
podendo haver a requisição de adequação no programa de trabalho, para melhor
atendimento ao interesse público.
Art. 18. É permitido que o adotante atue em regime de
colaboração com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização
do Poder Executivo Municipal, visando o rateio dos custos e despesas relacionadas
à execução da prestação do objeto da adoção, incluindo o custo de oportunidade
assumido pela adotante, permanecendo a responsabilidade integral pelas
obrigações da adoção, perante o Poder Executivo Municipal, a cargo do adotante
signatário do Termo de Adoção.
§1º O estabelecido no caput deste artigo se
dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, contendo a anuência
do colaborador, com apresentação da comprovação da regularidade jurídica,
fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do artigo
31 em nome do pretenso colaborador, sem prejuízo de diligência das informações,
a qualquer tempo, enquanto durar a permanência na condição de colaborador.
§2º Aos colaboradores autorizados será estendido o
benefício indicado pela adotante, nos termos do previsto nos incisos I, II e
III, do artigo 5º desta Lei.
§3º O ingresso de novos colaboradores não autoriza
a instalação de engenhos publicitários adicionais para a veiculação das
respectivas imagens institucionais, ficando ao critério da adotante pactuar os
termos de eventual rodízio, para a utilização do(s) engenho(s) já autorizados,
entre si e os partícipes da colaboração.
§4º O Poder Executivo Municipal não será parte ou
responderá por ajustes efetuados entre a adotante e os terceiros em regime de
colaboração, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela definição e
cumprimento dos termos pactuados entre os terceiros.
§5º A desconsideração de terceiro da condição de
colaborador será efetuada a pedido do adotante, ou pelo Poder Executivo
Municipal, de ofício e unilateralmente, quando identificado o descumprimento de
qualquer requisito de habilitação, respeitada a manifestação prévia do
colaborador.
§6º O Poder Executivo Municipal poderá limitar a
quantidade de colaboradores por local através de Decreto regulamentador ou
quando da análise de eventuais pedidos de autorização.
§7º É vedado ao adotante atuar como mero
intermediador dos benefícios previstos por meio do regime de colaboração, assim
entendida as situações em que o adotante, em regime de colaboração, deixa de
fazer uso dos benefícios em proveito próprio para beneficiar exclusivamente aos
colaboradores.
Art. 19. A execução do objeto poderá ser subcontratada,
mediante análise e autorização prévia do Poder Executivo Municipal,
permanecendo a adotante como a única responsável pelo cumprimento dos termos e obrigações
pactuados, inclusive pela qualidade da prestação e por eventuais prejuízos
causados à terceiros ou à coletividade.
§1º O estabelecido no caput deste artigo se
dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, com apresentação da
comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não
enquadramento nas hipóteses do artigo 31 em nome do pretenso subcontratado, no
ato do pedido de autorização e, sempre que requerido, durante a permanência na
condição de subcontratado.
§2º A subcontratação não se confunde com o regime
de colaboração previsto no artigo 18 desta Lei.
§3º Um terceiro poderá figurar simultaneamente
como subcontratado e colaborador, desde que previamente autorizados nos termos
desta Lei.
§4º A depender da complexidade da parcela
subcontratada, poderão ser exigidas garantia do adotante e/ou exame de
qualificação técnica da contratada, neste último caso, por meio da apresentação
de atestados de capacidade técnica.
Art. 20. Os termos de adoção deverão conter no mínimo:
I - descrição sucinta do objeto e, como anexo, o
programa de trabalho a ser executado.
II - prazo de vigência e periodicidade de entrega
dos relatórios de execução;
III - indicadores de desempenho e metas
estabelecidos;
IV - sanções e penalidades em caso de
descumprimento dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla
defesa; e,
V - indicação de responsável pela fiscalização
da execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer minuta padrão de Termo de Adoção por meio de
Decreto regulamentador.
Art. 21. A execução do objeto da adoção será detalhada
pelo programa de trabalho, devendo o mesmo conter no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto, com indicação
do local a ser adotado;
II - especificação das atividades a serem
executadas ou bens a serem fornecidos, sendo obrigatória a apresentação de
documentação específica, a ser requerida pelo setor competente, quando se
tratar de obras ou serviços de engenharia;
III - metas a serem atingidas em consonância com o
cronograma de execução; e, IV - cronograma de execução.
Parágrafo único. O programa de trabalho
deverá estar em consonância com o interesse público, com validação por meio de
critério de conveniência e oportunidade.
Art. 22. A
fiscalização da execução do programa de trabalho será orientada pelo
cumprimento das metas estabelecidas e por meio da medição de indicadores de
desempenho.
§1º As metas e os indicadores de desempenho serão
definidos em comum acordo entre a adotante e o Poder Executivo Municipal,
quando a adoção for de iniciativa do particular.
§2º As metas e os indicadores de desempenho serão
definidos no instrumento convocatório, quando a seleção for processada por meio
de edital de convocação público.
§3º As metas e os indicadores de desempenho
deverão ser compatíveis com o objeto proposto.
Art. 23. O termo de adoção terá duração de até 60
(sessenta) meses, incluídas as eventuais prorrogações, podendo haver a previsão
de limites diversos em casos especiais determinados por Decreto regulamentador.
§1º A prorrogação ficará condicionada aos
critérios de conveniência, satisfatória execução do pactuado e à ausência de
proposta conflitantes de terceiros.
§2º O levantamento de eventuais propostas de
terceiros, para fins de avaliação da vantajosidade da prorrogação, se dará, no
que couber, nos mesmos termos do estabelecido no artigo 7º desta Lei.
Art. 24. O Termo de Adoção poderá ser aditado ou
suprimido em até 25% (vinte e cinco por cento) das metas quantitativas
pactuadas, desde que em comum acordo das partes.
Parágrafo único. Poderá o Executivo
estipular adequações no Termo de Adoção quando houver necessidade, inclusive
técnica, de conformação ao melhor atendimento do interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 25. Em caso de descumprimentos total ou parcial
das obrigações assumidas pela adotante, o Poder Executivo poderá aplicar as
seguintes penalidades, conforme o caso:
I - advertência;
II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESP;
III - cassação do Termo de Adoção; e,
IV - impedimento de adoção de novos espaços ou
áreas públicas municipais nos termos desta Lei pelo prazo de 01 (um) ano.
§1º Em todos os casos deverão ser observados o
contraditório e a ampla defesa, assim como a publicação das sanções aplicadas
em Diário Oficial do Município.
§2º Nos casos de aplicação do impedimento de
adoção, a Administração Municipal deverá manter registro dos apenados para
efeito de consulta.
§3º A aplicação das penalidades previstas não
desonera o particular de ressarcir e indenizar os eventuais prejuízos a que der
causa.
§4º As situações que irão comportar as penalidades
descritas neste artigo serão delineadas por meio de Decreto regulamentador.
Art. 26. A extinção do Termo de Adoção poderá se dar
nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa da Administração Municipal,
em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela
adotante, observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a
gradação de penalidades;
II - por iniciativa da Administração Municipal,
na hipótese de relevante interesse público, mediante fundamentação sólida e
comunicação prévia de pelo menos 30 (trinta) dias;
III - por iniciativa do adotante, em razão de fato
superveniente imprevisível, devidamente justificado e comunicação prévia de
pelo menos 120 (cento e vinte) dias; ou, IV - em comum acordo, com prazo a ser
estipulado pelas partes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese
de extinção do Termo de Adoção, não caberá indenização pelo Poder Executivo
Municipal a qualquer particular participante direta ou indiretamente da avença.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização do Termo de Adoção deverá ser
exercida por servidor público pertencente e indicado pelo responsável da pasta
que:
I - trate de matéria afeta ao objeto a ser
executado; ou,
II - gerencie o local da adoção.
Art. 28. Cabe ao fiscal do Termo de Adoção:
I - elaborar relatório sobre a execução do
estabelecido no programa de trabalho e realizar a aferição das metas de
indicadores de desempenho;
II - firmar Termo de Ajuste de Conduta, se o
caso; e
III - promover a comunicação de eventuais descumprimentos
à autoridade responsável.
CAPÍTULO IX
DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
Art. 29. O prazo para apresentação do recurso é de até
03 (três) dias úteis da data de comunicação da decisão a ser impugnada.
Art. 30. O prazo para a manifestação da intenção de
recurso é de até 03 (três) dias úteis da data de comunicação da decisão a ser
impugnada.
Parágrafo único. Deverá o requerente
apresentar a peça recursal com as suas alegações em até 05 (cinco) dias úteis
da data de protocolização da manifestação de intenção recursal, observado o
prazo previsto no caput do presente artigo.
Art. 31. Caberá recurso administrativo em duas
instâncias contra as decisões oriundas desta Lei.
Parágrafo único. A competência e os
demais procedimentos relativos ao julgamento dos recursos serão estipulados por
meio de Decreto regulamentador.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES À ADOÇÃO
Art. 32. É vedada a celebração do Termo de Adoção com
interessados enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - quando o adotante for pessoa física
condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a
administração pública;
II - quando o adotante for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida
de contratar com a administração pública; ou,
c) que tenha:
1. sócio majoritário
condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo
cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013;
III - quando a adotante caracterizar conflito de
interesses;
IV - quando a adoção gerar obrigação futura de
contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de
serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a adoção puder gerar despesas
adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de
responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras; ou
VI - quando o proponente estiver impedido de
adotar nos termos do inciso IV, do artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Após o fim da vigência do Termo de Adoção,
inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 25 e 26 desta Lei, todas as
melhorias e investimentos aplicados serão incorporados ao patrimônio público
municipal, sem qualquer direito de retenção, ressarcimento ou indenização ao
adotante, colaboradores e qualquer terceiro.
Parágrafo único. O adotante deverá
deixar de utilizar os benefícios previstos nesta Lei em até 07 (sete) dias
corridos após o fim da vigência do Termo de Adoção, incluindo a remoção
completa dos engenhos publicitários instalados às suas expensas,
responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado pela permanência ou
retirada dos equipamentos.
Art. 34. As adoções regulamentadas por esta Lei:
I - não se referem a autorização, permissão e concessão
de uso nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, tampouco de concessão florestal nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de
2006;
II - não dão direito a benefícios não
explicitados nesta Lei; e
III - não caracterizam a novação, pagamento ou
transação de débitos dos adotantes para com o Município.
Art. 35. A pasta competente para a gestão do Programa
“Adote Cubatão” e para a formalização dos termos de adoção, será definida por
meio de ato normativo regulamentador.
Art. 36. Os termos de adoção vigentes até a data de
publicação desta Lei e provenientes do “Programa Adote uma Praça”, da Lei
Municipal nº 3.583, de 20 de maio de 2023 e demais legislações pertinentes,
permanece válido nos termos legais vigentes à época de sua formalização,
ficando vedada a sua prorrogação.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 3.583, de
20 de maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 30 DE JULHO DE 2025.
“492º da Fundação do Povoado
76º da Emancipação".
CESAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos
CLEITON JORDÃO SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-Estar Animal
PROCESSO:
248/2025
SEJUR/2025
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI NORMAS SOBRE O
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CESAR DA SILVA
NASCIMENTO, Prefeito Municipal de
Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º da
Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para
fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de
Cubatão é considerado como zona urbana.”
Art. 2º Altera a redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 135,
de 28 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O
desdobro é o parcelamento que resulta em dois ou mais lotes, a partir de um já
existente, produto de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovado.”
Art. 3º Altera a redação do
inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
I – Atender aos valores mínimos
para testadas e áreas dos lotes, a depender da zona onde se localizem,
presentes na tabela de parâmetros urbanísticos da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e suas notas.”
Art. 4º Acrescenta o artigo 33-A à Lei Complementar nº 135, de 28
de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 33-A Aprovado o projeto de loteamento,
desmembramento, desdobro ou incorporação, o responsável deverá submetê-lo ao
registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da aprovação.”
Art. 5º Altera os incisos VI
e VII, acrescenta os incisos LXXVIII e LXXIX ao art. 5º, altera os incisos IV e
IX do art. 69, e altera o Anexo IV - Quadro 05:
Parâmetros de Uso do Solo Conforme Zoneamento e Quadro 06: Parâmetros de
Ocupação do Solo Conforme o Zoneamento, da Lei Complementar nº 135, de 28 de
dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º (...)
(...)
VI - Área construída computável: soma das áreas cobertas de
uma edificação que são consideradas para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
VII - Área construída não computável: soma das áreas cobertas
de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
(...)
LXXVIII - Construção - toda realização material e intencional
visando à adaptação do imóvel mediante a realização de edificações, reforma,
demolição, muramento, escavação, aterro, pintura e demais trabalhos destinados
a beneficiar, tapar, desobstruir, conservar ou embelezar o imóvel;
LXXIX - Área Edificada - a área total coberta de uma edificação.
(...)
Art. 69. (...)
(...)
IV - Abrigo de gás, saliências arquitetônicas, sem acesso, ou
áreas técnicas com profundidade máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) que
poderão ser instalados no recuo lateral e fundos;
(...)
IX - Casa de força;”
ANEXO IV
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
QUADRO 05: PARÂMETROS DE USO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO
Adequado
(A):
sem restrições, observados os artigos 52 a 55 desta lei;
Condicionado
(C):
desde que obedecidos todos os parâmetros do Quadro 04 (Anexo III);
Proibido
(-)
(1) Os empreendimentos
de interesse público caracterizados enquanto CS3 serão passíveis de análise
pela Divisão de Aprovação de Projetos após submissão e aprovação do projeto
pelas entidades necessárias demarcadas no Anexo III - Tabela 03: Enquadramento
dos usos não residenciais com base nas atividades econômicas definidas pelo
CNAE.
(2) Somente serão
autorizados comércios e serviços polarizados (inseridos em glebas/loteamentos
industriais, com controle de acesso e de atendimento exclusivo ao público
interno da gleba/loteamento) de apoio à atividade industrial.
(4) Na região da Ilha do
Tatu são proibidas as atividades retroportuárias.
(5) Para os Corredores
de Comércio e Serviço (CCS), os usos seguirão as permissões da zona em que
estes se encontram inseridos.
(6) Os empreendimentos
de interesse público caracterizados enquanto CS3 serão passíveis de análise
pela Divisão de Aprovação de Projetos(DAP) junto à Divisão de Desenvolvimento
Urbano(DDU) sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano e deliberação do Chefe do Poder Executivo, após submissão e aprovação do
projeto pelas entidades necessárias demarcadas no Anexo III - Tabela 03:
Enquadramento dos usos não residenciais com base nas atividades econômicas
definidas pelo CNAE.
(7) Na região da Ilha do
Tatu são proibidas as atividades retroportuárias.
QUADRO 06: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO
Notas:
(1) Os recuos laterais e
de fundos serão dispensados quando não houver aberturas (iluminação e/ou
ventilação) para as divisas em lotes com testada menor ou igual a 10,00m (dez
metros). Nestes casos, o coeficiente de aproveitamento básico passa a ser de
1,50 e a edificação não pode exceder 9,00m (nove metros) de altura ou 3 (três)
pavimentos, o que for mais restritivo. Para os recuos laterais e de fundo,
serão adotados os valores resultantes de H/15 (H corresponde a altura, em
metros, entre o piso do pavimento térreo e a laje de cobertura) ou 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), o que for mais restritivo. Essa regra não vale
para a categoria de uso Industrial, nas subcategorias Tolerável (IND2) e
Incômodo (IND3), que deverão seguir o que determina a tabela acima. No caso dos
lotes situados nas ZDE, o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) será admitido desde que sejam seguidas as instruções dos órgãos
competentes no que diz respeito às restrições quanto à periculosidade.
(2) Em caso de desdobro
de lotes existentes anteriores à promulgação desta Lei, a testada mínima dos
novos lotes deverá ser maior ou igual a 5,00m (cinco metros).
(3) Prevê-se para as ZET
parâmetros de ocupação específicos, determinados, em cada caso, pela
Prefeitura.
(4) Por se tratarem de
zonas especiais de proteção ambiental, a ocupação dependerá da anuência dos
órgãos ambientais.
(5) Para as Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) 1, os parâmetros de ocupação se darão
através de decretos específicos.
(6) Para os Corredores
de Comércio e Serviço (CCS), as testadas, áreas mínimas de lote e coeficientes
de aproveitamento seguirão os parâmetros da zona em que estes se encontram
inseridos.
(7) Em caso de uso
comercial, de serviços e industrial, são dispensados os recuos (frontal,
lateral e fundo) e será permitida a utilização das taxas de ocupação maior e de
permeabilidade menor para o pavimento térreo até o pavimento imediatamente
superior, e somente sem aberturas de iluminação e/ou ventilação para as
divisas.
Notas:
1.
Vide Tabela 01 para conhecimento dos
CCS.
2. Para
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e Taxas de Ocupação e Permeabilidade,
vide artigos 67, 68, 70 e 71;
3. Vide
art. 69 para conhecimento das instalações permitidas na área livre resultante
do recuo de alinhamento predial;
Vide art. 71 para conhecimento dos casos
especiais relativos aos parâmetros de ocupação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 30 DE JULHO DE 2025.
“492º da Fundação do Povoado
76º da Emancipação".
CESAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO DIAS SILVA
Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos
ALLAN MATIAS BARBOZA DE
SOUZA
Secretário Municipal de Governo
PROCESSO:
6.319/2019
SEJUR/2025
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
A Prefeitura Municipal de Cubatão, Estado de São Paulo,
através da Secretaria Municipal de Gestão, torna público, concessão de Licença Prêmio
dos servidores abaixo relacionados, nos termos do disposto no artigo 137 de Lei
Municipal 325/59, com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 18/04/2017 e
suas alterações.
MATRÍCULA |
CONTRATO |
NOME |
INÍCIO |
FINAL |
DIAS |
22838 |
2 |
ALCIDES
DA SILVA ANDRADE |
18/08/2025 |
01/09/2025 |
15 |
22917 |
9 |
SOLANGE
GERACINA DE JESUS |
18/08/2025 |
16/10/2025 |
60 |
23230 |
0 |
SIMONE
SANTOS COVA LACERDA |
25/08/2025 |
08/09/2025 |
15 |
23363 |
8 |
CICERO
GILMAR LOPES DOS SANTOS |
01/08/2025 |
30/08/2025 |
30 |
23782 |
6 |
MIRIAN
GONCALVES MACHADO |
18/08/2025 |
01/09/2025 |
15 |
23837 |
5 |
CLAUDIA
REGINA D.P.SILVA |
13/08/2025 |
11/09/2025 |
30 |
24198 |
2 |
PATRICIA
NOGUEIR C.E.COSTA |
12/08/2025 |
26/08/2025 |
15 |
24400 |
4 |
FELIPE
CANDIDO DE SOUZA |
04/08/2025 |
01/11/2025 |
90 |
24403 |
0 |
JOYCE
APARECIDA SANTOS LOPES |
18/08/2025 |
16/09/2025 |
30 |
25225 |
6 |
ANDREA
PIOVESAN VITORIA BLANCO |
04/08/2025 |
02/09/2025 |
30 |
26362 |
0 |
HELIANE
LIMA LOURENCO |
11/08/2025 |
25/08/2025 |
15 |
26928 |
1 |
ANA
LUCIA SCANDIUZZI SANTOS |
18/08/2025 |
01/09/2025 |
15 |
26974 |
8 |
VANESSA
DIAS DE ARAUJO |
01/08/2025 |
30/08/2025 |
30 |
27337 |
5 |
CLAUDINEI
DOS SANTOS |
01/08/2025 |
30/08/2025 |
30 |
27686 |
8 |
GLAUCIA
ELIZABETH T.HASHIMOTO |
25/08/2025 |
08/09/2025 |
15 |
27922 |
5 |
ROSELI
APARECIDA DA SILVA |
01/08/2025 |
30/08/2025 |
30 |
27926 |
2 |
RAQUEL
BORGES DA SILVA REIS |
04/08/2025 |
02/09/2025 |
30 |
28631 |
0 |
ROSEMEIRE
PEREIRA TERASHI |
18/08/2025 |
16/09/2025 |
30 |
28632 |
1 |
SIMONE
PAVANELL T.SILVA |
27/08/2025 |
10/09/2025 |
15 |
28952 |
8 |
JESSICA
DA SILVA SANTOS |
25/08/2025 |
08/09/2025 |
15 |
João
Roberto Barbosa
Secretário
Municipal de Gestão
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
A
Prefeitura Municipal de Cubatão, torna público aos interessados que pretende realizar
a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de
hospedagem em nuvem
dedicada, suporte técnico, manutenção corretiva e evolutiva, e desenvolvimento
de plugin personalizado para agentes e guias de turismo no
portal “Visite Cubatão”, com adequação à
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à acessibilidade digital.
O Termo
de Referência com detalhamento do objeto, bem como as regras para participação,
se encontra no site de Compras do Governo Federal.
Acessar o link
abaixo para realizar o download dos arquivos:
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO
R$ 25.578,33 (Vinte e
cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos)
PERÍODO DE
PROPOSTAS
De 31/07/2025
às 9h00
Até 05/08/2025
às 8h59
PERÍODO DA
FASE DE LANCES
De 05/08/2025
às 9h00
Até 05/08/2025
às 15h00
Cubatão,
30 de julho de 2025
Rodrigo Guimarães da Silva
Diretor
do Departamento de Suprimentos
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
PREGÃO ELETRÔNICO n.° 90032/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO n.° 5.223/2025
OBJETO: REGISTRO
DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS
Comunicamos a
RETIFICAÇÃO DO ITEM 1.1 E DA TABELA DO ANEXO I – Termo de Referência.
- No item 1.1 foi acrescentado: “Os itens da tabela foram divididos em cotas
principal e reservada, em cumprimento ao artigo 48, inciso III, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006:
• COTA
PRINCIPAL (livre participação de qualquer interessado que atenda aos
requisitos do edital);
• COTA
RESERVADA 25% (somente para empresas enquadradas como ME ou EPP).
- Na tabela: as quantidades dos itens foram divididas em cotas.
A data de
abertura do certame permanece agendada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10
horas, restando inalteradas as demais
disposições.
O edital
retificado poderá ser obtido no site do Portal de Compras do Governo Federal: www.gov.br/compras/pt-br e no Portal Nacional de Contratações Públicas: pncp.gov.br/app/editais. Código da UASG: 986371. Informações através do telefone (13)
3362-4065.
Cubatão, 30 de julho de 2025
RODRIGO
GUIMARÃES DA SILVA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
Ao vigésimo sétimo dia
de maio de dois mil e vinte e cinco, às 10:00, nas dependências da sala de
reunião da Secretaria de Meio Ambiente, compareceram os seguintes membros do
Conselho Municipal de Saneamento Ambiental: Alda Rodrigues da Silva (GABINETE P EXEC),
Lorena Lima Santos (SEMAM), Vivaldo Guedes da Silva (CREA), Nara Nidia Viguette
Yonamine (PGE) e Roseli Wisniewski G. B. Oliveira (SESEP). Ausentes: SEPLAN, CIESP, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, SABESP, SIND. DOS
TRABALHADORES ÁGUA E ESGOTO, SIND. SERV. PÚBLICO, SIND. TRABAL. DA SAÚDE, SEMOB
e OAB. Ausências Justificadas:
Rilson da Silva Melo (SMS). Convidados: Cleiton
Jordão Santos (SEMAM). Reuniram-se
conforme lista de presença em anexo, para tratarem sobre: (Item 1) Leitura, discussão
e aprovação da ata de 27-05-2025; (Item 2) Informes oficiais e assuntos gerais.
A Presidente do Conselho, Sra. Alda Rodrigues da Silva, deu
início à assembleia cumprimentando todos os conselheiros, titulares e suplentes
presentes, bem como os convidados, agradecendo pela honrosa presença de todas e
todos. Em seguida, questionou os membros presentes sobre a necessidade de
ajustes na ata da última reunião. Como não houve sugestões de alteração, a ata
foi aprovada, e a reunião prosseguiu com os informes oficiais e os assuntos
gerais. A conselheira Roseli Wisniewski iniciou mencionando a necessidade de
fiscalização junto aos feirantes que, após a feira livre, não realizam o
ensacamento adequado do lixo. O Sr. Vivaldo complementou ressaltando a
importância do tema, destacando que o lixo descartado incorretamente contamina
as águas fluviais e favorece a proliferação de roedores. A Presidente Alda
Rodrigues informou que o Conselho pode notificar a SESEP sobre a ocorrência. O
Secretário de Meio Ambiente, juntamente com a Presidente, sugeriu o alinhamento
com a ABC Marbas para promover campanhas de conscientização junto aos feirantes.
O Secretário de Meio Ambiente também propôs o envio de um memorando à
Secretaria de Finanças (SEFIN), solicitando que os fiscais intensifiquem essa
cobrança, atendendo à solicitação do Conselho, e sugeriu que tal orientação
seja incluída nos alvarás dos feirantes. O Secretário Cleiton Jordão também
comentou sobre a necessidade de criação da função de Fiscal Municipal e sugeriu
que o Conselho recomende à Administração a realização de estudos para
viabilizar essa fiscalização, que atuaria em parceria com a fiscalização da
Sabesp e no controle de resíduos sólidos, ambos temas pertinentes ao CMSA. A
Presidente Alda Rodrigues relembrou que, na reunião anterior, ficou acordado
que a Sabesp apresentaria seu plano de investimentos. Informou que foi enviado
um ofício, reiterado posteriormente, e que o Conselho não recebeu resposta.
Como alternativa, caso a Sabesp não possa comparecer à Prefeitura, sugeriu que
os conselheiros realizem a visita à sede da empresa, indicando como sugestão a
data de 29 de julho, quando está prevista a próxima reunião do CMSA, mas ainda
sem resposta por parte da SABESP. O
Secretário Cleiton informou que agendará uma reunião com a ARSESP, destacando
que este contato pode facilitar a resolução das demandas pendentes com a
Sabesp. A Presidente Alda Rodrigues enfatizou a importância da aproximação com
a ARSESP, para que as reclamações recebidas sejam devidamente encaminhadas e as
informações sobre os problemas sejam compartilhadas, fortalecendo a atuação
conjunta. Cleiton exemplificou que atualmente não há registros de
reclamações sobre a Sabesp na Ouvidoria Municipal, pois a população não costuma
formalizar as denúncias nesse canal. Destacou que, muitas vezes, os munícipes
recorrem às redes sociais para relatar problemas, mas é necessário que as
reclamações sejam registradas oficialmente. A Presidente Alda Rodrigues propôs
que, na próxima reunião, seja discutida a criação de um canal para que as
reclamações dos munícipes possam chegar formalmente ao Conselho. Também sugeriu
ações de conscientização da população, como palestras ou eventos nos bairros,
para divulgar a existência e o papel do Conselho Municipal de Saneamento
Ambiental (CMSA). O Sr. Vivaldo sugeriu que essas ações incluam reuniões com
lideranças comunitárias de cada bairro. A Presidente Alda relatou que,
conversando com alguns servidores municipais, foi informada sobre o desperdício
de água nos próprios públicos. Destacou que, segundo relatos, o custo da conta
de água da Prefeitura é aproximadamente 70% ao gasto com energia elétrica,
situação atípica, considerando a mesmas situações em outros para o município.
Mencionou que no passado, em reunião anterior com a empresa Ecosave, foi
apontado esse cenário peculiar em Cubatão. Diante disso, a Presidente sugeriu
que o Conselho solicite à SEGES um levantamento das contas de água e energia
dos próprios municipais, visando a elaboração de um trabalho de conscientização
em conjunto com a A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública). Além disso,
considerou viável a contratação de uma empresa especializada para diagnosticar
e solucionar problemas relacionados ao consumo excessivo de água em cada prédio
público. O Sr. Vivaldo questionou se a SESEP possui contrato com alguma empresa
para manutenção predial, como nas escolas, pois essas empresas poderiam,
eventualmente, realizar as correções identificadas, reduzindo custos de uma
nova contratação de empresa. Ficou acordado entre os conselheiros que o
Conselho irá solicitar a Secretaria de Meio Ambiente, que através do Contrato
de Assessoria A3P e Agenda 2030, iniciar ações junto aos Gestores dos próprios
públicos visando à redução do consumo de água e energia, e que relatórios
periódicos sejam apresentados ao Conselho para acompanhamento da eficácia
dessas medidas. A Dra. Nara Nídia mencionou o programa “PURA”, da Sabesp, que visa identificar
desperdícios, vazamentos e formas de reduzir perdas de água tratada. Os
conselheiros consideraram interessante avaliar a utilização desse programa no
município. Nada mais havendo a tratar, a Presidente Alda Rodrigues da Silva
agradeceu a presença de todos e todas e declarou encerrada a reunião. Após
lida, discutida e aprovada, a presente ata será devidamente assinada e
publicada.
Cubatão, 24 de junho
de 2025
ALDA RODRIGUES DA SILVA
Presidente
VIVALDO GUEDES DA SILVA
Vice-Presidente
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw
FICA
NOTIFICADA A ARQTª. CAMILA A.M. SARABANDO
CAU Nº A1278533 A ATENDER O
COMUNICADO 106/2025, EM UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO CONTRÁRIO, O
PEDIDO SERÁ INDEFERIDO, DE ACORDO COM O
§ 1.° DO ARTIGO 49 DA LC N.° 2514/1998.
PROPRIETÁRIO:
HÉLIO MIZAEL DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ENDEREÇO
DO IMÓVEL: AV. JOAQUIM MIGUEL COUTO ESQUINA COM A RUA ARLINDO – QUADRA D – LOTE 05 – VILA COUTO
PROCESSO
N° 2993/1964 – DAP
FICA
NOTIFICADO O ENGº. BRUNO ANTONIO BRAGA NOBRE CREA/SP Nº 5069443596 A ATENDER
O COMUNICADO 107/2025 (BAIXA DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA – APRESENTAÇÃO DE ART E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO COM
ESTADO ATUAL DA OBRA), EM UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO CONTRÁRIO, O
PEDIDO SERÁ INDEFERIDO, DE ACORDO COM O
§ 1.° DO ARTIGO 49 DA LC N.° 2514/1998.
PROPRIETÁRIO:
RONY HEBSON SANTANA
ENDEREÇO
DO IMÓVEL: RUA MARIA GRAZIELA 1188 – VILA BANDEIRANTES.
PROCESSO
N° 3177/1962 – DAP
INDEFERIMENTO
DE APROVAÇÃO DE PROJETOS – DAP
FICA NOTIFICADO O ENGº JOÃO CARLOS GUERRA, CREA 5060091636 DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA,
COM FUNDAMENTO NO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR 2514/1998, “NÃO ATENDIMENTO A
COMUNICADO”:
PROPRIETÁRIO : FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
ENDEREÇO DO IMÓVEL : AVENIDA 09 DE ABRIL Nº
3506 – VILA NOVA CUBATÃO
CUBATÃO, 30 DE JULHO DE 2025
ENGº. LUCAS REZENDE DE
OLIVEIRA
DAP – DIVISÃO DE APROVAÇÃO
DE PROJETOS
ENG° MARCOS SILVA
QUARTEROLLI
SECRETÁRIO DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO
Parte integrante da edição 1796 de 30/07/2025 - MTc5NisyMDI1LTA3LTMw